TJES - 5019875-91.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5019875-91.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA(28.***.***/0001-71); PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES(*64.***.*41-62); Advogado do(a) AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 438, inciso LXIII, do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, INTIMO para manifestação sobre os embargos declaratórios opostos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, §2º, CPC).
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438 inc.
LXIII -intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2o, CPC); -
26/06/2025 18:57
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 18:50
Processo Inspecionado
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 12:05
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5019875-91.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Trata-se de ação regressiva movida por Allianz Seguros S/A em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de R$8.800,00, a título de ressarcimento pelos danos, supostamente, sofridos pelo segurado Condomínio Residencial Comercial Fenicia, referente ao sinistro, ocasionado pela suposta oscilação elétrica na rede de fornecimento de energia da requerida.
Recolhimento das custas iniciais no ID 27330692.
Contestação no ID 31276735, alegando, em síntese inexistência de culpa e nexo de causalidade.
Réplica no ID 32516896.
Especificação de provas pela requerida no ID 52186158, tendo a parte autora pleiteado o julgamento antecipado da lide.
Eis a sinopse do essencial.
Inicialmente, verifico a ausência de preliminares, questões de ordem pública ou matérias prejudiciais pendentes de julgamento.
O feito tramitou até então de forma regular, inexistindo, em meu sentir, quaisquer das questões processuais albergadas pelo inciso I do art. 357 do CPC que mereçam análise neste momento.
Passo, assim, às providências do inciso II do indigitado dispositivo de Lei.
Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a existência de nexo de causalidade do dano entre as oscilações de energia e os danos materiais nos bens dos segurados da autora; (ii) a (in)existência de responsabilidade da requerida; e (ii) a ocorrência de danos materiais indenizáveis.
Não visualizo questão jurídica nesta lide.
A norma jurídica aplicável ao caso é simétrica pelas alegações das partes; apenas os pressupostos fáticos de sua incidência encontram-se em discordância.
Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei Federal n.º 8.078/1990, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada a fase de saneamento, e não o julgamento (REsp 802832/MG).
Assim, a inversão tem lugar quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, entende STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção.
Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão do ônus da prova para facilitar sua produção por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP).
E como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et iure.
No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma a “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)" (Responsabilidade civil nas relações de consumo.
São Paulo: RT, 2001. p. 90).
Aqui, verifico estarem presentes estas condições quanto aos argumentos lançados na inicial, diante da disparidade técnica entre o autor e a ré, a motivar a incidência deste dispositivo, mormente diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, com relação a esses argumentos, quase impossível à primeira e de fácil produção pela segunda.
O STJ firmou compreensão que em casos do mesmo jaez a inversão é adequada “[…] porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos [não sendo] razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção da prova inverta-se em dano para o cidadão […]” (AREsp 1477427/RS).
Ainda, tratando-se de ação regressiva, o TJES entende pela equiparação da seguradora ao consumidor, uma vez que esta sub-roga nos direitos do segurado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO NA QUAL O JUIZ INDEFERE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ADMISSIBILIDADE.
SEGURADORA CONSIDERADA COMO CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento do c.
STJ, é “cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, assim como nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador” (AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP).
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
Paga a indenização, a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado.
Inteligência do art. 786 do CC. 3.
Quando a seguradora para a indenização securitária ao consumidor por danos causados por oscilação na rede de energia elétrica, é considerada como consumidora por equiparação na ação de regresso ajuizada contra a concessionária de energia elétrica causadora dos prejuízos.
Precedentes. 4.
Há hipossuficiência técnica da seguradora para provar a falha ou o defeito na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, cabendo à concessionária comprovar a inexistência do citado defeito.
Precedentes. 5.
Decisão parcialmente reformada. 6.
Recurso conhecido e provido.(TJES, Data: 04/Jun/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5001240-03.2024.8.08.0000, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO).
Portanto, na forma do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC, imputo à requerida o ônus da prova das questões controvertidas.
Assim, determino a intimação das partes desta decisão, a qual, por ter invertido o ônus da prova, deve possibilitar nova oportunidade de especificação de provas (v.
APL *61.***.*00-94, TJES)¹.
Por isso, ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir no prazo abaixo estabelecido, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC.
Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação pela imprensa oficial do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias² para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 28 de novembro de 2024.
Juiz de Direito ¹ [...] é corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor.
Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2.
Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença.
Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda.
Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação *61.***.*00-94, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018). ² Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal. -
10/03/2025 12:00
Expedição de #Não preenchido#.
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28/11/2024 14:57
Proferida Decisão Saneadora
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28/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:42
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:49
Juntada de Petição de indicação de prova
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16/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
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08/04/2024 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:03
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:52
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 10:52
Acolhida a exceção de Incompetência
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19/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 01:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:47
Expedição de Mandado - citação.
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03/07/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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