TJES - 5000272-69.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000272-69.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ANTONIO NUNES DA ROCHA, FABRICIO NUNES DA ROCHA, SABOR DO SITIO LTDA REU: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANI RADINZ SCHINEIDER - ES36716 Advogado do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA l- RELATÓRIO Breve relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FÁBIO ANTONIO NUNES DA ROCHA, FABRÍCIO NUNES DA ROCHA e SABOR DO SÍTIO LTDA em face de M DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS e BANCO BRADESCO S.A, alegando que foi vítima de fraude bancária ao realizar o pagamento de um boleto adulterado, o que lhe causou prejuízo financeiro.
A parte autora sustenta que as requeridas devem ser responsabilizadas pela falha na segurança do sistema e pela ausência de mecanismos que impedissem a fraude.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 29326050), arguindo, preliminarmente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não possui responsabilidade pelos atos praticados por terceiros fraudadores, ressaltando que cabia ao autor a conferência dos dados do boleto antes do pagamento.
A parte autora apresentou réplica (ID 35109489), impugnando as teses da defesa. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que não participou da transação fraudulenta e que sua atuação restringe-se ao fornecimento da plataforma de pagamentos, sem ingerência sobre o beneficiário final dos valores pagos.
No caso dos autos, verifica-se que a fraude foi perpetrada por terceiros, sem qualquer intervenção direta das requeridas.
Dessa forma, inexiste nexo causal entre a conduta das rés e o dano alegado pelo autor, motivo pelo qual reconheço a ilegitimidade passiva das demandadas.
Do Mérito Ainda que se afastasse a ilegitimidade passiva, não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço pelas requeridas.
Atualmente, é amplamente divulgado que boletos bancários podem ser alvo de fraudes, sendo essencial que o pagador confira minuciosamente os dados antes de efetuar o pagamento.
No caso concreto, cabia à parte autora verificar a autenticidade do boleto antes de concluir a transação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que fraudes bancárias, quando decorrentes de negligência do próprio consumidor, afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Vejamos: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e danos morais.
Pagamento de boleto fraudado.
Excludente de responsabilidade.
Conforme Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Todavia, tendo a parte consumidora contribuído para o golpe, fornecendo os seus dados pessoais para que fosse emitido o boleto que posteriormente se observou ser falso, impõe à vítima assumir o risco das consequências da conduta adotada, caracterizando a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014852-80.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relatora do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 10/03/2023 (TJ-RO - AC: 70148528020218220002, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 10/03/2023) Além disso, não há prova de que a parte requerida tenha contribuído para a fraude ou que seus sistemas de segurança apresentem falhas que viabilizassem a adulteração dos boletos por terceiros.
Portanto, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou em dever de indenização.
DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Danos Materiais O ressarcimento de danos materiais pressupõe a existência de um dever de reparação por parte das requeridas, o que não se verifica no presente caso.
A fraude foi praticada por terceiros alheios às rés, sem qualquer demonstração de que estas tenham agido de forma negligente ou omissa.
Portanto, não há que se falar em devolução de valores.
Danos Morais Para a configuração do dano moral, é necessário que a conduta da requerida cause efetivo abalo moral, o que não ocorreu no presente caso.
O transtorno enfrentado pela parte autora decorreu exclusivamente da ação de terceiros fraudadores, sem qualquer participação das requeridas.
Além disso, é de conhecimento geral que boletos bancários podem ser alvo de fraudes, cabendo ao pagador adotar cautelas mínimas para evitar prejuízos.
Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais.
Assim, tenho que a hipótese dos autos se enquadra no disposto no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e, diante da excludente de responsabilidade das Rés, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sede de juizados especiais, inexistem os honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
09/06/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 12:46
Juntada de Carta
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15/04/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2025 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000272-69.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO ANTONIO NUNES DA ROCHA, FABRICIO NUNES DA ROCHA, SABOR DO SITIO LTDA REU: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANI RADINZ SCHINEIDER - ES36716 Advogado do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA l- RELATÓRIO Breve relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FÁBIO ANTONIO NUNES DA ROCHA, FABRÍCIO NUNES DA ROCHA e SABOR DO SÍTIO LTDA em face de M DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS e BANCO BRADESCO S.A, alegando que foi vítima de fraude bancária ao realizar o pagamento de um boleto adulterado, o que lhe causou prejuízo financeiro.
A parte autora sustenta que as requeridas devem ser responsabilizadas pela falha na segurança do sistema e pela ausência de mecanismos que impedissem a fraude.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 29326050), arguindo, preliminarmente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não possui responsabilidade pelos atos praticados por terceiros fraudadores, ressaltando que cabia ao autor a conferência dos dados do boleto antes do pagamento.
A parte autora apresentou réplica (ID 35109489), impugnando as teses da defesa. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que não participou da transação fraudulenta e que sua atuação restringe-se ao fornecimento da plataforma de pagamentos, sem ingerência sobre o beneficiário final dos valores pagos.
No caso dos autos, verifica-se que a fraude foi perpetrada por terceiros, sem qualquer intervenção direta das requeridas.
Dessa forma, inexiste nexo causal entre a conduta das rés e o dano alegado pelo autor, motivo pelo qual reconheço a ilegitimidade passiva das demandadas.
Do Mérito Ainda que se afastasse a ilegitimidade passiva, não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço pelas requeridas.
Atualmente, é amplamente divulgado que boletos bancários podem ser alvo de fraudes, sendo essencial que o pagador confira minuciosamente os dados antes de efetuar o pagamento.
No caso concreto, cabia à parte autora verificar a autenticidade do boleto antes de concluir a transação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que fraudes bancárias, quando decorrentes de negligência do próprio consumidor, afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Vejamos: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e danos morais.
Pagamento de boleto fraudado.
Excludente de responsabilidade.
Conforme Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Todavia, tendo a parte consumidora contribuído para o golpe, fornecendo os seus dados pessoais para que fosse emitido o boleto que posteriormente se observou ser falso, impõe à vítima assumir o risco das consequências da conduta adotada, caracterizando a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014852-80.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relatora do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 10/03/2023 (TJ-RO - AC: 70148528020218220002, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 10/03/2023) Além disso, não há prova de que a parte requerida tenha contribuído para a fraude ou que seus sistemas de segurança apresentem falhas que viabilizassem a adulteração dos boletos por terceiros.
Portanto, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou em dever de indenização.
DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Danos Materiais O ressarcimento de danos materiais pressupõe a existência de um dever de reparação por parte das requeridas, o que não se verifica no presente caso.
A fraude foi praticada por terceiros alheios às rés, sem qualquer demonstração de que estas tenham agido de forma negligente ou omissa.
Portanto, não há que se falar em devolução de valores.
Danos Morais Para a configuração do dano moral, é necessário que a conduta da requerida cause efetivo abalo moral, o que não ocorreu no presente caso.
O transtorno enfrentado pela parte autora decorreu exclusivamente da ação de terceiros fraudadores, sem qualquer participação das requeridas.
Além disso, é de conhecimento geral que boletos bancários podem ser alvo de fraudes, cabendo ao pagador adotar cautelas mínimas para evitar prejuízos.
Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais.
Assim, tenho que a hipótese dos autos se enquadra no disposto no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e, diante da excludente de responsabilidade das Rés, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sede de juizados especiais, inexistem os honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas legais.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
28/02/2025 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 19:59
Julgado improcedente o pedido de SABOR DO SITIO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (AUTOR), FABRICIO NUNES DA ROCHA - CPF: *95.***.*33-16 (AUTOR) e FABIO ANTONIO NUNES DA ROCHA - CPF: *70.***.*06-28 (AUTOR).
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05/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2024 16:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2023 10:36
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:35
Juntada de Carta precatória
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23/08/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 03:11
Decorrido prazo de FABRICIO NUNES DA ROCHA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 03:11
Decorrido prazo de SABOR DO SITIO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:11
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO NUNES DA ROCHA em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 14:10
Expedição de carta postal - citação.
-
11/07/2023 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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31/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:06
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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