TJES - 0000166-62.2019.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:32
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 31.***.***/0001-99 (EXEQUENTE), GABRIELA CONCEIÇÃO DA SILVA SOUZA (INTERESSADO), JOSE DE SOUZA FILHO - CPF: *57.***.*88-87 (EXECUTADO), LEONI
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA FILHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000166-62.2019.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: JOSE DE SOUZA FILHO, MARGARIDA DE SOUZA, LEVY CUSTODIO DA SILVA, LEONILSON FERREIRA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA ACACIA DO PRADO - MG98666 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I - RELATÓRIO Trata-se de “ação de execução de título judicial” ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO em face de JOSÉ DE SOUZA FILHO, LEVY CUSTODIO DA SILVA, LEONILSON FERREIRA GOMES e MARGARIDA DE SOUZA, tendo por escopo a cobrança de valor insculpido em título de crédito.
No decorrer do curso processual, as partes entabularam acordo estabelecendo cláusulas para o pagamento do débito executado (id 57010255), requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
III- DISPOSITIVO Assim, levando em conta que o referido acordo preenche os requisitos legais, HOMOLOGO o pacto ali contido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, RESOLVENDO O MÉRITO na forma do artigo 487, inciso III, do CPC.
Honorários e custas na forma convencionada, cláusula terceira id 57010255 sendo que, no caso das custas processuais remanescentes, as partes estão dispensadas do recolhimento (art. 90, §3º do CPC).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 12:00
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 18:49
Homologada a Transação
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25/02/2025 18:49
Processo Inspecionado
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03/01/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:44
Expedição de Mandado - citação.
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21/06/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:12
Processo Inspecionado
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10/02/2023 10:51
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO LUCHI em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:26
Conclusos para despacho
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26/01/2023 03:19
Publicado Intimação - Diário em 26/01/2023.
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26/01/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 16:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/01/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 13:08
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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