TJES - 5002915-36.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5002915-36.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: ANA PAULINA BERGAMIM BETTINI = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = impugnação ao cumprimento de sentença Vistos, etc.
Relatório 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (em Liquidação Ordinária) em face de Ana Paulina Bergamim Bettini, ambas devidamente qualificadas nos autos, na qual já houve a entrega da prestação jurisdicional (vide sentença ID 27631101), atualmente em fase de cumprimento de sentença (vide ID 34440646).
Intimada (vide certidão ID 40369538), a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 42376319, sob a principal alegação de nulidade da citação, aduzindo que não foi regularmente citada da presente demanda, pois a assinatura que do AR citatório ID 23875502 não é sua, tendo sido recebido por terceiro desconhecido, o que prejudicou o exercício de seu direito de defesa na fase de conhecimento.
Sendo assim, pede a requerida/devedora/impugnante o recebimento do incidente, com efeito suspensivo, e, no mérito, seu acolhimento para seja declarada a nulidade da citação, para que sejam anulados todos os atos processuais (inclusive a sentença exequenda) e consequente devolução do prazo de defesa.
Encerrou pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e juntando documentos.
A parte autora/exequente/impugnada se manifestou sobre referida impugnação no ID 62456020, rechaçando a alegação de nulidade da citação, pugnando pela não concessão da gratuidade judiciária e requerendo o prosseguimento do cumprimento da sentença.
Despacho ID 61377708, designando sessão de conciliação junto ao CEJUSC, que se realizou na data aprazada (vide termo ID 62761590), sem êxito na conciliação. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 2.
Inicio a presente decisão pela preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela financeira autora/exequente/impugnante no ID 51937994.
Nesta senda, verifico que a requerente/credora/impugnante não produziu prova para sustentar sua assertiva, sendo que pelos §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física (vide declaração de hipossuficiência ID 42376320).
Registra-se que a ré/executada/impugnante está sendo assistida pela Defensoria Pública, órgão que atua na defesa apenas dos mais necessitados e que realiza triagem socioeconômica prévia com seus assistidos, para apurar se estes são realmente hipossuficientes (vide Resolução CSDPES nºs 47/2018 e 66/2019).
Assim, entendo que a concessão da gratuidade de justiça mostra-se justa e oportuna, principalmente em razão da presunção de veracidade que milita a favor da pessoa natural e para garantir o livre acesso ao judiciário para ao mais necessitados financeira/economicamente.
Assim sendo, rejeito a preliminar agitada no ID 51937994, ao tempo defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte requerida/devedora/impugnada, com efeitos ex nunc (prospectivos), isto é, não retroagirá para alcançar atos processuais já consolidados anteriores ao pedido (neste sentido: STJ - AgInt no REsp 1647067/SP e AgInt no AREsp 898.288/SP | TJ/ES - ApC 026160007592 e AgInt na ApC nº035150279145). 3.
Outrossim, em relação a impugnação ao cumprimento de sentença ID 42376319, constato que a devedora/impugnante embasa sua impugnação em ausência/nulidade da citação, prevista nos inc.
I do § 1º do art. 525 do CPC, motivo porque referido incidente pode ser recebido e apreciado. 4.
Sustenta a parte executada/impugnante que o aviso de recebimento da carta citatória foi assinado por pessoa estranha à lide, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e acarreta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive do título executivo judicial que fundamenta a presente execução.
De acordo com o § 1º do art. 248 do CPC, na citação via postal de pessoa natural/física, a regra é a entrega da carta direta e pessoalmente ao citando, cuja assinatura deve constar no aviso de recebimento.
No caso, analisando o AR da carta de citação constante do ID 23875502, verifica-se que ele foi enviado para o endereço Rua Leopoldina Portugal Teixeira, nº32, bairro Alto Independência, neste município/comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, tendo lá sido recebido, sem qualquer ressalva, tendo constado de referido aviso de recebimento assinatura “ana paulina b. bettini”.
Registra-se que o aviso de recebimento não era da modalidade por “mão própria” (MP), que só permite seja entregue diretamente ao destinatário, tampouco foi colhido pelo agente dos correios o número do documento da pessoa que estava assinando o AR.
Sem embargo disso, verifica-se que referido AR citatório foi endereçado/recebido no mesmo endereço em que a ré/executada/impugnante foi intimada para o cumprimento de sentença (vide certidão ID 40369538) e por ela declinado na declaração de hipossuficiência ID 42376320, apesar de, pela certidão ID 62514825, que tentou intimar a requerida/devedora/impugnante para participação em sessão de conciliação, constar informação de que ela se mudou para o município/comarca de Marataízes/ES, sem contudo comunicar referida mudança de endereço nos autos, em infringência ao disposto no art. 77, inc.
V do CPC.
Outrossim, nos termos do art. 429, inc.
I do CPC, aquele que arguir a falsidade de documento incumbe o ônus de prová-lo.
Na hipótese dos autos, a parte requerente apresentou junto a sua impugnação diversos documentos, dentre eles declaração de hipossuficiência e documentos pessoais, nas quais constam sua assinatura física.
Nesta senda, analisando, a olho nu, a assinatura física constante do AR ID 23875502, constato que divergem com a da parte requerida/executada/impugnante constantes da declaração de hipossuficiência ID 42376320 e de seu documento pessoal ID 42376321.
Anota-se que pequenas divergências/variações em alguns traços e curvas das assinaturas são normais em todos os casos, considerando que nunca uma assinatura sai exatamente igual à outra, além deste juízo não deter conhecimento técnico e especializado em grafodocumentoscopia suficiente para analisar se houve falsificação, embora no caso os documentos anexados pelas partes indicam assinaturas divergentes (se comparadas com as rubricas da parte autora mais recentes).
Contudo, apesar de referida divergência de assinaturas apontar o defeito/inocorrência da citação, entendo que há elementos que indicam que a parte ré/executada/impugnante possuía ciência inequívoca da presente demanda, ainda na fase de conhecimento e antes mesmo da sentença ID 27631101, proferida em 07/07/2023.
Isso porque, verifica-se do despacho/mandado ID 23073053, proferido ainda na fase de conhecimento, que houve a designação de audiência especial de conciliação no dia 02/06/2023, às 16:45 horas, no contexto do mutirão envolvendo os processos da financeira requerente/credora/impugnada em tramitação nas varas cíveis desta comarca (Ato Normativo TJ/ES nº74/2023).
Nesta senda, verifica-se do mandado em anexo que, em 27/05/2023, a requerida/devedora/impugnante foi intimada pessoalmente para comparecimento a audiência de conciliação designada, no endereço Rua Leopoldina Portugal Teixeira, nº32, bairro Alto Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, tendo exarado sua nota de ciente e recebido cópia do mandado.
No corpo do despacho/mandado ID 23073053 recebido pela ré/executada/impugnante, constam os dados do processo e tabela com a relação de documentos associados aos presentes autos digitais (dentre eles a petição/contrafé ID 12871726 e o despacho/mandado de citação ID 15202466), bem como as respectivas chaves de acesso deles e instruções de como visualizá-los.
Registra-se que, desta feita, as assinaturas exaradas pela ré/executada/impugnante em referido mandado se assemelham com apostas nos documentos ID’s 42376320 e 42376321, além de tudo ter sido certificado por oficial de justiça, que goza de fé pública.
Portanto, considerando o recebimento pessoal pela parte requerida/devedora/impugnante da intimação do despacho/mandado ID 23073053, no qual constava os dados essenciais do processo e instruções para acesso aos documentos associados a ele, permite reconhecer a ciência inequívoca da ré/executada/impugnante da presente demanda, ainda durante a fase de conhecimento, suprindo assim a alegada ausência/nulidade da citação.
Dispositivo 5.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré/executada/impugnante Ana Paulina Bergamim Bettini no ID 42376319. 6.
Sem honorários. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos de embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8.
No mesmo ato de intimação desta decisão, deverá a financeira credora, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC, além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 9.
Preclusas as vias recursais e findo o prazo fixado no item anterior, certifique-se e venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/07/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULINA BERGAMIM BETTINI - CPF: *27.***.*36-94 (INTERESSADO).
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04/07/2025 17:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de ANA PAULINA BERGAMIM BETTINI - CPF: *27.***.*36-94 (INTERESSADO)
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28/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:06
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 16:03
Juntada de
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5002915-36.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: ANA PAULINA BERGAMIM BETTINI Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para certidão negativa do Oficial de Justiça ID 62514825.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 5 de fevereiro de 2025.
MARINA MOURA NAZARIO Assistente Avançado -
05/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 00:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:27
Expedição de Mandado - citação.
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17/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:08
Processo Inspecionado
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16/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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02/10/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA PAULINA BERGAMIM BETTINI em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:54
Expedição de Mandado - citação.
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21/03/2024 14:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:27
Transitado em Julgado em 10/08/2023 para ANA PAULINA BERGAMIM BETTINI - CPF: *27.***.*36-94 (REU) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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28/08/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 13:05
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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07/07/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 17:54
Juntada de Mandado - Intimação
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25/04/2023 17:49
Expedição de Mandado - intimação.
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25/04/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2023 17:17
Processo Inspecionado
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22/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2022 19:26
Expedição de Mandado - citação.
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24/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
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16/05/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 02:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 11:22
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2022 12:27
Decisão proferida
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22/03/2022 08:18
Conclusos para despacho
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22/03/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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