TJES - 5002556-56.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 18:45
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002556-56.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: IVANA ALVES DE JESUS ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Dacasa Financeira S/A, em face de Ivana Alves de Jesus Andrade.
Conforme se vê dos autos, as tentativas de citação da requerida restaram infrutíferas, eis que a demandada não foi encontrada nos endereços indicados pela parte autora (IDs 26070464, 32824251, 41345391, 41984754, 46531562 e 48468852).
Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou pela expedição de ofício à Policia Federal, a fim de verificar a existência de passaporte em nome da requerida (ID 52759055), uma vez, conforme extrai-se do ID 48468852 a demandada supostamente teria se mudado para os Estados Unidos.
Eis a sinopse do essencial.
Em que pese a manifestação da parte autora, embora seja possível à Justiça lançar mão de instrumentos para localizar o endereço de parte processual, isto só se justifica caso demonstrado que o interessado, a quem compete diligenciar para fins de encontrar o paradeiro da parte no processo, demonstre que promoveu atos neste sentido.
No caso dos autos, a parte autora pede que este Juízo promova a expedição de ofício à autoridade policial, a fim de averiguar a veracidade da informação de ID 48468852, sem ter sequer demonstrado que ela mesmo buscou, por qualquer forma, encontrar o paradeiro da demandada.
Dessa maneira, tratando-se de parte com ampla estrutura e poderes para fazer valer seus interesses em Juízo, não cabe ao Poder Judiciário intervir para atender a interesses desse sujeito, sob pena de se violar a isonomia e a equidistância do Estado-juiz.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES.
SÚMULA N. 7-STJ.
I.
Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de requisição de informações sobre o devedor como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofícios para obtenção de dados acerca de bens do devedor passíveis de penhora pela exequente, se as diligências que empreendeu foram consideradas insuficientes para permitir o suprimento judicial.
II.
Recurso especial não conhecido. (STJ.
REsp 400.598/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 350).
Ademais, não vislumbro nos autos comprovação de que administrativamente seria inviável obter as informações desejadas, ou tampouco qualquer negativa formal nesse sentido, não havendo, pois, o interesse de agir necessário à atuação do poder judiciário, consoante entendimento do STJ (REsp 982133/RS).
Vale destacar, no caso dos autos, que a requerente é instituição financeira dotada de uma série de mecanismos suficientes para fazer valer seus próprios interesses, devendo o art. 319, §1º do CPC se aplicar às hipóteses em que a intervenção jurisdicional em benefício de uma das parte se mostre imprescindível ao nivelamento da relação jurídica processual sob a ótica da igualdade material, o que não se revela no caso vertente.
Logo, indefiro o pleito de ID 52759055.
Assim, solicito ao Cartório a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos endereço suficiente à localização da requeida, sob pena de extinção prematura do feito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 28 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
10/03/2025 11:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/11/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:22
Expedição de Mandado - citação.
-
29/04/2024 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/04/2024 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/03/2024 16:43
Expedição de carta postal - citação.
-
26/03/2024 16:43
Expedição de carta postal - citação.
-
08/12/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:47
Expedição de Mandado - citação.
-
27/06/2023 10:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/04/2023 13:57
Expedição de carta postal - citação.
-
27/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 11:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003300-10.2024.8.08.0012
Quatro K Textil LTDA
L&Amp;K Industria e Comercio de Roupas LTDA
Advogado: Renata de Cassia Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2024 12:58
Processo nº 5017658-13.2021.8.08.0035
Tatiana Rossi Bresciane Ribeiro
Empresa Juiz de Fora de Servicos Gerais ...
Advogado: Jorgina Ilda Del Pupo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2021 08:54
Processo nº 5022026-94.2023.8.08.0035
Terezinha de Jesus Pitol Queiroz
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2023 15:09
Processo nº 0014741-13.2019.8.08.0024
Juraci de Souza Silva
Clovis Domingos Rosa Porto
Advogado: Ricardo Carlos Machado Bergamin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2024 14:24
Processo nº 0000183-90.2025.8.08.0035
A Sociedade
Renata Pereira da Conceicao
Advogado: Allan Machado Salviano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 00:00