TJES - 5010604-31.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 15:14
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (EXEQUENTE) e PARMA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0003-65 (EXECUTADO).
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29/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PARMA COMERCIAL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5010604-31.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: PARMA COMERCIAL LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de cumprimento de sentença movido por Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em desfavor de Parma Comercial Ltda., haja vista a sentença proferida nos autos n. 0016010-12.2008.8.08.0012.
O executado, instado a pagar o débito, comprovou depósito no id. 32631590.
Intimada, a exequente apenas deu seu ciente (id. 44103157).
Pois bem.
Ante a falta de irresignação da exequente, é inafastável o reconhecimento de que o crédito exequendo foi satisfeito integralmente.
Desta feita, julgo extinto o cumprimento de sentença na forma do disposto no art. 924, inc.
II do CPC.
Expeça-se alvará de transferência para levantamento do depósito de no id. 32631590, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Espírito Santo, devendo ser feito para conta indicada no id. 15705452 - fl. 04.
Sem honorários e sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 25 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/02/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 17:07
Processo Inspecionado
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24/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/07/2024 23:59.
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10/06/2024 16:24
Processo Inspecionado
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03/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:35
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 06:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/10/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:50
Expedição de Mandado - intimação.
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30/05/2023 16:46
Processo Inspecionado
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17/03/2023 17:26
Decisão proferida
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11/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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