TJES - 5015105-21.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:40
Transitado em Julgado em 24/02/2025 para CHAIANE CARVALHO COSTA - CPF: *27.***.*03-85 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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26/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:31
Decorrido prazo de CHAIANE CARVALHO COSTA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:26
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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14/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5015105-21.2024.8.08.0024 REQUERENTE: CHAIANE CARVALHO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CHAIANE CARVALHO COSTA em face do IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual a autora requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de demora na prestação de atendimento médico, em 26/01/2024, após ser transferida da Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Carapina para o Hospital Santa Casa de Misericórdia de Vitória (ISCMV), visando tratamento clínico de seu quadro de saúde.
Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo contestou com preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou a inexistência do direito da autora à indenização, já que não teriam sido comprovados os requisitos do dano moral.
Em relação à requerida Santa Casa, foi certificado nos autos a não apresentação de contestação, vide Id. 51369533, apesar de devidamente citada, Id. 43130019.
Antes de adentrar ao mérito, se faz necessária a análise da preliminar suscitada pelos requerido.
Sob tal enfoque, o ente requerido arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por ausência de sua participação nos fatos, eis que o atendimento prestado à autora se deu, na UPA de Carapina, pelo Município de Serra/ES, e, em seguida, pela Santa Casa de Misericórdia de Vitória/ES, hospital privado e filantrópico, cujos funcionários não se enquadram como agentes estatais a justificar a relação jurídica material com o ente estatal.
Devidamente intimada (Id. 44879240), a autora apresentou réplica (Id. 46236380) alegando que a UPA de Carapina integra o SUS e é gerida pelo Estado do Espírito Santo, e que sua transferência ao Hospital Santa Casa de Misericórdia de Vitória/ES somente ocorreu porque este presta serviços ao ente estatal.
Pois bem.
Sem maiores delongas, entendo que o Estado é legítimo para o cumprimento da medida, pois a obrigação de garantir a saúde da população é solidária entre os entes políticos, podendo os indivíduos demandarem contra todos ou contra qualquer destes isoladamente.
Portanto, é possível que quaisquer dos entes políticos sejam acionados judicialmente para o cumprimento deste ônus.
Ademais, não há que se acolher qualquer alegação de "repartição de funções específicas" dos entes conforme a complexidade do tratamento ou da doença.
No máximo o que se verifica existir na prática são limitações materiais dos entes, mas que em hipótese alguma podem servir de escusa para a obrigação constitucionalmente imposta de garantir a preservação da dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde - que é consectário do direito à vida - deve prevalecer sobre o interesse patrimonial dos Requeridos.
Assim, o fato da vaga hospitalar, consulta médica, medicamentos/insumos ou outro procedimento qualquer ser fornecido pelo Estado ou pelo Município não deve servir de óbice ao(a) Autor(a), tampouco ser seu ônus.
Trata-se, de fato, de uma divisão interna de interesse econômico do Estado e do Município da qual o(a) Requerente não pode se prejudicar, cabendo, neste aspecto, consoante Tema 793, o ente público responsável cumprir primeiramente, caso seja demandado.
Por fim, não se descuida de que os serviços de saúde, quando delegados à iniciativa privada, por intermédio de convênio ou contrato com a Administração Pública, para presta-los às expensas do SUS, constitui-se um serviço público social (REsp 1.771.169/SC), sendo o Hospital Requerido instituição filantrópica, sem fins lucrativos que presta serviços assistenciais na área da saúde ao Estado do Espírito Santo, por meio de convênio no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), atendendo a população mais desprovida de recursos não só da Grande Vitória, mas também dos municípios do interior e de outros estados.
Isto posto, REJEITO a preliminar arguida, passando à análise do mérito.
Pretende a parte autora a condenação do requerido em indenização por dano moral, amparando sua pretensão na falha na prestação do serviço do ente público demandado. É sabido que é dever do ente público garantir a saúde física e mental dos indivíduos.
Neste sentido, prevê o art. 196 da Carta Magna: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Constituição do Estado do Espírito Santo também traz o seguinte: Art. 164.
No sistema único de saúde compete ao Estado, além das atribuições estabelecidas na Constituição Federal e na legislação complementar: I - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica e outros, em integração com os sistemas municipais; II - responsabilizar-se pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos ou atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios; III - assegurar número de hospitais e postos de saúde suficientemente equipados com recursos humanos e materiais, para garantir o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, odontológica e psicológica, em todos os níveis; Art. 165.
A assistência farmacêutica, privativa de profissional habilitado de nível superior, integra o sistema único de saúde ao qual cabe garantir o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento de postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece o dever do Estado, lato sensu considerado, ou seja, modo indistinto por todos os seus entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, de assegurar o direito à saúde, na forma dos artigos 6º, 23, II e 196, todos da Constituição Federal.
Neste sentido: RE nº 557.548/MG, CELSO DE MELLO; RE nº 195.192-RS, MARCO AURÉLIO; RE nº 242.859-RS, ILMAR GALVÃO; e RE nº 255.627 AgR-RS, NELSON JOBIM.
E, especialmente, a STA 175-CE, GILMAR MENDES.
Todavia, em vista das circunstâncias particulares do presente caso, primeiramente, há de se considerar que não se está diante de responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: “Artigo 37. (...) § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Isto posto, da análise dos autos entendo que não assiste razão à parte em sua pretensão, visto que os supostos danos sofridos pela requerente não decorrem de atos praticados diretamente por agentes públicos nessa qualidade; mas sim, decorrem da suposta omissão dos entes públicos ou da falta de serviço por estes, decorrente da demora do Estado em fornecer o(a) tratamento/transferência/consulta.
Abalizada doutrina, capitaneada pelo jurista Celso Antonio Bandeira de Mello, esclarece: “é mister acentuar que a responsabilidade por ‘falta de serviço’, falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof.
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello.(...) Consoante se disse, a responsabilidade subjetiva é aplicável quando o Estado, devendo evitar o dano, evitável, omite-se, faltando ao dever legal de agir com a diligência, prudência e perícia capazes de empecer a lesão produzida por terceiro ou por fato da natureza.
Logo, exime-se de responsabilidade se não houve culpa ou dolo.A fortiori exime-se de responsabilidade quando o dano é inevitável, sendo baldos quaisquer esforços para impedi-lo.
Por isso, a força maior – acontecimento natural irresistível -, de regra, é causa bastante para eximir o Estado de responder.
Pensamos que o mesmo não sucederá necessariamente ante os casos fortuitos.
Se alguma falta técnica, de razão inapreensível, implica omissão de um comportamento possível, a impossibilidade de descobri-la, por seu caráter acidental, não elide o defeito do funcionamento do serviço devido pelo Estado” (in Curso de Direito Administrativo, 31ª edição revista e atualizada, p. 1022 e 1043/1044) A jurisprudência tem reconhecido que, nas hipóteses de omissão do ente público, a culpa deve ser verificada, pois “em hipótese de omissão, a responsabilidade Estatal é subjetiva, sendo imprescindível a demonstração do dano, a ausência do serviço por culpa da Administração e o nexo de causalidade (teoria da culpa do serviço). (Acórdão TJDFT 1315446, 07566037120198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 6/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Neste sentido, atenta análise das teses debatidas pelas partes em cotejo com as provas produzidas neste caderno processual permite concluir que não há comprovação de responsabilidade do requerido pelo evento narrado na inicial.
O que observa é a ausência de comprovação do nexo causal entre a demora de um procedimento e o alegado prejuízo à requerente, que sequer restou demonstrado.
Com efeito, relata a requerente que inicialmente se dirigiu à Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Carapina em 19/01/2024, com quadro clínico de dor lombar, sudorese e náuseas, mas foi liberada, sendo preciso retornar retornar no dia 25/01/2024, após ter sido necessário procurar uma clínica particular e realizar exame de imagem que detectou pedra na bexiga de 7mm com expansão do rim direito, com indicação de médico urologista.
Segue narrando que, como já informado, deu novamente entrada no UPA às 12:00 horas, com dor lombar e, depois de examinada por médico plantonista e realizado mais exames, foi medicada com tramador, solicitada sua transferência para hospital de referência (no caso, Santa Casa de Misericórdia de Vitória), contudo chegou às 02:10h do dia 26/01/2024, tendo que aguardar por mais 02 (duas) horas na recepção.
Ora, embora possa compreender que a situação tenha deixado a autora aborrecida, não restou minimamente demostrado qual o efetivo dano ocorrido em seu quadro de saúde em virtude da alegada demora no atendimento.
Evidente se encontra a fragilidade do conjunto probatório necessário a demonstrar a omissão/negligência dos requeridos ou mesmo o nexo de causalidade relativamente ao evento danoso.
Por oportuno, considerando que é da autora o ônus da prova em se tratando de responsabilidade civil dos entes públicos por omissão, a conclusão não pode ser outra senão a improcedência da ação.
Isto porque o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Sem essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há que se falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e chateada que determinada pessoa alegue estar.
Neste sentido, colho da jurisprudência casos análogos: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SUBJETIVA.
ERRO MÉDICO.
PARTO.
NATIMORTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
POSSÍVEL FALHA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
A responsabilidade civil do Estado por omissão genérica é subjetiva e exige a comprovação do dano, o nexo de causalidade entre este e a negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público. 2.
Ausente a comprovação de que a possível falha e/ou ausência de efetivo monitoramento médico de grávida, em trabalho de parto, foi determinante ou pelo menos se relaciona, de forma inequívoca, com o falecimento do bebê, é inviável reconhecer a pretensão da mãe de indenização por danos morais e materiais, por ausência de nexo de causalidade entre o resultado e a conduta. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1395663, 07013730420208070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no PJe: 9/2/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
TEORIAS.
SUBJETIVA E OBJETIVA.
PRECEDENTE DO E.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RISCO ADMINISTRATIVO.
ERRO MÉDICO.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
PACIENTE TERMINAL. ÓBITO INEVITÁVEL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil do Estado por erro médico, caracterizado como conduta por omissão, pressupõe a existência de nexo de causalidade entre o dever do Estado de agir e o dano sofrido pelo indivíduo.
Precedente do e.
Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). "RESPONSABILIDADE CIVIL – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Genitora de detento alegando demora e negligência no atendimento médico prestado ao filho que teve o diagnóstico de meningite pneumocócica, que culminou sua morte.
Pretensão de imputar culpa pelo falecimento ao Poder Público Inadmissibilidade Incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Laudo pericial constatou que o falecido foi adequadamente avaliado e encaminhado ao atendimento médico hospitalar enquanto estava sob a tutela do departamento de saúde.
Não há nexo de causalidade entre a qualidade da assistência prestada e os danos alegados.
Das provas carreadas pela autora deveria emergir no que consistiu a culpa da Administração, quanto ao atendimento realizado, o que não ocorreu Sentença de improcedência mantida - Precedentes do C.
STJ, desta E.
Câmara de Direito Público e Corte de Justiça Honorários recursais fixados Recurso não provido" (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042580-66.2012.8.26.0053.
Relator: REBOUÇAS DE CARVALHO.
Data do julgamento: 27/06/2022). "RESPONSABILIDADE CIVIL.
Erro médico.
Pedido fundado em alegação de atendimento negligente.
Inexistência de comprovação de conduta culposa; antes indicando a prova que os procedimentos adotados foram corretos.
Ausência de nexo causal.
Sentença de improcedência.
Recurso não provido". (TJSP; Apelação 0026310-30.2013.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018) Não vislumbro a ocorrência de conduta omissiva que tenha alcançado a honra objetiva ou subjetiva da autora, de modo que a demora por si só no atendimento não é capaz de caracterizar o dano.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9.099/95).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 20 de janeiro de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
NILDA MARCIA DE A.
ARAUJO Juíza de Direito P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
04/02/2025 17:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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03/02/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido de CHAIANE CARVALHO COSTA - CPF: *27.***.*03-85 (REQUERENTE).
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07/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:34
Juntada de Petição de indicação de prova
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24/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 01:20
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2024 13:36
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2024 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 13:50
Processo Inspecionado
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03/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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