TJES - 5000527-98.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000527-98.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIRLENE GOMES DA SILVA ALMEIDA, JOSE CARLOS LOPES DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 REQUERIDO: RECANTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SIRLENE GOMES DA SILVA ALMEIDA e JOSE CARLOS LOPES DE ALMEIDA em face de RECANTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Na petição inicial (ID 61462020), a parte autora formulou pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos materiais (restituição de valores e desvalorização do imóvel) e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 180.000,00.
Através do despacho de ID 61518858, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, sob pena de inépcia, para: a) especificar e quantificar o pedido de dano material referente aos valores pagos a maior nas parcelas; b) especificar e quantificar o pedido de obrigação de fazer, descrevendo os reparos pretendidos; c) especificar e quantificar o pedido indenizatório referente aos "gastos que se fizerem necessários de perda dos autores"; e d) adequar o valor da causa em atenção às quantificações anteriores.
Na mesma oportunidade, foi determinada a juntada da declaração de imposto de renda da autora Sirlene para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Em resposta, na petição de ID 64807308, a parte autora alegou a impossibilidade de quantificar o dano material exato referente às parcelas, estimando-o em R$ 10.000,00; descreveu os reparos pretendidos na obrigação de fazer, estimando o custo em R$ 50.000,00; esclareceu que os "gastos necessários" se referem à desvalorização do imóvel, estimada em R$ 40.000,00, e reajustou o valor da causa para R$ 280.000,00.
Contudo, condicionou a precisão de todos os valores à produção de prova pericial e à apresentação de documentos pela ré, não cumprindo, assim, as determinações judiciais de forma integral.
Nova decisão proferida ao ID 70167965, na qual este Juízo reiterou a necessidade de quantificação e especificação de todos os pedidos, concedendo um último e improrrogável prazo para que a parte autora sanasse por completo os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora manifestou-se novamente através da petição de ID 71230083, na qual reitera os argumentos da petição anterior, insistindo na impossibilidade de apresentar valores exatos para os danos materiais e para a obrigação de fazer antes da produção de prova pericial, mantendo os valores por estimativa e requerendo o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça.
Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em tela, através do despacho de ID 61518858, a parte autora foi intimada a colacionar aos autos a declaração de imposto de renda da requerente Sirlene, referente ao exercício de 2024, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.
Contudo, mesmo após devidamente intimada para tal finalidade, a parte autora deixou de apresentar a documentação solicitada, não se desincumbindo do ônus de comprovar a sua real necessidade para a concessão da benesse.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa, e a ausência de documentos que a corroborem, quando solicitados pelo juízo, leva ao seu indeferimento.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ultrapassado o referido ponto, passo a análise da petição inicial.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único do mesmo artigo é taxativo ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada em duas oportunidades para corrigir vícios da exordial, notadamente para que especificasse e quantificasse seus pedidos.
Conforme se extrai do despacho de ID 61518858, foi expressamente determinado que a parte autora deveria "especificar e quantificar o pedido de obrigação de fazer descrevendo os reparos que pretende que a parte ré seja compelida a realizar".
A determinação não se trata de mero formalismo.
A descrição clara e pormenorizada dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido constitui a causa de pedir, elemento essencial de qualquer demanda.
Em uma ação que visa à reparação de vícios construtivos, a especificação de quais são as falhas existentes e os reparos pretendidos é indispensável para a delimitação do objeto litigioso, permitindo não apenas que a parte ré exerça seu direito ao contraditório e à ampla defesa de forma efetiva, mas também que o Poder Judiciário profira uma decisão certa e determinada.
A parte autora, ao contrário, insiste na formulação de pedidos genéricos, sob o argumento de que a quantificação exata dependeria de perícia.
Ocorre que a determinação judicial não exigia, neste momento, a apresentação de um laudo pericial ou de um orçamento detalhado, mas sim a descrição e especificação dos vícios aparentes. É cediço que para a constatação de vícios aparentes não se faz necessária a produção de prova pericial.
A perícia é meio de prova destinado a elucidar questões técnicas complexas, mas não é um pré-requisito para o ajuizamento da ação quando os defeitos são perceptíveis pelo leigo.
Muitos dos problemas alegados na inicial, conforme relatado pela parte autora, se tratam de vícios de natureza aparente e de fácil constatação.
Para esses itens, a parte autora não só poderia, como tinha o dever processual de especificá-los de forma individualizada, indicando, por exemplo, a localização e a extensão das fissuras, os cômodos com piso defeituoso, etc.
Ao se limitar a requerer os reparos do imóvel, sem especificar estes, a parte autora descumpriu o cerne do comando judicial.
A ausência de uma descrição mínima dos reparos pretendidos impede o prosseguimento do feito, pois torna a causa de pedir incerta e genérica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo nas estritas hipóteses legais, nas quais o presente caso não se enquadra.
A inércia da parte em cumprir as determinações de emenda de forma satisfatória, mesmo após ser devidamente advertida das consequências por duas vezes, impõe o indeferimento da petição inicial, por vício insanado que compromete a própria viabilidade da ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas processuais pela parte autora, visto que indeferido o pedido de gratuidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré.
Interposto recurso de apelação, venham os autos conclusos em atenção ao contido no art. 485, §7°, do CPC.
Caso apresentado recurso de apelação e este juízo não exerça retratação, cite-se a parte ré para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC.
Com as contrarrazões ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as nossas homenagens.
Transitada em julgado a presente sentença e não havendo recurso, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
16/07/2025 08:51
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 14:31
Gratuidade da justiça não concedida a SIRLENE GOMES DA SILVA ALMEIDA - CPF: *56.***.*21-89 (REQUERENTE).
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15/07/2025 14:31
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de SIRLENE GOMES DA SILVA ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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11/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:57
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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01/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000527-98.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIRLENE GOMES DA SILVA ALMEIDA, JOSE CARLOS LOPES DE ALMEIDA REQUERIDO: RECANTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de inépcia da inicial, para: a) especificar e quantificar o pedido de dano moral referente ao valor das parcelas; b) especificar e quantificar o pedido de obrigação de fazer descrevendo os reparos que pretende que a parte ré seja compelida a realizar; c) especificar e quantificar o pedido indenizatório referente a "gastos que se fizerem necessários de perda dos autores" (pág. 32 da petição inicial; d) adequar o valor da causa em atenção aos itens supra. 2.Intime-se ainda a parte autora para, em igual prazo, colacionar aos autos a declaração de imposto de renda da autora Sirlene referente ao exercício 2024, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/02/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:26
Processo Inspecionado
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20/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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