TJES - 5007036-72.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de D. FERNANDES CONSTRUCOES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007036-72.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSTRUTORA APIA LTDA, EPG ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, D.
FERNANDES CONSTRUCOES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO GERALDO PIMENTEL FILHO - MG133140, PEDRO SILVEIRA CAMPOS SOARES - MG129185, RAFAEL MOURA CORDEIRO DA SILVA - MG132077 Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO BASTOS STOLL - ES24719 Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO - ES13052 Advogado do(a) AGRAVADO: BRENDA AVELAR DALLA BERNARDINA - ES12745 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA ÁPIA LTDA e EPG ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente coator do Presidente da Comissão de Licitações e Diretor-Geral do DER-ES – Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Espírito Santo-, que indeferiu o pedido liminar de suspensão do RDC Eletrônico n. 012/2023 e eventuais atos relacionados à contratação.
Em suas razões recursais, as empresas agravantes sustentam terem sido ilegalmente inabilitadas do RDC Eletrônico promovido pelo DER/ES, fundada em atestados de capacidade técnica apresentados, que foram considerados como inaptos a demonstrar sua qualificação técnica prévia na execução de serviço exigido no RDC.
Afirma que o edital estabeleceu a licitação para contratação integrada modalidade RDC, cujo pressuposto legal reside imposição de que seja admitida no certame a execução dos serviços por “diferentes metodologias” (art. 9º, II da Lei 12.462/11) e tanto o serviço indicado no edital (pedra argamassada) como o atestado em favor dos Agravantes (gabião) são serviços correlatos de muros de arrimo, distinguindo-se apenas na metodologia empregada, o que, no entender dos recorrentes, impossibilitaria a inabilitação das empresas, sob pena de violação à lei e ao próprio edital.
Afirmam ainda que, a matriz de riscos do edital alocou aos Agravantes os riscos relacionados aos muros de contenção e às soluções de engenharia, dizendo que há “responsabilidade da solução de engenharia do contratado”, e o ato coator e o termo de referência do edital indicam que há estudos a se realizar para definição da metodologia do muro.
O Manual de Diretrizes IPR-726, referenciado no TR (pág. 80), prevê que será somente na fase de “projeto executivo” que deverá “ser selecionada a solução técnica mais adequada”, como a técnica de muro de arrimo gabião atestada para os Agravantes.
Também mencionam o trabalho da UERJ apresentado às Autoridades Coatoras e não enfrentado, que diz que a alvenaria de pedra (referenciada no edital) apresenta “simplicidade de construção”, além de destacar o Manual de Contenção do Prof.
Dr.
Pérsio Leister (ID 44061781), que diz que as estruturas de muro de arrimo com gabião “são extremamente vantajosas de vista técnico e econômico, na construção de estruturas de contenção, pois possuem um conjunto de características funcionais que existem em outros tipos de estruturas”.
Afirmaram, por fim, violação à isonomia e comportamento contraditório do DER-ES diante de situação que afirma ser idêntica, que CPL não fez qualquer diligência sobre a correlação dos atestados nem para afastar as razões do Agravante no recurso administrativo e que o ato coator é nulo, por não enfrentar os documentos e provas apresentados pelo agravante em seu recurso administrativo.
Assim, requereram, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, o sobrestamento do RDC 012/2023 e atos de contratação, até ulterior julgamento do recurso; e ao final, o provimento do recurso para confirmação da tutela antecipada recursal.
Decisão indeferindo o pleito liminar – Id 8639666.
Agravo Interno interposto pelas empresa agravantes – Id9063665.
Contrarrazões do DER-ES ao agravo de instrumento – Id 9249738 e contrarrazões do Estado do Espírito Santo – Id 9250634, além de contrarrazões do DER-ES ao agravo interno.
Manifestação da PGJ ao evento 12441679.
Contudo, constato que, no curso deste processo, foi proferida sentença pelo juízo a quo (Id origem 62084578), denegando a segurança e julgando extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I da legislação processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Preconiza o art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil incumbir ao relator não conhecer de recurso prejudicado, entendendo-se por tal, de acordo com Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro de Cunha1, como aquele que “se torna inadmissível por fato superveniente à sua interposição”.
Como informado, as agravantes alegam que foram indevidamente inabilitadas do certame, pois seus atestados de capacidade técnica foram rejeitados de maneira irregular, a despeito de estarem em conformidade com o objeto da licitação, requerendo a suspensão do RDC Eletrônico n. 012/2023 e eventuais atos relacionados à contratação.
O pleito liminar foi indeferido na decisão recorrida, a qual foi mantida em análise da tutela antecipada recursal por esta relatora.
Ocorre que sobreveio sentença nos autos de origem, denegando a segurança, circunstância que enseja a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que a matéria discutida no recurso foi integralmente apreciada no juízo a quo.
Ante o exposto, com respaldo no art. 932, inc.
III, do novo Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento, e por conseguinte, o agravo interno interposto ao evento 9063665, em razão da superveniente perda de interesse recursal ou perda de objeto.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências legais para arquivamento.
VITÓRIA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador(a) 1 in Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 13ª edição, editora Juspodivm, p. 52. -
06/03/2025 15:37
Expedição de intimação - diário.
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06/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2025 11:53
Prejudicado o recurso
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27/02/2025 18:14
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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27/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:04
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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26/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:17
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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02/09/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:10
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:10
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:19
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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18/06/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2024 17:48
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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07/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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07/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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