TJES - 5011968-13.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011968-13.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: AREIA E BRITA MALANQUINI LTDA REPRESENTANTE: ROGERIO LUIZ MALANQUINI REQUERIDO: REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855, Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 14 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
26/06/2025 15:18
Decorrido prazo de AREIA E BRITA MALANQUINI LTDA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:30
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011968-13.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AREIA E BRITA MALANQUINI LTDA REPRESENTANTE: ROGERIO LUIZ MALANQUINI REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA PINHEIRO ZANETTI - ES32599, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855, Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL OCLECIO ZUMACK-JUIZ LEIGO 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.Da preliminar de legitimidade passiva No que diz a respeito à ilegitimidade passivas do requerido BANCO BRADESCO SA, entendo a responsabilidade do requerido resta patente na medida em que faz parte da cadeia de consumo, juntamente com a requerida NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A, de modo que responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, de acordo com os arts 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.1 Fundamentação.
Objetiva a parte Autora indenização por danos morais com declaração de inexistência de debito com a requerida.
A parte autora contratou um plano de saúde odontológico, e devido a falta de uso decidiram cancelar o referido plano a qual efetuou o pagamento até o cancelamento.
No ano de 2022 a requerente solicitou novamente o cancelamento, que foi informado pela requerida que não havia plano ativo vinculado a requerente, mesmo assim as faturas emitidas pela segunda requerida continuaram a ser enviadas para o endereço da parte autora, a mesma por diversas vezes solicitava cancelamento e a primeira requerida mencionava que não havia pendencia e não teria como fornecer protocolo pois não havia CNPJ vinculado.
O sócio ao tentar fazer compra para empresa foi informado que o nome da empresa estava negativado com 28 cobranças, conforme ID 50442656, informando a primeira requerida da situação a mesma informou que não havia pendencia vinculada ao CNPJ da requerente.
No ID 50442654 a requerente demostrou que entrou em contato com a requerida e a mesma demostrou que não possui contrato ou qualquer vínculo contratual com requerente.
A primeira requerida apresentou a contestação alegando que o cancelamento do contrato se deu em virtude de inadimplência contratual, requerendo a improcedência da ação.
A segunda requerida apresentou prova que não houve inclusão do nome da requerente no cadastro de proteção ao credito no ID 53639553.
Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento das cobranças são medidas que se impõem.
A primeira requerida foi devidamente intimada a apresentar sua defesa e a mesma não apresentou contrato que comprove a relação jurídica contratual, sendo que a requerente apresentou prova em áudio que a primeira requerida admite não possuir vinculo no sistema com a parte autora.
Demostrando a falta de relação contratual a inexistência de debito é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, entendo que a cobrança indevida e a negligência com o consumidor, impondo o ajuizamento de demanda judicial violam elemento integrante da imagem do autor, constituindo dano (modalidades própria e imprópria) indenizável – inteligência dos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil.
Sendo entendimento da jurisprudência dos tribunais: APELAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – DEVER DE INDENIZAR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FALHA INCONTROVERSA – DANO MORAL – PERDA DE TEMPO ÚTIL – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR I - Cobrança indevida que permite a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e denota o dever de indenizar (artigos 186 e 927, do Código Civil); II - Repetição do indébito – Silêncio eloquente da norma, que não menciona a exigência de má-fé do fornecedor.
Sanção legal fundada no abuso dos fornecedores contra consumidor, vulnerável, elidida exclusivamente na hipótese de engano justificável – precedentes.
III - A cobrança indevida e a negligência com o consumidor, impondo o ajuizamento de demanda judicial violam elemento integrante da imagem do autor, constituindo dano (modalidades própria e imprópria) indenizável – inteligência dos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil . 'Tese do 'desvio produtivo do consumidor' – valor arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10000106020208260411 SP 1000010-60.2020.8.26 .0411, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/09/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2020) Assim, estabeleço o montante de R$6.000,00 (seis mil reais), valor proporcional à gravidade da ofensa e à importância do bem jurídico lesado. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487 do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, para: DETERMINAR as partes Requeridas cessem as cobranças indevidas e de igual forma a exclusão do nome da requerente no serviço de proteção ao credito SERASA.
DECLARO a inexistência do debito relativo as cobranças realizadas, bem como das faturas seguintes a propositura da presente ação, ratificando a liminar proferida nestes autos.
CONDENAR as partes Requeridas de forma solidaria a pagar à Requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, em razão da cobrança indevida a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerente proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Linhares/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) Nome: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 612, - até 1071/1072 - ANEXO 628, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus,, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
05/06/2025 18:37
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido de AREIA E BRITA MALANQUINI LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-62 (REQUERENTE) e ROGERIO LUIZ MALANQUINI - CPF: *09.***.*36-08 (REPRESENTANTE).
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17/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011968-13.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AREIA E BRITA MALANQUINI LTDA REPRESENTANTE: ROGERIO LUIZ MALANQUINI REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855, Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 64592024.
LINHARES-ES, 10 de março de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
10/03/2025 11:58
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:50
Processo Inspecionado
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23/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 12:10
Expedição de Termo de Audiência.
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18/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/11/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 02:54
Publicado Intimação - Diário em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:02
Expedição de intimação - diário.
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18/10/2024 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:59
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 11:59
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 08:27
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 14:51
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 13:30 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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10/09/2024 19:20
Conclusos para decisão
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10/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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