TJES - 0003849-42.2023.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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17/03/2025 13:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Amético Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465521 PROCESSO Nº 0003849-42.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GLEIDIEL RIBEIRO CAMPOS, NICKOLAS ROCHA DA CONCEICAO Advogado do(a) REU: CATARINA MODENESI MANDARANO - ES7377 DECISÃO VISTOS ETC… Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em desfavor de GLEIDIEL RIBEIRO CAMPOS e NICKOLAS ROCHA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificados nos autos, denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Devidamente notificados, os acusados apresentaram as respectivas defesas prévias no id 61155656 (Nickolas) e no id 61877110 (Gleidel), onde requereram, preliminarmente, a rejeição da denúncia em relação ao delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, por ausência de justa causa. É o relatório.
Decido.
De início, é de rigor o afastamento da alegação preliminar suscitada pelas defesas dos réus, isso porque, no presente caso, não há que se falar em rejeição da peça inicial, nos termos do art. 395 do CPP, uma vez que presentes os pressupostos processuais e um lastro probatório mínimo que autorizam o prosseguimento da ação penal, pois, ainda que em caráter perfunctório, o Inquérito Policial trouxe elementos de cognição suficientes para a formação da opinio delicti, sendo certo que, nesse momento, mormente pela ausência de provas produzidas sob as luzes do contraditório, não há nenhuma exigência de um juízo de certeza acerca dos elementos que compõem o delito de associação para o tráfico, não havendo o que se falar em ausência de justa causa.
As demais questões suscitadas nas defesas prévias, observo que não se revelam, em princípio, as situações que justificam a absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Após detida análise da denúncia, conclui-se que a mesma é apta, pois, ainda que de forma sucinta, descreveu com clareza as circunstâncias, modo, motivo, tempo e resultado do tipo penal imputado.
Estando, pois, em ordem o processo RECEBO A DENÚNCIA, por preencher os requisitos legais ínsitos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, eis que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Citem-se os réus.
Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2025, às 16 horas, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências desta Vara.
Requisitem-se.
Intimem-se.
Com fulcro no art. 396-A do CPP, desde já, indefiro a oitiva de testemunhas que não foram arroladas tempestivamente, ainda que o réu esteja assistido pela Defensoria Pública.
Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no RHC 161.330.
Requisite-se o laudo pericial de exame químico, conforme determinado na decisão de fl. 42, do vol. 01, parte 02 do id 37465388.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de NICKOLAS ROCHA DA CONCEICAO em 10/02/2025 23:59.
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07/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 13:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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17/02/2025 12:32
Recebida a denúncia contra GLEIDIEL RIBEIRO CAMPOS - CPF: *94.***.*45-00 (REU) e NICKOLAS ROCHA DA CONCEICAO - CPF: *15.***.*32-07 (REU)
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28/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:01
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:54
Juntada de Mandado
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09/01/2025 13:51
Juntada de Mandado
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17/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:43
Expedição de Mandado - citação.
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17/07/2024 16:43
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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