TJES - 5000686-87.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000686-87.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE DOS SANTOS CONSTRUINDO SONHOS MADEREIRA REPRESENTANTE: MARILENE DOS SANTOS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALUANA PEREIRA DOS SANTOS - ES22684, Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 D E C I S Ã O Do mérito De início, entendo pela aplicação da Lei Federal n.º 8.078/1990 ao caso vertente, pois a requerida é fornecedora do serviço bancário e a autora destinatária final.
O fato da autora utilizar recursos financeiros em sua atividade econômica não retirada a sua qualidade de consumidora na relação jurídica específica firmada entre ela e a demandada.
Ora, o serviço bancário é prestado à autora como destinatária final.
O fato da empresa ter sido constituída para o exercício de atividade econômica não se confunde com a relação jurídica existente entre as partes.
Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
20/07/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS CONSTRUINDO SONHOS MADEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000686-87.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE DOS SANTOS CONSTRUINDO SONHOS MADEREIRA REPRESENTANTE: MARILENE DOS SANTOS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALUANA PEREIRA DOS SANTOS - ES22684, Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da contestação juntada aos autos, sob ID nº 66992310, podendo apresentar réplica no prazo legal.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
20/05/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/03/2025 02:39
Publicado Decisão - Carta em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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14/02/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5000686-87.2025.8.08.0047 REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERENTE: ALUANA PEREIRA DOS SANTOS - ES22684, Nome: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, - de 1018 a 1882 - lado par, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por EM SEGREDO DE JUSTIÇA em face de EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Narra a petição inicial, Id n.º 62208668, em resumo, que: i) mantinha conta bancária com a requerida, utilizando ainda o serviço de máquinas de cartão de crédito; ii) de maneira abrupta e sem prévia possibilidade de manifestação, teve sua conta bancária bloqueada, com saldo pertencente à autora, bem como fora exigida a devolução das máquinas de cartão de crédito; iv) a conduta da requerida é abusiva e tem o condão de impossibilitar o exercício da atividade da autora.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a reativação da conta bancária, com a devolução dos rendimentos existentes, bem como suspender a exigibilidade da entrega das máquinas de cobrança É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao analisar o caso vertente, observo que a parte requerida valeu-se de dois dispositivos do contrato bancário pactuado com a autora para o bloqueio de conta e a retenção dos valores, bem como exigibilidade da devolução das máquinas de cartão (itens 7.13.2 e 18.4).
Destaco as previsões contratuais: 7.13.2.
O Grupo PagBank também poderá, a seu exclusivo critério, reter o saldo existente na Conta PagBank do Cliente Vendedor em valor suficiente para cobrir eventuais riscos que possam ser gerados aos Compradores e/ao próprio Grupo PagBank em razão das Transações realizadas por meio do Serviço. 18.4.
Qualquer das partes poderá rescindir imotivadamente o presente Contrato a qualquer momento durante seu período de vigência, mediante comunicação de cancelamento do Serviço.
Há, portanto, dispositivos contratuais que amparam a conduta da requerida.
Ao menos nesta fase inicial, há fundada controvérsia fática que demanda contraditório e eventualmente instrução processual.
Em casos similares o TJRJ tem indeferido a tutela liminar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE CONTA MANTIDA COM A PAGSEGURO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Recurso que não se presta ao exame do mérito da controvérsia, limitando-se à verificação quanto à presença dos pressupostos processuais para concessão da tutela de urgência. 2.
Requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil que não estão presentes no caso.
Necessidade de dilação probatória para que se verifique a legitimidade das transações que deram origem aos valores bloqueados. 3.
Decisão vergastada que não é teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos.
Inteligência da Súmula nº. 59 do TJRJ. 4.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0018726-80.2024.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Eduardo Abreu Biondi; DORJ 23/08/2024; Pág. 1070) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE CONTA MANTIDA COM PAGSEGURO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO DE CONTA.
Insurgência da autora.
Conjunto probatório não demonstra a probabilidade do direito.
Bloqueio de conta que segue trâmite burocrático que depende da análise de origem de valores, bem como a observância das regras contratuais.
Responsabilidade do agravado pela manutenção de segurança e integridade do seu sistema financeiro.
Necessidade de melhor instrução probatória.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária à Lei, ou à prova dos autos, atraindo a incidência do verbete sumular 59 do TJRJ.
Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0020954-62.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Serra Feijo; DORJ 07/07/2023; Pág. 1077) Assim, não identifico plausibilidade imediata nas alegações autorais, sem prejuízo de reexame em etapa ulterior. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro parcialmente o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor da autora, unicamente para que os custos da demanda sejam pagos ao final pela parte sucumbente.
Intime-se a parte autora para ciência, inclusive para justificar o pedido de tramitação da demanda em segredo de justiça.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve a presente decisão de carta de citação e intimação, com aviso de recebimento, do requerido para cientificá-lo da petição inicial, bem como oportunizá-lo o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013014423685700000055251611 1.
PROCURAÇÃO - MARILENE MADEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25013014423757100000055251636 2.
HIPO - MARILENE MADEREIRA Documento de comprovação 25013014423794100000055251642 3.
CNH - EM SEGREDO DE JUSTIÇA Documento de Identificação 25013014423865100000055251647 4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25013014423902900000055251867 6.
EMAIL - EM SEGREDO DE JUSTIÇA - MADEREIRA Documento de comprovação 25013014423934000000055252387 7.
VALOR RETIDO Documento de comprovação 25013014423973600000055252956 8.
CONTRATO - PAGBANK Documento de comprovação 25013014424006300000055252969 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013018402152300000055280023 -
04/02/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
-
30/01/2025 20:15
Não Concedida a Medida Liminar a MARILENE DOS SANTOS CONSTRUINDO SONHOS MADEREIRA - CNPJ: 26.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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30/01/2025 18:40
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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