TJES - 5026865-03.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e DANILO GOMES DOS SANTOS - CPF: *33.***.*50-62 (REU).
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5026865-03.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANILO GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Danilo Gomes dos Santos.
Antes que a inicial fosse recebida, o autor informou a regularização do contrato e requereu a extinção do feito no id. 62855444.
Pois bem.
Muito embora tenha o autor fundamentado seu pedido na perda superveniente do interesse, vejo que a hipótese é de desistência, preconizada pelo art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Nesse sentido, analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Custas quitadas.
Em tempo, retiro a marca identificadora do segredo de justiça, pois não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 27 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
28/02/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 16:30
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 16:30
Processo Inspecionado
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27/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 17:08
Juntada de Petição de juntada de guia
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27/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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