TJES - 5000835-34.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:12
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000835-34.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOISA RODRIGUES DE SOUZA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DECISÃO - Trata-se à “AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE” proposta por ELOÍSA RODRIGUES DE SOUZA em face do GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPJM, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial de ID nº 51433541.
Colhe-se da inaugural o seguinte cenário factual, em resumo: A autora relatou que, após atender aos requisitos legais, solicitou administrativamente o benefício de pensão por morte de seu companheiro, mas teve seu pedido negado sob a justificativa de que a união estável não foi comprovada, recebendo a resposta por meio do Ofício 15/2024/DIP/IPAJM.
Contudo, a autora afirmou que manteve um relacionamento duradouro e público com o falecido, Paulo Cesar de Carvalho Tatagiba, inscrito no CPF nº *37.***.*97-20 e no Id funcional nº 2809621 SESP/ES.
Nesse sentido, explicou que foram casados desde 31 de maio de 1980, tendo se separado por um período, mas sem nunca terem se divorciado, ou seja, o vínculo matrimonial nunca foi rompido.
Relatou ainda que tiveram dois filhos, ambos maiores e capazes e que em 2019, retomaram o relacionamento, o qual foi público e notório.
Outrossim, a requerente narrou que apresentou provas incontestáveis de que coabitava com o falecido e afirmou que possui testemunhas que confirmarão a união.
Informou ainda que, em 2023, após quatro anos de convivência, resolveram formalizar a união estável, declarando em Escritura Pública que já viviam maritalmente desde 2021 no mesmo endereço, em Alegre.
Na mesma Escritura, reconheceram a união como estável, pública, duradoura e contínua.
Além disso, a autora aduziu que declarou o óbito de Paulo Cesar.
Diante disso, ela afirmou que o indeferimento do pedido foi baseado em análise equivocada, razão pela qual não restou outra alternativa senão a propositura da presente demanda.
Despacho de ID nº 52432863, determinando a intimação da Requerente para apresentar comprovante de residência em seu nome, eis que verificado no sistema SNIPER, a mesma estava com endereço no estado do Rio de Janeiro.
A autora manifestou-se através da petição de ID nº 55616399, requerendo a juntada do comprovante de endereço.
Despacho de ID nº 57063752, informando que o comprovante estava em nome de terceiro e determinou a intimação da requerente novamente.
Sobreveio manifestação da requerente em ID nº 65530366, requerendo a juntada do comprovante de residência em seu nome em ID nº 65530383.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para decisão em 21 de março de 2025. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Refere-se a Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada, o qual apreciarei os requisitos neste momento.
Por certo, para concessão da tutela antecipada, hão de ser atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se torna fastidioso colacionar: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: … a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87). (Destaquei) Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Nesse sentido, hão que ser preenchidos, simultaneamente, dois requisitos para concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança das alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano.
Da análise dos autos, verifica-se que o indeferimento administrativo, conforme consignado no *OF. 15/2024/DIP/IPAJM* (ID nº 51434765), fundamentou-se na ausência de comprovação da união estável entre a autora e o de cujus.
Em cognição sumária, constata-se que a autora não demonstrou, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado, o qual se revela como o ponto controvertido desta demanda, refere-se a questão umbilicalmente adstrita ao mérito da presente ação, pelo que depende de regular instrução probatória para o seu deslinde ou que, após o contraditório, resta incontroverso este tópico.
Assim, para verificação da existência da união estável, se necessita de prova testemunhal, razão pela qual, entendo pela não concessão do pedido nesse estágio, sem prejuízo de ulterior análise.
Nestes termos, pelas razões acima expostas, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela, na forma pleiteada pela requerente. 1.
Destarte, CITE-SE o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, para tomar conhecimento da presente ação e para poder apresentar resposta, no prazo legal, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 2.
INTIME-SE, ainda, o requerido, para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao Benefício Previdenciário.
Na hipótese de impossibilidade de assim proceder, deverá apresentar a justificativa pertinente. 3.
Na mesma intimação deverá, ainda, o IPAJM informar se pretende a produção de provas, indicando-as e justificando-as. 4.
Seguidamente, INTIME-SE a parte autora para ciência da resposta apresentada, bem como se manifestar em réplica, oportunidade ainda, que deverá especificar as provas a produzir, caso possua interesse. 5.
Registre-se, por último, que a inércia ou silêncio entrementes a indicação de provas, os autos serão imediatamente sentenciados. 6.
Considerando a impossibilidade de conciliação ou mediação entre as partes, mormente a presente ação tramitar em desfavor de Autarquia Previdenciária, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. 7.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 26 de março de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
-
21/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
15/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000835-34.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOISA RODRIGUES DE SOUZA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: LYGIA RODRIGUES DE ALMEIDA MARQUES - RJ167155 - DESPACHO - Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora não juntou comprovante de residência em seu nome, apenas informou mudança de endereço, todavia não informou qual o novo endereço, limitando-se a ajuntar cópia avulsa do contrato de locação.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para que cumpra de forma integral o despacho de ID nº 57063752, sob pena de indeferimento da inicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 28 de fevereiro de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
10/03/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
-
10/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 01:25
Decorrido prazo de LYGIA RODRIGUES DE ALMEIDA MARQUES em 13/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015338-52.2023.8.08.0024
Tennyson Lucena de Oliveira
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Laspro Consultores LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2023 15:03
Processo nº 5007807-41.2025.8.08.0024
Elias Vieira do Rosario
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2025 12:32
Processo nº 5000425-84.2021.8.08.0008
Dejair Andre da Silva
Associacao dos Pequenos Agricultores de ...
Advogado: Patric Manhaes de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/07/2021 15:21
Processo nº 0003242-63.2000.8.08.0035
Nelclerio Alves Barbosa
Adauto Luiz de Souza
Advogado: Carlos Henrique Bastos Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2000 00:00
Processo nº 5002086-59.2021.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria das Gracas Loiola Soares
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2021 15:28