TJES - 5001536-12.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001536-12.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR FARIA BARBOSA, DEBORA FERNANDES SOUZA REQUERIDO: WANDERSON JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICK GUARIS OLIVEIRA - ES31588 DECISÃO 1.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material. 2.
Nos presentes aclaratórios (ID 56848407), a parte Embargante, apesar de sustentar contradição da decisão vergastada, não demonstra efetivamente a ocorrência de tal vício, pois, em verdade, defende interpretação jurídica dos fatos judicializados diversa daquela esposada no ato judicial em testilha.
Vislumbra-se inequívoco, portanto, que a hipótese em testilha perfaz notório pedido de reexame de matéria já apreciada por este juízo primevo, sendo que, consoante a jurisprudência hodierna e iterativa dos Tribunais pátrios, inclusive dos Eg.
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, não se prestam os embargos de declaração a este escopo.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 43862 SP 0104705-62.2020.1.00.0000, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/07/2022) PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
MATÉRIA APRECIADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado. 2.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 639138 SP 2021/0004830-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ A OBSTAR O REEXAME DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
APONTADO "EQUÍVOCO".
VÍCIO INEXISTENTE.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SUPOSTA OMISSÃO.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
O manejo de embargos de declaração para apontar vícios notoriamente inexistentes expõe claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional. 2.
A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, repetindo os mesmos argumentos, os quais já foram oportuna e devidamente examinados, denota manifesto intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com condenação da Embargante a pagar aos Embargados multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 1587110 MG 2019/0281427-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
Os embargos de declaração não são adequados para promover novo julgamento da causa, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.
Embargos de declaração rejeitados. (TRT-24 00244241620175240003, Relator: LEONARDO ELY, Data de Julgamento: 02/09/2020, 2ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
Os embargos de declaração não são adequados para promover novo julgamento da causa, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.
Embargos de declaração rejeitados. (TRT-24 00244241620175240003, Relator: LEONARDO ELY, Data de Julgamento: 02/09/2020, 2ª Turma) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para sanar a ocorrência de erro material (art. 1.022, I, II e III do NCPC).
Ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10000200690170002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios". (TJ-SP - EMBDECCV: 10013764220188260529 SP 1001376-42.2018.8.26.0529, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 11/03/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Nesse sentido, para obter reexame da decisão, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não é o presente caso.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO. 3.
Em seguimento do feito, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 4.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, apresentando, na oportunidade, inclusive eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, promovido na exordial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII).
Intimem-se para manifestação nos termos ora determinados no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após o decurso do prazo, certifique-se. 6.
Ao final, venham conclusos os autos para análise dos demais requerimentos e as providências de saneamento e organização do processo ou julgamento.
Diligencie-se.
Marataízes, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ(A) DE DIREITO -
18/06/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 19:28
Embargos de declaração não acolhidos de WANDERSON JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*30-59 (REQUERIDO).
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27/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, Marataízes - Vara Cível.
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26/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:25
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5001536-12.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR FARIA BARBOSA, DEBORA FERNANDES SOUZA REQUERIDO: WANDERSON JOSE DE OLIVEIRA D E C I S Ã O DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), bem como com fundamento no CPC, arts. 139, V, e 334: A) DESIGNO sessão de conciliação para o dia 27/03/2025, às 14 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES); B) INTIMEM-SE as partes e seus patronos para comparecimento, observando-se, caso necessário, o Ato Normativo Conjunto TJES n. 024/2024, constando-se as seguintes ADVERTÊNCIAS: B.1) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); B.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência / sessão de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); C) com a juntada do termo de sessão, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
10/03/2025 11:57
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, Marataízes - Vara Cível.
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07/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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06/03/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:56
Apensado ao processo 5003463-13.2024.8.08.0069
-
12/08/2024 12:26
Juntada de Decisão
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31/07/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:59
Processo Inspecionado
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20/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
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17/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/05/2024 17:18
Processo Inspecionado
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15/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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