TJES - 5000055-74.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MATUSALEM DE OLIVEIRA LEANDRO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000055-74.2023.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MATUSALEM DE OLIVEIRA LEANDRO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR MATUSALEM DE OLIVEIRA LEANDRO, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme Despacho ID nº 64857836.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE Analista Judiciária Especial/Chefe de Secretaria -
13/03/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 18:19
Processo Inspecionado
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12/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MATUSALEM DE OLIVEIRA LEANDRO em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:59
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000055-74.2023.8.08.0028 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MATUSALEM DE OLIVEIRA LEANDRO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de Matusalém de Oliveira Leandro, igualmente qualificado na inicial.
Narra a autora ser credora da parte requerida da quantia de R$ 7.124,88 (sete mil cento e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) materializado pelo Termo de Adesão nº 37.861317-0, Contrato de Financiamento para concessão de crédito.
Noticia que tentou receber o valor extrajudicialmente, contudo não obteve êxito.
Assinala que na propositura da ação o débito é de R$ 9.397,62 (nove mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos).
Por este motivo, em sede de mérito, requer que o título seja constituído de pleno direito.
Com a inicial vieram os documentos.
Despacho inicial, Id. 20779504.
Citação do requerido, Id. 41949638.
Certidão de decurso do prazo, Id. 47570917.
Na petição de Id. 49735569, o autor informa o não pagamento do débito, razão pela qual pugna pelo julgamento do processo. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Inicialmente, diante da citação pessoal do requerido e o transcurso do prazo in albis para este apresentar embargos, declaro sua revelia.
O processo comporta julgamento imediato, porquanto pendentes questões exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência.
O contrato de financiamento, materializado pelo Termo de Adesão nº 37.861317-0, acostado no Id. 20769981, faz prova suficiente da obrigação firmada entre as partes.
Desta feita, a inicial preenche todas as condições da ação e a pretensão formulada encontra respaldo na prova documental apresentada, sendo imperiosa a procedência da lide.
Em seguida, dispõe o art. 701, § 2º, do CPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (…) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
Assim, observo que não foram apresentados embargos monitórios ou quitado do débito, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação monitória e constituo de pleno direito, o título executivo em judicial, razão pela qual converto o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, com a obrigação do requerido Matusalém de Oliveira Leandro pagar a quantia de R$ 9.397,62 (nove mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), valor este a ser monetariamente corrigido conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJES a partir da data do inadimplemento, e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC).
Condeno a parte ré em custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
P.R.I.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 03 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 15:23
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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30/08/2024 18:23
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MATUSALEM DE OLIVEIRA LEANDRO em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MATUSALEM DE OLIVEIRA LEANDRO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MATUSALEM DE OLIVEIRA LEANDRO em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:15
Expedição de Mandado - citação.
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25/03/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 19:00
Processo Inspecionado
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13/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
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07/10/2023 01:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:23
Expedição de Mandado - citação.
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18/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:12
Conclusos para despacho
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18/01/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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