TJES - 0020084-74.2016.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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02/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0020084-74.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANANIAS BATISTA JUNIOR REQUERIDO: NARIKIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., ELIANA MOREIRA DE MENDONCA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA MARANGOANHA - ES18644 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, MATHEUS DA SILVA FERREIRA - RJ239825 Advogado do(a) REQUERIDO: ITALO ROGERIO BRESQUI - SP337273 Advogados do(a) REQUERIDO: ANNA LUISA DE OLIVEIRA DINIZ FREITAS - SP213857, THAIS ALVARENGA RABELLO - SP225141 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte ré para ciência dos Embargos de Declaração ID 67655163 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 26/06/2025 -
26/06/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de ELIANA MOREIRA DE MENDONCA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de NARIKIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0020084-74.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANANIAS BATISTA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA MARANGOANHA - ES18644 REQUERIDO: NARIKIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., ELIANA MOREIRA DE MENDONCA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, MATHEUS DA SILVA FERREIRA - RJ239825 Advogado do(a) REQUERIDO: ITALO ROGERIO BRESQUI - SP337273 Advogados do(a) REQUERIDO: ANNA LUISA DE OLIVEIRA DINIZ FREITAS - SP213857, THAIS ALVARENGA RABELLO - SP225141 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ANANIAS BATISTA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de rescisão declaratória de rescisão de contrato c/c perdas e danos com pedido liminar de antecipação de tutela de urgência em face de NARIKIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (TRANS Z TRANSPORTES), ELIANA MOREIRA DE MENDONÇA - ME (PALMICRED) e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a rescisão contratual, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que o autor no início de 2016, buscando adquirir um veículo para realização de fretes, procurou a segunda ré para a intermediação do financiamento do bem; b) que o autor pagou o depósito de R$ 15.000,00, solicitado pela segunda ré, referente a entrada do veículo; c) que o autor se dirigiu à sede da primeira ré em São Paulo e adquiriu o veículo de placa CVP 9228, estabelecendo na negociação de compra do bem a quantia de 15.000,00 (quinze mil reais) de entrada (depositada na conta da segunda ré) e o valor de R$ 94.694,79 (noventa e quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos) financiado junto a terceira ré, BV Financeira; d) que após a vistoria do veículo, este foi reprovado, impedindo a transferência do bem para o autor; e) que com a iminência de vencimento da primeira parcela do financiamento do veículo, e com o autor ainda sem a posse e propriedade do bem, a primeira e segunda ré se comprometerem a dividir os custos da primeira parcela, no entanto, apenas a primeira ré cumpriu com o pagamento; f) que até a data do ajuizamento da ação o autor não possuía a posse e propriedade do veículo, arcando nesse ínterim com 02 (duas) parcelas mensais do financiamento, que perfazem R$8.174,00 (oito mil cento e setenta e quatro reais), além do investimento inicial da entrada.
Com a inicial vieram procuração e documentos de fls. 28/65.
Decisão de fl. 71/75, deferindo a justiça gratuita e o pedido liminar, determinando que a BV Financeira suspenda os efeitos do contrato de financiamento firmado com o autor, bem como proceda com a exclusão do nome do autor do rol de protestos.
Emenda à inicial, às fls. 78/80, a fim de que a empresa BV Financeira passe a figurar o polo passivo da demanda.
Contestação da parte ré NARIKIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, às fls. 88/99, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que diligenciou de todas as maneiras para a efetivação da transferência do veículo, conseguindo junto ao Detran-SP a autorização para a troca de numeração do motor, arcando com todos os custos do feito; b) que em nova Vistoria de Identificação Veicular, no dia 18/07/2016, o veículo foi aprovado, estando apto para transferência desde a data mencionada, necessitando apenas da autorização do autor na documentação que visa dar baixa no “gravame” apontado na vistoria; c) que por motivo desconhecido, o autor se recusou a assinar tal documento; d) que a contestante não pode ser enquadrada como fornecedora, nos termos do CDC, uma vez que seu objetivo social não abrange a comercialização de veículos; e) que a alegação de perdas e danos à título de lucro cessante não deve prosperar, uma vez que a entrega do bem não se deu por culpa exclusiva do contestante.
Com a contestação vieram procuração e documentos de fls. 100/123.
Contestação da parte ré BV FINANCEIRA, CREDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO, às fls. 124/133, alegando em síntese quanto aos fatos: a) ilegitimidade passiva uma vez que sua atuação se restringiu a viabilizar o crédito solicitado pelo financiado; b) que não existe vícios no contrato entabulado entre o autor e a terceira ré; c) que inexiste responsabilidade solidária na relação da contestante com o autor, uma vez que o vício com o produto adquirido não se relaciona com a contestante; d) que o contestante pleiteia pela reconvenção, visto que o autor deixou de efetuar o pagamento de três parcelas do contrato firmado com a contestante, calculados em R$ 15.554,17 (quinze mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos).
Com a contestação vieram procuração e documentos de fls. 134/161.
Contestação da parte ré ELIANA MOREIRA DE MENDONÇA - ME, às fls. 198/214, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que a gratuidade processual concedida deve ser revogada, uma vez que o autor é motorista carreteiro, inclusive transportando produtos perigosos, profissão que é bem remunerada; b) que não tem legitimidade para figurar o polo passivo da demanda, haja vista que apenas intermediou a liberação do cadastro pela BV Financeira; c) que o valor pago a contestante de R$ 15.000,00 foi utilizado para pagamento dos corretores que prestaram serviço do bem e o restante foi transferido para a primeira ré; d) que, caso exista relação de prestação de serviço, essa relação foi entre o contestante e a terceira ré, uma vez que prestou serviços de agenciamento e financiamento ao Banco BV Financeira, sendo cadastrada como operadora de crédito da instituição; e) que não praticou nenhum ato ilícito que cause dano ao autor.
Com a contestação vieram procuração e documentos de fls. 216/224.
Réplica à contestação da terceira requerida às fls. 227/229.
Réplica à contestação da segunda requerida às fls. 230/234.
Réplica à contestação da primeira requerida às fls. 235/241.
Decisão saneadora às fls. 242/247, rejeitando as preliminares aventadas pelos requeridos e determinando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Embargos de declaração opostos por NARIKIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, às fls. 266/268, em face da decisão de fls. 242/247.
Decisão às fls. 284/285, rejeitando os embargos opostos.
Réplica da reconvenção apresentada por BV Financeira às fls. 294/295.
Agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo, às fls. 299/314, interposto por NARIKIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da decisão de fls. 242/247.
Decisão às fls. 317/319, deferindo o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Decisão às fls. 342/343, deferindo a produção de prova oral, bem como o pedido de prova pericial.
Pedido de reconsideração autoral, às fls. 368/369, pleiteando o indeferimento da prova pericial.
Decisão à fl. 373, mantendo integralmente a decisão que deferiu a realização de prova pericial e determinando a expedição de carta precatória, haja vista o veículo se encontrar na cidade de Cotia/SP.
Laudo pericial de engenharia às fls. 578/592.
Termo de audiência de instrução à fl. 648.
Intimação das partes quanto a virtualização do presente feito (ID. 29335720).
Decisão de ID. 35041281 homologando a virtualização do presente feito.
Alegações finais apresentadas pela parte autora ao ID. 63403364, pela primeira ré ao ID. 64233078 e pela terceira ré ao ID. 64700016. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo pedido das partes para produção de outras provas pendentes de análise e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à existência de vício em produto adquirido pelo autor, bem como o seu direito à rescisão contratual e indenização.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 6º, VIII, do CDC, no caso em comento foi invertido o ônus da prova, para que a ré comprovasse que o vício no veículo adquirido pela parte autora havia sido sanado.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que existe relação jurídica entre as partes; b) que em primeira vistoria de transferência do bem, esta foi reprovada, apresentando vício no produto; c) que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a falha no produto persiste, de modo a lhe impedir de prestar os serviços pretendidos.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Alega a parte autora na inicial que adquiriu um veículo junto à primeira ré, e que esta transação foi mediada pela segunda ré - empresa credenciada da terceira ré - que facilitou o financiamento.
Desse modo, a transação financeira foi firmada estabelecendo uma quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de entrada e o restante financiado no valor de R$ 94.694,79 (noventa e quatro mil e seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos) junto à BV FINANCEIRA S/A, terceira ré.
Aduz, ainda, que foi realizada uma primeira vistoria no veículo pela empresa BV Financeira, que resultou na aprovação do bem para o financiamento.
No entanto, posteriormente, no dia 22/06/2016, em vistoria realizada pelo DETRAN/SP, o veículo foi reprovado, alegando divergências entre dados, fato esse que impediu a transferência do veículo ao autor.
Sustenta que, a pedido da primeira ré, retornou a São Paulo para a liberação do veículo.
Assim, foi conduzido ao cartório e todas as partes assinaram os documentos para tal, todavia, lhe foi informado que havia ocorrido outro problema na documentação/transferência do veículo, de modo que até o ajuizamento da ação ainda não estava em posse e propriedade do bem.
Em resposta, a primeira ré sustenta que após a reprovação do veículo na vistoria para a transferência, diligenciou para que a situação fosse resolvida, de modo que, no dia 18/07/2016, uma nova vistoria foi realizada no bem e este estava apto para a transferência, necessitando apenas de uma assinatura do autor para dar baixa em um gravame.
A segunda ré aduz que apenas intermediou a liberação do cadastro para o financiamento do autor junto a BV Financeira, não possuindo nenhuma responsabilidade em relação a vícios no produto discutido.
A terceira ré, por sua vez, sustenta que a sua atuação se restringiu a viabilizar o crédito solicitado pelo financiado, e que inexiste qualquer tipo de vício no contrato entabulado com o autor.
Pois bem, sem maiores delongas, tenho que razão assiste à parte ré, uma vez que se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a resolução da falha do produto, bem como que inexistiu falha na prestação de seus serviços.
Explico.
Compulsando detidamente os autos, tenho que, apesar de a argumentação apresentada pela parte autora alegar que até o ajuizamento da presente demanda o autor não tinha a propriedade e posse do veículo de placa CVP 9228 devido à falha no produto, bem como a omissão na prestação de serviço, a ré desincumbiu-se do ônus de comprovar que a tradição do veículo poderia ter sido realizada em prazo razoável e que diligenciou junto aos órgãos necessários para que tal acontecesse. É notório, às fls. 113/114, que, de fato, o veículo em questão foi reprovado na Vistoria de Identificação Veicular, constando no laudo a observação de que o motor estava aparentemente com algum tipo de gravação fora do padrão usual do fabricante.
No entanto, em esclarecimento da fabricante do veículo IVECO, às fls. 116, verifico que o mesmo número de motor montado pela fábrica é o indicado na mencionada vistoria, esclarecendo que a divergência apontada nada tem a ver com a empresa requerida.
Posteriormente ao levantamento de divergência na documentação do veículo, verifico que a primeira ré obteve, junto à autarquia mencionada, um ofício autorizando a gravação de novo número de motor no veículo (fls. 117).
De modo que, tão somente após o prazo de 26 (vinte e seis dias) foi realizada nova vistoria no veículo, sendo esta aprovada (fls. 118). É indene de dúvidas a aplicação das normas consumeristas em razão da natureza da relação de consumo existente entre as partes.
Dessa forma, consoante o § 1º, do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, é responsabilidade do fornecedor reparar vícios nos produtos vendidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob penas da lei.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o defeito sanado pelo fornecedor dentro do prazo legal não configura falha na prestação de serviço do fornecedor, vejamos: Recurso Inominado nº 1002743-93.2022.8.11 .0007.
Origem: Juizado Especial Cível de Alta Floresta.
Recorrente: RENAULT DO BRASIL S.A Recorridas: NATALIA DOS SANTOS FURINI e FÓRMULA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA Data do Julgamento: 03/10/2022 .
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEFEITO APRESENTADO EM VEÍCULO ZERO KM - VÍCIO SOLUCIONADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS - HIPÓTESES DO ARTIGO 18 §§ 1º e 3º DO CDC - NÃO CONFIGURADAS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Para que o consumidor faça jus à restituição da quantia paga e de eventuais perdas e danos, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, necessário que o produto adquirido se torne inadequado ou impróprio ao uso ou que sofra sensível diminuição do seu valor, bem como que o defeito não seja sanado dentro do prazo legal. 2- Comprovado nos autos que o defeito comunicado pela reclamante foi devidamente sanado pela requerida dentro do prazo legal, ainda, que fora opção da reclamante a substituição do veículo antes de decorrer o prazo legal para possível conserto do defeito apresentado no veículo, não há que se falar em falha na prestação de serviço por parte da empresa recorrente . 3- Assim, devidamente sanados os vícios dentro do prazo legal e não configurada nenhuma das hipóteses do art. 18 § 3º do CDC, não há que se falar em falha na prestação de serviço da requerida, tampouco, indenização por danos morais e materiais. 4- Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10027439320228110007, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Terceira Turma Rec No presente caso, entendo que o vício foi solucionado dentro do prazo legal, inexistindo elementos que impugnam tal alegação.
Além disso, em nenhum momento a parte ré demonstrou emaranhar o negócio entabulado, uma vez que a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) acostada aos autos está devidamente assinada pela empresa requerida e preenchida com os dados do autor, bem como que o documento de identificação do veículo juntado às fls. 123, assinado e carimbado pelo despachante Menezes em julho de 2016, demonstra Ananias Batista Junior como proprietário do bem.
Outrossim, cabe salientar que o laudo pericial apresentado aos autos às fls. 578/592 indica que transcorreu o prazo de 20 dias até a regularização da documentação do caminhão, afirmando, ainda, que o veículo estava apto para prestar os serviços esperados.
Assim concluiu, em sua literalidade: Entende o signatário que, no evento em discussão, efetivamente não houve vício no produto ou serviço prestado que fosse de responsabilidade da Requerida.
A identificação do número de motor do veículo do tipo caminhão, marca IVECO/STRALIS, modelo 570S41T, cor branca, ano de fabricação/modelo 2010, placas CVP-9228-chassis nº 93Z52M5HOA8807188, é de responsabilidade do fabricante/importador.
No caso, o importador informou que ao Departamento Estadual de Trânsito o seguinte número de identificação do motor: F3BE06812019523, em desacordo com o padrão nacional.
Tendo sido identificado o equívoco, incontinenti a Requerida solicitou à importadora/fabricante injunções, de forma a sanar tal equívoco, o que foi feito em 12/07/2016, resultando no nº de motor SP0260196.
Para infirmar as alegações da parte ré cabia ao autor comprovar nos autos que ainda havia algum impeditivo à transferência do bem, entretanto, a parte autora quedou-se silente sobre tais fatos, restando, incontroverso tal ponto, uma vez que o impeditivo inicial para a transferência do bem foi sanado em tempo extremamente razoável.
Por fim, entendo que a parte ré demonstrou a verossimilhança de suas alegações, uma vez que nos documentos acostados aos autos restou evidenciado que o bem estava apto para uso e aprovado para transferência.
Portanto, não tendo a parte autora apresentado indícios que pudessem indicar a falha na prestação dos serviços dos réus, bem como documentação atestando que o veículo estava com algum impedimento para a transferência ou uso ao tempo do ajuizamento da ação, não há que se falar em prática de ato ilícito pelas rés, restando ausentes os elementos que ensejam no dever de indenizar.
Isto posto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvendo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade destas pelo prazo de 05 (cinco) anos, vez que a parte encontra-se amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ANANIAS BATISTA JUNIOR Endereço: ERNESTO MAIOLI, 82, CASA, BELA VISTA, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-084 Nome: NARIKIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Endereço: DOUTOR MILTON DE SOUZA MEIRELLES, 264, PARQUE CONTINENTAL, SÃO PAULO - SP - CEP: 05324-020 Nome: ELIANA MOREIRA DE MENDONCA Endereço: MANOEL LEAO REGO, 478, CENTRO, PALMITAL - SP - CEP: 19970-000 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, Torre A, 12 andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
02/04/2025 08:25
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido de ANANIAS BATISTA JUNIOR - CPF: *73.***.*72-20 (REQUERENTE).
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24/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ELIANA MOREIRA DE MENDONCA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2025 15:33
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 10:54
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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19/02/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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18/02/2025 11:24
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0020084-74.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANANIAS BATISTA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA MARANGOANHA - ES18644 REQUERIDO: NARIKIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., ELIANA MOREIRA DE MENDONCA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: ITALO ROGERIO BRESQUI - SP337273 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogados do(a) REQUERIDO: ANNA LUISA DE OLIVEIRA DINIZ FREITAS - SP213857, THAIS ALVARENGA RABELLO - SP225141 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Compulsando os autos, verifico que a parte ré NARIKIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA afirma que suas patronas não foram intimadas da Decisão de ID. 45492878, ante a ausência de publicação em seus nomes e respectivos números de OAB.
Todavia, em que pese o alegado, entendo que razão não lhe assiste, posto que houve sua devida intimação, como se vê no expediente de Nº 52061732.
Neste, é possível notar que o sistema registrou ciência em 14/10/2024, com seu decurso do prazo de 05 dias ocorrendo no dia 22/10/2024.
No referido sentido, embora o patrono da parte ré afirme que não foi intimado, resta comprovada a efetiva intimação por meio do acesso aos Expedientes do PJe.
Para além disso, não há de se falar em intimação em nome do patrono da parte autora, vez que a intimação se dá em nome da parte.
Como é possível acompanhar no Quadro de Avisos do PJe, foi incluída alerta sobre a seleção da parte a ser intimada, vejamos: A Regra de Negócio 346, que trata da Notificação das Intimações no PJe, especialmente a Intimação Eletrônica - via Sistema, estabelece o seguinte: A regra geral do PJe é intimar a parte, não seu advogado.
Por ser advogado da parte, ele será notificado naquele processo, terá acesso à intimação, dela poderá tomar ciência e responder.
O intimado é, em verdade, a parte, em nome de seu advogado, e não o advogado.
Quando há mais de um advogado representando a mesma pessoa, a só intimação da pessoa é suficiente para permitir que todos os advogados tenham acesso à intimação.
Isto posto, alertamos aos usuários, especialmente nos processos com tipo de parte Pessoa Jurídica vinculada ao mesmo tempo a Procuradoria e Advogado(s), a selecionarem a Pessoa Jurídica, de modo que os expedientes gerados sejam acessíveis tanto no painel da Procuradoria quanto no painel do Advogado vinculado.
De acordo com o acima exposto, a regra geral do PJe é que a intimação se dá em relação à parte, não em relação ao seu advogado, a quem cabe a devida ciência e manifestação.
Em que pese o pedido do patrono da parte autora de que as intimações fossem realizadas em seu nome, destaca-se que este Juízo não possui poderes para tanto, vez que é procedimento padrão do Sistema PJe a intimação em nome da parte.
Assim, é ônus do advogado, ao notar a intimação em seu painel, providenciar a devida ciência e manifestação dentro dos prazos legais, mesmo que em nome da parte que representa.
Portanto, comprovada a devida intimação da parte - em nome da ré - e o decurso do prazo para manifestação, indefiro o pedido de reconsideração. 2.Ademais, proceda-se nos termos do Item 5 da Decisão de ID. 45492878. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ANANIAS BATISTA JUNIOR Endereço: ERNESTO MAIOLI, 735, CASA, BELA VISTA, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-084 Nome: NARIKIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Endereço: DOUTOR MILTON DE SOUZA MEIRELLES, 264, PARQUE CONTINENTAL, SÃO PAULO - SP - CEP: 05324-020 Nome: ELIANA MOREIRA DE MENDONCA Endereço: MANOEL LEAO REGO, 478, CENTRO, PALMITAL - SP - CEP: 19970-000 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
10/02/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:26
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIANA MOREIRA DE MENDONCA em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NARIKIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 08:36
Decorrido prazo de ANANIAS BATISTA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 03:20
Decorrido prazo de ANANIAS BATISTA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ELIANA MOREIRA DE MENDONCA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ANANIAS BATISTA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:52
Decorrido prazo de NARIKIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 18/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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