TJES - 0000951-47.2018.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Baixo Guandu
-
10/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para ALISSON JOSE GOMES DA SILVA - CPF: *68.***.*86-43 (REQUERIDO) e ROGERIO LIRA - CPF: *00.***.*27-30 (REQUERENTE).
-
10/06/2025 14:14
Processo Reativado
-
10/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:35
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
12/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0000951-47.2018.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO LIRA REQUERIDO: ALISSON JOSE GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARTA LUZIA BENFICA - ES7932 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ajuizada por ROMILDO LUIZ BINDA em face de ALISSON JOSÉ GOMES DA SILVA e seu fiador AGUINALDO TIMÓTEO DA SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial, pelas razões de fato e de direito expostas na peça de ingresso.
Consta na inicial, em síntese, que o requerente é corretor do locador Rogério Lira, o qual pactuou contrato de locação com o requerido Alisson.
A locação ocorreu com fins comerciais, com valor mensal de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Contudo, há 3 (três) meses, o requerido, locatário, não efetuou o pagamento dos aluguéis, descumprindo todo o pactuado.
Assim, o corretor locatário, ora requerente, procurou o locatário e pediu o imóvel de volta, mas não obteve sucesso até o presente momento.
Instruiu a inicial com procuração e documentos. À fl. 26, consta despacho determinando a intimação da parte requerente para emendar a inicial, adequando o polo ativo, uma vez que a legitimidade ativa para propor a demanda é do proprietário do imóvel objeto da locação.
Além disso, determinou a correção do valor da causa, bem como a especificação de quais parcelas do aluguel não foram pagas e quanto a parte requerente pretende receber. À fl. 28, consta emenda à inicial atendendo a todos os comandos do despacho de fl. 26. À fl. 37, consta manifestação da parte requerente, informando que não se faz mais necessária a antecipação de tutela no que tange à retirada dos locatários do imóvel, uma vez que eles saíram da localidade no dia 26/08/2018, deixando o local com diversos danos e sem entregar as chaves do imóvel. À fl. 47, consta decisão que converteu a ação de despejo em cobrança, bem como determinou a retificação do polo ativo para que passe a constar o proprietário do imóvel, a retificação do valor da causa para o montante de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), a intimação do requerente para recolhimento de nova guia de custas, bem como a citação dos requeridos. À fl. 57, consta AR frutífero com a citação do 1º requerido (Alisson). À fl. 60, consta certidão do oficial de justiça informando a não intimação/citação do 2º requerido, em razão da mudança de cidade. À fl. 65, a parte requerente colacionou novo endereço do requerido. À fl. 73, consta nova certidão de mandado, contudo, infrutífera para a citação do 2º requerido, em razão da mudança de cidade. À fl. 76, a parte requerente postulou pela citação por edital do 2º requerido. À fl. 78, consta despacho que indeferiu o pedido de citação por edital, bem como determinou que o requerente colacione novo endereço do 2º requerido, sob pena de extinção em face do 2º requerido. À fl. 81, a parte requerente postulou pela desistência em relação ao 2º requerido, uma vez que não sabe o endereço atual do 2º requerido. À fl. 83, consta despacho que decretou a revelia do 1º requerido, extinguiu o processo com relação ao 2º requerido, bem como determinou a intimação do requerente para especificar as provas que pretendia produzir. À fl. 86, a parte requerente informou que as provas são estritamente documentais e, por consequência, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Por força do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo elas o risco em não produzi-las.
Com efeito, anota-se que o caso dos autos amolda-se à hipótese legal do julgamento antecipado da lide, que possui amparo na disposição do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o qual determina que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Aliás, observa-se que o requerido não apresentou defesa, inobstante tenha sido devidamente citado, portanto, deve ser considerado revel e presumir verdadeiras as alegações de fato aduzidas pela parte autora, conforme expressamente dispõe o artigo 344 do CPC, especialmente por não se verificar quaisquer das hipóteses de afastamento dos efeitos da revelia, constantes no artigo 345 da Lei Adjetiva.
Do exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada c/c Cobrança de Aluguéis, por meio da qual o Requerente visa a procedência da ação, para condenar os Requeridos a efetuarem os pagamentos dos aluguéis atrasados.
O artigo 9º, da Lei 8.245/91 dispõe que a locação será desfeita em decorrência de prática de infração legal ou contratual.
Em consequência, sendo o aluguel uma retribuição devida pelo locatário, a falta de pagamento constitui-se em infração de obrigação contratual e legal, assim prevista no art. 23, inciso I, da mencionada Lei, dando causa à ação de despejo.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: [...] III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito.
A relação locatícia entre o Requerente e o Requerido está devidamente materializada pelo contrato de locação ás ff. 13/15, estando, portanto, comprovado o vínculo contratual havido entre as partes.
Denota-se que o pedido de despejo restou prejudicado no decorrer da instrução processual, uma vez que o Requerido desocupou o imóvel, prosseguindo quanto ao pedido de cobrança.
Analisando os fundamentos, verifico que o inadimplemento restou demonstrado, com a dívida apurada até a propositura da ação no valor de R$6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), considerando que o contrato firmado entre as partes estipulava o aluguel em R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
De contrapartida, o Requerido sequer ofereceu contestação, sendo revel nos autos, havendo a presunção lógica de que são devidos os alugueres descritos na inicial e os vincendos até a efetiva desocupação do imóvel (agosto/2018).
Em resumo, tenho que a parte Requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, tendo sido revel nos autos e não comprovado o pagamento dos alugueres cobrados, pelo que, reconheço que o requerente faz jus aos valores cobrados na presente ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e RESOLVO O MÉRITO com base no art. 487, I, do CPC, dando por rescindido o contrato de locação do imóvel descrito no exórdial.
CONDENO o Requerido, ainda, ao pagamento dos aluguéis em atraso, bem como os devidos até a data da desocupação efetiva do imóvel, no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), acrescida de juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais (sob pena de inscrição em dívida ativa) e honorários advocatícios sucumbenciais ao douto advogado da requerente, que fixo nesta oportunidade em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, que deverá ser apurado, com base no art. 85, caput e §2º e seus incisos do CPC, acrescido de juros legais e correção monetária.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou encaminhamento ao SEFAZ/ES, ou inscrito em Dívida Ativa, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o que dispõe o art. 346 do CPC em relação ao revel.
DILIGENCIE-SE.
BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 15:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/03/2025 15:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 13:30
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 13:30
Julgado procedente o pedido de ROGERIO LIRA - CPF: *00.***.*27-30 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003042-63.2025.8.08.0012
Marcos Vinicius Rodrigues
Her Security Privada LTDA
Advogado: Eliane Jaques Soares Sarnaglia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 11:11
Processo nº 0002078-32.2020.8.08.0045
Terezinha Pinto Bins
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Euler de Moura Soares Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2020 00:00
Processo nº 5016735-40.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Parque Vila de It...
Luciana Stoco
Advogado: Andre Felipe Miranda Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2024 13:20
Processo nº 5002097-70.2025.8.08.0014
Jose Amorim de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Andreia Melotti do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 13:44
Processo nº 5006121-78.2025.8.08.0035
Mirany Pinto de Oliveira
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Juliana de Bortoli Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 20:02