TJES - 5010069-77.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:59
Decorrido prazo de KEILA COIMBRA DE NOVAIS em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:12
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010069-77.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILA COIMBRA DE NOVAIS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME PAULO SILVA - ES35950 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por KEILA COIMBRA DE NOVAIS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a requerente alega que contratou serviço de internet banda larga junto à requerida em 12 de maio de 2024, porém o serviço não foi instalado, apesar de terem sido emitidas cobranças mensais pelo serviço não prestado.
Relata que somente após a concessão de medida liminar houve o efetivo cumprimento da instalação do serviço contratado.
Requer a restituição de valores indevidamente cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial, incompetência do Juizado Especial e ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço e impugnou o pedido de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela requerida.
A alegação de inépcia da inicial não merece prosperar.
A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara os fatos que fundamentam o pedido e os dispositivos legais aplicáveis.
A requerente expõe de maneira detalhada que contratou o serviço de internet junto à requerida, que houve cobrança indevida antes da instalação e que a empresa somente cumpriu sua obrigação mediante determinação judicial.
Ademais, a narrativa está acompanhada de documentos comprobatórios, como comprovantes de pagamento e registros de comunicação com a empresa.
O fato de a requerida discordar da versão apresentada não caracteriza inépcia, mas sim matéria a ser analisada no mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
Além disso, sustenta a requerida que a demanda exigiria produção de prova pericial para comprovar eventual falha na prestação do serviço, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 9.099/95.
No entanto, a questão posta nos autos não exige prova técnica complexa, pois se limita à verificação do inadimplemento contratual e da cobrança indevida de serviço não prestado.
Por fim, a requerida argumenta que a requerente não teria esgotado as vias administrativas antes de ingressar com a ação judicial, o que configuraria ausência de interesse de agir.
Todavia, o interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional para a solução da controvérsia e da resistência da parte adversa.
No caso, restou demonstrado que a requerente tentou solucionar administrativamente a questão, sem sucesso.
Além disso, a requerida, mesmo após a citação, manteve sua postura de recusa ao pleito da autora, fato que evidencia a configuração da pretensão resistida.
No mérito, vislumbro assistir parcial razão a requerente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, ficou demonstrado nos autos que a requerida descumpriu a obrigação contratual de prestar o serviço de internet contratado.
A requerente contratou o serviço em 12 de maio de 2024, mas não teve a instalação efetivada no prazo adequado.
Em contrapartida, a requerida emitiu faturas referentes ao serviço não prestado, imputando à autora a obrigação de pagar por algo que não usufruiu.
O inadimplemento contratual por parte da requerida ficou evidente, tanto que foi necessária a intervenção do Poder Judiciário para que a instalação fosse realizada, por meio de decisão liminar que determinou o cumprimento da obrigação sob pena de multa diária.
Tal circunstância demonstra que a requerida somente cumpriu sua obrigação mediante coação judicial, o que reforça a falha na prestação do serviço e o descaso com a consumidora.
Nessa ordem de ideias, conforme documentos apresentados, a requerida cobrou a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de mensalidade antes mesmo da instalação do serviço.
Trata-se de uma cobrança abusiva e indevida, pois a consumidora não poderia ser onerada por um serviço que sequer havia sido disponibilizado.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço.
No caso, a cobrança configura prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso V, do CDC, que proíbe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Assim, é cabível a restituição do valor indevidamente cobrado.
Por outro lado, a cobrança de R$ 34,99 (trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) referente à taxa de instalação deve ser mantida, pois decorre de obrigação contratual regularmente pactuada e efetivamente cumprida, ainda que com atraso.
Outrossim, a requerida alega que não há dano moral a ser indenizado, sob o argumento de que eventual inadimplemento contratual não seria suficiente para gerar abalo psicológico indenizável.
No entanto, tal argumento não se sustenta no presente caso.
A falha na prestação do serviço ultrapassa o mero inadimplemento contratual.
A requerente teve sua expectativa frustrada ao contratar um serviço essencial e não receber a devida contraprestação, sendo forçada a ingressar com ação judicial para obter aquilo que já havia sido pactuado.
A jurisprudência é clara no sentido de que a cobrança indevida associada à falha na prestação do serviço essencial e à necessidade de intervenção judicial para a solução do problema configura dano moral indenizável, pois impõe ao consumidor transtornos que extrapolam o mero dissabor.
Além disso, a conduta da requerida violou o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo e impõe às partes o dever de agir com lealdade e respeito à confiança depositada na relação contratual.
O descaso da requerida com a solução administrativa da questão agravou a situação da autora, que foi compelida a buscar a tutela jurisdicional para garantir um direito básico.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida a pagar, à parte autora, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de restituição pelo serviço não contratado, devidamente atualizado com juros e correção monetária desde o indevido pagamento (ID 47787317), corrigido pelo índice da taxa SELIC.
CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos, com juros desde a citação (AC, Art. 405) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), atualizado pelo índice da taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, todos do Código de Processo Civil.
CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 47892117.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 10:58
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido de KEILA COIMBRA DE NOVAIS - CPF: *58.***.*14-50 (REQUERENTE).
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23/09/2024 12:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:49
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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