TJES - 5004497-91.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5004497-91.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045 REU: SILVERIO RODRIGUES DA COSTA MOREIRA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Pelo presente INTIMO o autor, na pessoa de seu Advogados, para ciência do teor da SENTENÇA - ID 71540851, exarada nos presentes autos, bem como para que, querendo, recorram, no prazo legal.
Colatina, 30/06/2025 -
30/06/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 15:13
Publicado Notificação em 11/03/2025.
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14/03/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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14/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004497-91.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: SILVERIO RODRIGUES DA COSTA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO J.
SAFRA S.A em face de SILVERIO RODRIGUES DA COSTA MOREIRA.
O autor não cumpriu com seu dever de mover os meios cabíveis à apreensão do veículo.
O despacho de id 42712368 deferiu a liminar de busca e apreensão.
Em id 44955417, foi informado que o réu foi localizado, tendo este declarado que não se encontra mais na posse do veículo e que desconhece seu atual paradeiro.
Entretanto, em petição registrada sob o id 45077134, a parte autora requereu a intimação do réu, a fim de que este viesse a providenciar o agendamento para o cumprimento da diligência.
Ocorre que, como visto, o mandado de id 47038400 trouxe a informação que o requerido disse que vendeu o veículo há mais de 01 (um) ano, não sabendo onde pode ser encontrado, e que ouviu dizer que o comprador foi para o Estados Unidos.
Assim, foi realizada a tentativa de busca e apreensão do bem, contudo, ele não foi encontrado, tendo o Réu informado que o alienou a terceiro (id 44955419).
Destarte, esclareço que a presente possui rito próprio, cujo objetivo é a apreensão do bem que foi dado em garantia ou conversão em execução, logo, eventuais discussões acerca da impossibilidade de venda do veículo fogem ao escopo da demanda.
Sendo assim, não vislumbro presentes os pressupostos processuais para o prosseguimento do presente procedimento especial, a saber: a apreensão do veículo.
No mesmo caminhar a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
PARTE REQUERIDA NÃO CITADA.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a Citação, a apelante não forneceu as condições necessárias ao prosseguimento da demanda, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Neste caso, é desnecessária a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da ação, mas falta de pressuposto processual. 2.
A não localização do veículo objeto de busca e apreensão, após o esgotamento de todas as possíveis diligências para o cumprimento do mandado, somada à ausência de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, acarretam a perda do interesse de agir. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07108728620228070003 1654579, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/01/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50398517520198090128 PLANALTINA, Relator: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Isso posto, extingo o feito com escopo no art. 485, IV e VI do CPC.
Custas a cargo da parte Autora.
Com o trânsito em julgado e a resolução das custas, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Colatina/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: SILVERIO RODRIGUES DA COSTA MOREIRA Endereço: Rua João da Mata Ventura, 451, em cima da SOS Motos, Alto Vila Nova, COLATINA - ES - CEP: 29707-417 -
06/03/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 08:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 04:31
Decorrido prazo de SILVERIO RODRIGUES DA COSTA MOREIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:31
Decorrido prazo de SILVERIO RODRIGUES DA COSTA MOREIRA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:41
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 14:39
Desentranhado o documento
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20/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:21
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:23
Expedição de Mandado - citação.
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07/05/2024 21:28
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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