TJES - 5000256-78.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:32
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para EDUARDA PEDROSO BARBOZA MAURO - CPF: *15.***.*85-00 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-
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14/03/2025 11:21
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5000256-78.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Eduarda Pedroso Barboza Mauro, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 67.983,07 (sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e três reais e sete centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 74.781,37 (setenta e quatro mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) em favor da parte autora (id 46674048), com o que concordou o Ministério Público (ID 55901923).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39232632), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 53663454). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 74.781,37 (setenta e quatro mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) em favor de Eduarda Pedroso Barboza Mauro, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
10/03/2025 11:55
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 23:47
Julgado procedente o pedido de EDUARDA PEDROSO BARBOZA MAURO - CPF: *15.***.*85-00 (REQUERENTE).
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06/12/2024 06:00
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:35
Decorrido prazo de EDUARDA PEDROSO BARBOZA MAURO em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 07:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 14:09
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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06/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 14:07
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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13/01/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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