TJES - 5000708-79.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000708-79.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TITANO LUIZ SIMPRINI CRUZ REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON PIRES PAES - ES31130 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 31 de março de 2025 JAIR REZENDE FILHO DIRETOR DE SECRETARIA -
31/03/2025 11:21
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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17/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000708-79.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TITANO LUIZ SIMPRINI CRUZ REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON PIRES PAES - ES31130 DECISÃO Trata-se de procedimento comum, ajuizado por TITANO LUIZ SIMPRINI CRUZ, em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Em resumo, sustenta a parte autora que após inspeção realizada pela requerida, foi constatado que o padrão de energia, muito antigo, estava deteriorado em demasia, com caixas sem tampa e enferrujadas.
Por conta disso a requerida removeu os dez medidores do padrão comum, deixando a instalação ligada provisoriamente e concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para que o autor providenciasse a instalação de novo padrão.
Salienta que o padrão antigo alimenta 10 residências no prédio, todas ocupadas por moradores.
Assevera que contratou um engenheiro para elaborar o projeto de reforma e instalação do padrão de energia.
Após, o projeto foi apresentado à EDP no dia 04 de fevereiro de 2025 e aprovado no dia 17 de fevereiro de 2025.
Com o projeto aprovado, o autor solicitou a aquisição dos padrões de energia necessários para a instalação.
No entanto, o fornecedor informou que o prazo para entrega dos materiais seria de até 60 dias após o pagamento.
Diante do prazo estendido para a entrega dos materiais, o impetrante procurou a EDP para solicitar a prorrogação do prazo de regularização, apresentando a nota fiscal que comprova a compra dos padrões de energia e o prazo necessário para a entrega.
Apesar das comprovações apresentadas, a EDP negou a prorrogação do prazo, mantendo a data limite para regularização em 08 de março de 2025.
Requer, em razão do exposto, a concessão de medida liminar, com a determinação de que seja prorrogado o prazo para regularização do padrão de energia. É o breve relato.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a evidência quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
A relação jurídica entre as partes está demonstrada em ID 64423704 (notificação da requerida para regularização do padrão de energia).
Em ID 64423721, a parte autora comprova a comunicação com a requerida sobre a necessidade de prorrogação de prazo ante a demora em receber os equipamentos do novo padrão.
Nos ID’s 64423490, 64423722, 64423484 e 64423481, restam demonstrados que a parte autora está procedendo com as diligência necessárias para cumprir com a determinação da requerida.
Por fim, o documento anexado sob ID 64423716 comprova o alegado pela parte requerente quanto ao prazo de entrega do equipamento (caixas de medidores).
O perigo de dano se configura no fato de que são dez apartamentos e a interrupção de energia causaria um transtorno ao autor e aos seus inquilinos.
Desta forma, entendo, em um primeiro momento, que o pedido de tutela de urgência merece prosperar, eis que demonstrado que o autor já providenciou todo o necessário para a adequação do padrão, não podendo fazê-lo de imediato devido as limitações impostas pelo fornecedor dos equipamentos, e por esse motivo não deve ser penalizado com o desligamento de energia, um serviço essencial, que não só afetará a sua residência como também dos eventuais inquilinos do prédio. À luz do exposto, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência, razão pela qual determino que a requerida EDP – Espírito Santo Distribuição de Energia S/A prorrogue para o máximo de 60 (sessenta) dias o prazo para que o requerente proceda com a adequação do padrão de energia no imóvel localizado na Rua Abelardo Machado, 182, Centro, nesta comarca.
Serve a presente decisão como mandado, a ser cumprido com urgência por Oficial(a) de Justiça Plantonista.
Cite-se a parte requerida, para que, querendo, apresente sua peça de contestação, cientificando-o de que, não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa.
Apresentada a contestação, se a parte requerida alegar preliminares, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para informar quanto a possibilidade de acordo.
Considerando que a parte autora afirma que é a proprietária do prédio descrito na petição inicial, inclusive aludindo ter inquilinos e sendo relativa a presunção de hipossuficiência, intime-se a parte autora para comprovar documentalmente (cópia de extrato bancário, contracheque, declaração de imposto de renda) a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2 º , do CPC, sob pena de indeferimento do beneplácito.
Decorridos os prazos, certifique-se.
Ao final, venham-me conclusos os presentes autos.
Intimem-se.
Diligencie-se com urgência.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
10/03/2025 11:45
Expedição de Mandado - Citação.
-
10/03/2025 11:45
Expedição de Mandado - Citação.
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07/03/2025 17:47
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio
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05/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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