TJES - 5011932-23.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para GUSTAVO PEPE JUSTULIN - CPF: *27.***.*16-10 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUST
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14/03/2025 11:42
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5011932-23.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Gustavo Pepe Justulin, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 37.089,03 (trinta e sete mil, oitenta e nove reais e três centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 44.001,03 (quarenta e quatro mil, um real e três centavos) em favor da parte autora (id 48166918), com o que concordou o Ministério Público (ID 55900749).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela procedência dos pedidos (id 42116129), ao passo que a parte autora não se manfestou (ID 53836172). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 44.001,03 (quarenta e quatro mil, um real e três centavos) em favor de Gustavo Pepe Justulin, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Inexistindo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada certidão de trânsito.
Extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
10/03/2025 11:56
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 23:47
Julgado procedente o pedido de GUSTAVO PEPE JUSTULIN - CPF: *27.***.*16-10 (REQUERENTE).
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06/12/2024 06:10
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:42
Decorrido prazo de GUSTAVO PEPE JUSTULIN em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2024 12:05
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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26/04/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 15:28
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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18/04/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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