TJES - 5001923-16.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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02/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001923-16.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO LAIGNIER DE CASTRO, HELENA TOTOLA LAIGNIER DE CASTRO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA - ES28183 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Fabio Laignier de Castro e Helena Totola Laignier de Castro em face de Telefônica Brasil S/A, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 45469382.
Ao ID n.º 62835523 foi proferida sentença, julgando improcedente os pleitos autorais, tendo os autores opostos embargos de declaração ao ID n.º 65083118, suscitando que a decisão atacada foi contraditória, pugnando pelo esclarecimento da contradição pontuada, bem como a integração da sentença a fim de que seja determinado a restituição os valores pagos indevidamente e dano moral, conforme postulado na exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Assim, passo à análise do ponto levantado pelos embargantes.
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO Inicialmente, quanto ao fato da sentença proferida mencionar o serviço denominado “vivo travel” como um plano de telefonia, verifica-se que, em verdade, o referido trecho evidencia erro material, sendo que apenas houve um equívoco quanto à terminologia pertinente.
Insta salientar que, na presente hipótese, percebo que restara explicitado as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pelas partes requerentes não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pelas partes em seu pleito.
Por outro lado, para o fim de não restar dúvidas quanto aos fundamentos que subsidiaram o entendimento deste juízo, esclareço que, apesar dos embargantes persistirem na alegação de que o plano firmado por eles junto à parte embargada abrange o serviço de internet internacional, pelas provas carreadas aos autos entendo que o referido serviço não faz parte do pacote adquirido pelas partes.
Em que pese as alegações autorais, os documentos de IDs n.º 45470067 e n.º 45470069 demonstram que o serviço de internet foi utilizado na viagem estrangeira realizada por eles.
Ademais, apesar de os embargantes argumentarem que o item “K” do regulamento constante ao ID n.º 47432790 demonstra que o serviço de internet em local estrangeiro faz parte do referido pacote, verifica-se que os demandantes analisaram o citado comprovante de forma isolada, de modo a lhes favorecer.
Isso porque, de uma leitura integral do respectivo regulamento, o próprio item apontado pelos embargantes condiciona as informações ali constantes ao que resta descrito no item II, sendo que, o referido item discrimina as modalidades de planos “vivo família” que abrangem o serviço “vivo travel” na Europa (por ex.: vivo família 150GB; vivo família 200GB…).
Desta feita os subitens informados no item “K”, no que diz respeito aos destinos de abrangência do serviço “vivo travel”, devem ser considerados de acordo com as peculiaridades de cada plano, conforme ilustrado no item II.
Portanto, reforço os argumentos constantes na sentença de ID n.º 62835523.
Visto que, não vislumbro irregularidade do serviço fornecido pela parte embargada, bem como, da cobrança realizada, não havendo que se falar em responsabilização pelos danos materiais e morais.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo recursal, não subsistindo pendências, arquivem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 17:42
Processo Inspecionado
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29/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001923-16.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO LAIGNIER DE CASTRO, HELENA TOTOLA LAIGNIER DE CASTRO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA - ES28183 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para impugnar os Embargos Declaratórios, no prazo legal.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 28 de março de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
28/03/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001923-16.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO LAIGNIER DE CASTRO, HELENA TOTOLA LAIGNIER DE CASTRO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA - ES28183 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Fabio Laignier de Castro e Helena Totola Laignier de Castro em desfavor de Telefônica Brasil S/A, nos termos do que consta na inicial e documentos anexos ao ID n.º 45469382.
Narram os autores que o primeiro requerente aderiu ao plano “VIVO FAMILIA 100GB” junto a empresa requerida, o qual seus benefícios se estendem à segunda requerida, bem como, o referido plano possui abrangência no exterior com previsão de 1GB/dia.
Nesse sentido, esclarecem que realizaram uma viagem a Europa entre o período de 23/09/2023 a 07/10/2023, porém, apenas consumiram a franquia diária disponível e quando a mesma era alcançada usavam o serviço de forma reduzida.
Esclareceram, ainda, que não contrataram nenhum pacote/serviço extra, entretanto, a requerida agiu de forma abusiva e cobrou o valor adicional de R$ 679,83 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos).
Diante da situação fática, propuseram a presente ação, pugnando pela condenação da requerida à restituição do valor empreendido pela cobrança apontada como indevida; bem como pela condenação ao pagamento dos danos morais sofridos.
Devidamente citada/intimada (ID n.º 47740825) a requerida apresentou contestação ao ID n.º 47432786, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 61751065), as parte não alcançaram êxito na composição amigável.
Na mesma oportunidade dispensaram a necessidade de outras provas em audiência de instrução, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
A controvérsia cinge-se em razão da cobrança de serviço pela requerida, no qual os autores argumentam não terem contratado e, por consequência, ser indevido.
De início entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, posto que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Em que pese as alegações autorais, tenho que a pretensão veiculada na inicial não merece procedência.
Inicialmente, cumpre salientar que é fato incontroverso a contratação do plano “VIVO FAMILIA 100GB” junto à requerida, conforme contrato acostado ao ID n.º 47432787.
Ao contrário do que argumentam os autores na exordial, o plano aderido por eles não possui abrangência no Exterior.
Nesse aspecto, entendo que os requerentes não acostaram aos autos meio de prova a fim de conferir higidez aos fatos apresentados a este juízo, visto que o documento de ID n.º 45470067 não corresponde às informações do plano aderido por eles e sim ao plano “VIVO TRAVEL”, conforme informações constantes no documento apresentado pela requerida ao ID n.º 47432790.
Corrobora a isso o fato dos próprios autores apontarem na inicial que “quando era atingida a franquia diária e não era contratado pacote adicional, os requerentes usavam o serviço de internet de forma reduzida”, ou seja, eles usavam o serviço da requerida em território estrangeiro, achando se tratar do pacote inicialmente aderido, porém, como já comprovado pela empresa de telefonia, não possui abrangência em território estrangeiro.
Verifica-se, assim, que os autores não trouxeram fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Vejamos o entendimento dominante dos Tribunais sobre o assunto: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0003076-34.2024.8.05.0080 Processo nº 0003076-34.2024.8.05.0080 Recorrente (s): VICTOR OLIVEIRA SANTOS Recorrido (s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
JUÍZA RELATORA: ANA LÚCIA FERREIRA MATOS EMENTA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA DOS FATOS ALEGADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Inicialmente, verifico presentes as condições de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço.
Passo a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência destas Turmas Recursais, conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado e precedente no processo de número 0014983-49.2024.8.05.0001.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte recorrida.
Com efeito, é relativa a presunção de hipossuficiência da parte autora que alega não possuir condições de suportar o ônus do processo.
Entretanto, no caso dos autos, tal presunção não foi ilidida pela ré - que fez alegações genéricas - tampouco pelos elementos constantes dos autos.
Alega o autor que é cliente da VIVO TELEFÔNICA BRASIL 5 A, possuindo um plano família, que abrange duas linhas moveis e Internet banda larga.
Aduz que no mês de Dezembro de 2023, Janeiro e fevereiro de 2024 recebeu faturas exorbitantes, nos valores de R$ 2.371,04 (dois mil trezentos e setenta e um reais e quatro centavos), R$ 2.275,84 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 1.217,99 (hum mil duzentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), sendo que seu plano é no valor médio de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Informa que entrou em contato com a parte ré para entender a cobrança, quando foi informado que os valores se referiam a um pacote de uso das linhas fora do território nacional, afirmando ainda que foi contratado pacotes adicionais diários uma vez que havia excedido seu pacote de internet.
Segue narrando que recebeu uma única vez SMS que afirmava que seu pacote diário havia excedido, e que teria a velocidade reduzida, e caso desejasse deveria contratar o restabelecimento por SMS.
Alega que sua esposa utiliza uma das linhas do plano família, recebeu alguns desses SMS, mas nenhum dos dois respondeu a mensagem, muito menos contrataram plano adicional.
Sustenta que contratou o serviço VIVO TRAVEL MUNDO, pelo valor de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa centavos), porém o referente a diárias excedentes do vivo travel são indevidas, uma vez que não contratou.
Aduz, por fim, que está viajando fora do país desde Março de 2023, não fazendo sentido assim que aumento só nos meses de Dezembro de 2023 e Janeiro de 2024.
Requer, então, a suspensão das cobranças, o refaturamento das contas e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada sustenta a regularidade da cobrança, pois decorrente de excedente de diárias do pacote de internet VIVO TRAVEL MUNDO, pugnando pela improcedência da ação.
A sentença foi proferida no sentido da total improcedência: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, revogando a liminar concedida e extinguindo o feito com resolução do mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.” Irresignado, o autor recorrente busca a procedência total de sua demanda.
Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando as provas do ev. 01, bem como demais manifestações autorais, não vislumbro elementos claros que corroborem categoricamente os fatos descritos na peça do ev. 01, tendo a Ré se desincumbido de seu ônus de provar a regular utilização e cobrança dos serviços.
No mesmo sentido, as razões da origem: “Analisando-se as faturas trazidas pelo autor e pela ré, bem como o regulamento do plano VIVO TRAVEL, observa-se que estes corroboram a tese defensiva, comprovando que, embora o autor e sua esposa estivessem fora do país desde março/2023, somente nos meses de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024 o autor excedeu o pacote de diárias de internet contratado no plano VIVO TRAVEL.
Com efeito, verifico que o plano do autor incluía 100 minutos de ligação internacional, bem como a contratação de apenas 01 pacote VIVO TRAVEL, vinculado a linha n. 75 99889-5800.
Inclusive, na fatura de novembro/2023 houve a cobrança da quantia de R$ 59,99 referente a “INTERNET EXCEDENTE VIVO TRAVEL” em 14/10/2023 (evento 34.11), a qual não foi impugnada pelo autor.
Ademais, há detalhamento na fatura da data e hora da utilização de internet excedente pelo autor, corroborada pela própria narrativa da exordial de que está fora do país desde março/2023, utilizando-se dos serviços de internet móvel.
Comprovada, assim, a utilização dos pacotes excedentes/adicionais de internet impugnados, pelo que não há como se reconhecer a abusividade das cobranças, nem tampouco como se deferir a sua suspensão.”.
Não há apontamento de eventos e documentos que corroborem as afirmações da inicial, de modo categórico.
Após a leitura das razões recursais, este juízo conclui que a sentença merece manutenção, uma vez que não há argumentos individualizados em evidências, capazes de afastar as conclusões do juízo de origem.
A esse respeito, caberia ao recorrente a comprovação de atendimento aos standards probatórios, de modo individualizado, em suas razões.
Standards de prova “são critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado” (BADARÓ, Gustavo H.
Epistemologia judiciária e prova penal.
São Paulo: RT, 2019, p. 236).
Nesse sentido, os precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4.
O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
Se a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova e não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, é caso de se manter a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido inicial.
Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Hipótese em que a requerente não demonstrou que os serviços foram efetivamente prestados. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.16.003356-7/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 28/08/2019) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)¿. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Por essas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos.
Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Custas e honorários pela parte autora/recorrente em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador-BA, data registrada no sistema.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00030763420248050080, Relator: ANA LUCIA FERREIRA MATOS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/07/2024) Desta feita, constata-se que não há qualquer irregularidade na prestação de serviço fornecido pela requerida, visto que os requerentes foram cobrados pelos serviços usados em território estrangeiro, conforme as diretrizes do pacote por eles adquirido, não havendo que se falar em sua responsabilização pelos danos materiais.
No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, tenho por evidente que os autores não demonstraram a configuração de qualquer violação aos seus direitos de personalidade ou mesmo sua submissão a situação vexatória, em especial, por constar apenas argumentos genéricos no sentido de que a requerida não apresentou de forma clara as limitações de uso do produto.
Portanto, entendo que a parte requerida não concretizara qualquer ato ilícito ensejador de danos morais em desfavor dos requerentes, uma vez que a cobrança pelo serviço utilizado se encontra de acordo com as instruções correspondentes ao plano adquirido, não estando presente o dano de ordem moral sustentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos supra estabelecidos.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido de FABIO LAIGNIER DE CASTRO - CPF: *10.***.*57-20 (REQUERENTE).
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10/02/2025 13:23
Processo Inspecionado
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24/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/01/2025 11:14
Expedição de Termo de Audiência.
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17/01/2025 10:05
Juntada de Petição de habilitações
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28/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/08/2024 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
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31/07/2024 17:08
Juntada de
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26/07/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:04
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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