TJES - 5014031-34.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JULYENE SILVA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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24/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5014031-34.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULYENE SILVA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO -SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que a IMPARCIAL PERÍCIAS declinou quanto à nomeação para atuação nestes autos, conforme id nº 53430292.
Assim, nomeio como Perito do Juízo SMART PERÍCIAS, com endereço profissional na Rua Martin Afonso, n° 297, Zona 02, Maringá/PR, CEP n° 87010-410, endereço eletrônico [email protected] e telefones (44) 3041-6377 e (44) 99107-9898.
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, fica desde logo nomeado PERITOS JUDICIAIS, com endereço profissional na Rua José Alexandre Buaiz, 300, sala 561, Enseada do Suá, CEP 29.050-580, endereço eletrônico [email protected] e telefone (27) 3020-0101.
Ante o exposto, intimem-se as partes para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que foram concedidos à parte os benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ.
O presente caso trata de hipótese em que se aplica a Resolução nº 06/12 c/c Ato nº 258/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que institui a Tabela de Honorários Médicos Periciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo de acordo com a complexidade da perícia.
Considerando que a perícia, in casu, é de alta complexidade, os honorários periciais serão arbitrados no valor máximo de R$ 1.562,55 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), limite máximo estabelecido na tabela, tendo em vista que este Juízo tem encontrado dificuldade extrema em nomear peritos para para realização de perícias em feitos semelhantes.
Ressalta-se que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais, já que, ao contrário de alguns entendimentos firmados, a perícia não consiste em “mera consulta”, já que o perito é obrigado a elaborar laudo pericial, devidamente justificado, respondendo a inúmeros quesitos formulados pelas partes e assistentes técnicos.
Ressalto ainda, que frequentemente se faz necessário a complementação da perícia, com quesitos cujas respostas são de extrema dificuldade e inviabilizam o regular processamento do feito, demonstrando a complexidade do exame.
Em caso de aceitação, solicito, desde logo, o envio ao Cartório, por e-mail, dos documentos necessários à instrução do pedido de reserva de honorários junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (quais sejam: cópia da Carteira Profissional; cópia da Carteira de Identidade; cópia do Cadastro da Pessoa Física; PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS; CND da Receita Federal atualizada; CND da Receita Estadual atualizada; CND Municipal (local da prestação do serviço) atualizada; CND Trabalhista atualizada), informando, também, o número da conta bancária, agência e instituição financeira.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intime-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 29 de janeiro de 2025.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
10/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:43
Expedição de Intimação - Diário.
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29/01/2025 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:53
Juntada de Informações
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22/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 21:05
Decorrido prazo de ENILSON MIRANDA SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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21/03/2023 16:09
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2022 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2022 23:59.
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02/12/2021 17:03
Conclusos para despacho
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02/12/2021 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2021 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2021 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
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12/11/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 17:59
Conclusos para despacho
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10/11/2021 17:55
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 12:57
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2021 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2021 15:22
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 14:27
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2021 13:50
Expedição de citação eletrônica.
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28/07/2021 13:42
Expedição de citação eletrônica.
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27/07/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 15:41
Conclusos para despacho
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27/07/2021 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2021 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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23/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 15:34
Conclusos para decisão
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23/07/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 18:07
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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22/07/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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