TJES - 5021370-64.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:12
Concedida a tutela provisória
-
23/04/2025 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 14:45
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Des.
João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574556 PROCESSO Nº 5021370-64.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VITOR DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN Advogado do(a) REQUERENTE: ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 DESPACHO Versam os autos acerca de demanda ajuizada em face do DETRAN-ES, na qual o Autor impugna as infrações de trânsito descritas no AIT's nº SE00049461, BS00108744 e BS0006261, sob as alegações de que o veículo era conduzido por terceira pessoa.
Como os efeitos nocivos das sentenças só podem ser suportados pelas partes do processo, por duas oportunidades foi esclarecido ao Autor acerca da formação de verdadeiro litisconsórcio necessário a ser formado, também, pela pessoa responsável pelo veículo no momento da infração, em caso de procedência desse pedido com alicerce na mencionada causa de pedir.
Com finalidade didática, esclarece-se que não basta a mera juntada aos autos de eventual documento no qual terceiro assuma a culpa pelas para infrações impugnadas, é necessário que tal pessoa integre um dos polos da demanda, ocupando posição processual de PARTE, observado o disposto no artigo 319, inciso II, bem como eventual regularidade na representação processual.
Assim, tendo em vista que o Autor se limitou a regularizar o polo passivo, bem como a reiterar o pedido de tutela de urgência, sem que seja promovido o aperfeiçoamento de sua exordial no que se refere ao litisconsórcio necessário, por derradeira oportunidade, INTIME-SE o mesmo para que inclua a responsável pelas infrações em um dos polos da presente demanda, com sua qualificação completa, bem, como eventual representação processual adequada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo indicado, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos para análise.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:25
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/11/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:09
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
18/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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