TJES - 0030556-31.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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01/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de OLGA PAULA DE OLIVEIRA ARRUDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0030556-31.2011.8.08.0024 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: OLGA PAULA DE OLIVEIRA ARRUDA S E N T E N Ç A / M A N D A D O 1 Relatório Cuida-se a presente de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (COM PEDIDO LIMINAR)” ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de OLGA PAULA DE OLIVEIRA ARRUDA, conforme inicial de fls. 02/05 e documentos subsequentes.
A parte autora alega, em síntese, que: i) firmou com a parte requerida um Contrato de Arrendamento Mercantil, sob o n. 528358, tendo por objeto o arrendamento do veículo descrito na exordial; ii) a parte requerida se obrigou a pagar o indigitado arrendamento mediante 48 (quarenta e oito) prestações acrescidas dos encargos contratuais, cada uma no valor de R$ 637,13 (seiscentos e trinta e sete reais e três centavos); iii) ficou convencionado que em caso de inadimplemento das prestações, ocorreria o vencimento antecipado do contrato de arrendamento mercantil, ficando a parte ré obrigada a devolver o bem arrendado, sob pena de configuração do esbulho possessório; iv) a requerida não honrou com suas obrigações, sendo devidamente constituída em mora.
Diante disso, requereu: i) a declaração da rescisão contratual firmada entre as partes; ii) a concessão da medida liminar de reintegração de posse; iii) a consolidação da posse plena do bem em mãos do requerente; iv) a condenação da requerida ao pagamento das parcelas vencidas até o momento da efetivação da reintegração de posse; e v) a condenação da parte requerida ao pagamento das penalidades contidas nas cláusulas do contrato de arrendamento, especialmente perdas e danos.
Decisão/Mandado de fls. 50, que defere a medida liminar e determina a citação da demandada.
Certidão de fl. 51-verso, em que consta o falecimento da demandada e que a reintegração de posse foi procedida.
Auto de Reintegração de Posse à fl. 52.
Liminar revogada à fl. 54.
Contestação apresentada pelo ESPÓLIO DE OLGA PAULA DE OLIVEIRA ARRUDA às fls. 56/62, em que faz alusão, em síntese, à ação revisional (autos associados) de n. 0032404-53.2011.8.08.0024.
Assim, requer: i) a improcedência da ação; e ii) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Termo de Devolução do Veículo à fl. 73.
Conciliação infrutífera, conforme Termo de fl. 81, momento no qual as partes informaram que não possuem mais provas a produzir. É o relatório.
Decido. 2 Fundamentação 2.1 Da gratuidade de justiça O réu pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, não tendo a parte autora apresentado impugnação, de modo que não há razão para o indeferimento do referido pedido.
Isso porque, consoante preleciona o art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa que detenha insuficiência de recursos para arcar com as custas e desmeais despesas processuais.
Em se tratando de pessoa natural, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência presume-se verdadeira.
Assim, DEFIRO a gratuidade ao réu. 2.2 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes não requereram a produção de outras (fl. 184), bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.3 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, esclareço que estamos diante de relação de consumo, na qual ocupa a posição de consumidor, o requerido, e posição de fornecedor, a instituição financeira.
Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CPC e do verbete sumular n° 297 do STJ.
Com base nisso, passo à análise do mérito. 2.4 Mérito 2.4.1 Da mora Sobre a mora em si, é cediço que apenas o reconhecimento da realização de cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2353641 RS 2023/0137119-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) (grifei) Ora, no caso vertente, a única cobrança abusiva no período de normalidade é com relação aos “serviços prestados”, conforme Sentença proferida nos autos da ação revisional, sob o n. 0032404-53.2011.8.08.0024.
Como a rubrica em questão se trata de encargo acessório do contrato, não basta para afastar a mora.
Nesse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABUSIVIDADE QUANTO A ENCARGO ACESSÓRIO DO CONTRATO E DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS VENCIMENTO ANTECIPADO.
ABUSIVIDADES INCAPAZES DE AFASTAR A MORA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para obstar a medida de busca e apreensão por descaracterização da mora exige-se o reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais atinentes aos juros remuneratórios e a forma de capitalização, incidentes no período de normalidade do contrato.
A abusividade de juros decorrentes da mora, após o inadimplemento, ou de encargos acessórios (tarifas de cadastro, terceiros, emissão de carnês, etc.) não têm o condão de descaracterizar a mora e obstar a busca e apreensão do bem.
Precedentes. 2.
No caso, a abusividade dos juros remuneratórios trazida pela parte Requerida em contestação se refere à sua incidência após o vencimento antecipado do contrato, ou seja, fora da normalidade do contrato. 3.
Nem mesmo o reconhecimento de abusividade da cobrança de tarifa administrativa de serviços seria capaz de afastar a mora, por tratar-se de encargo acessório do contrato.
Precedentes. 4.
Considerando que as abusividades detectadas não se enquadram nas hipóteses capazes de afastar a mora, merece reforma a sentença recorrida, para confirmar a tutela antecipada e julgar procedente a ação de busca e apreensão. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES; Data: 31/Jul/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5029434-43.2021.8.08.0024; Desembargador: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Alienação Fiduciária) (grifei) Ainda, insta esclarecer que não se desconhece os depósitos realizados em apenso.
No entanto, é pacificado pelo c.
STJ, que o depósito do montante que julga devido, sem a incidência dos encargos moratórios, não é suficiente para repelir o direito do autor, porquanto apenas a consignação da totalidade do débito é que afastaria a mora (REsp. n. 1.418.593/MS).
Nessa senda, a pretensão do réu de consignar quantia diversa daquela originalmente contratada para afastar os efeitos da mora não tem amparo jurídico, sendo necessário, para fins de sua descaracterização, o depósito da totalidade da dívida, o que, in casu, não ocorreu.
Diante disso, não resta elidida a mora do requerido no caso vertente. 2.4.2 Da resolução contratual Dispõe o art. 475 do Código Civil que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Conforme tópico “2.3.1 Da mora”, restou constatada a mora da parte requerida, devendo ser reconhecida a resolução contratual por culpa exclusiva da mesma, eis que não efetuou o pagamento das parcelas dentro do prazo ajustado.
Assim, entendo que deve ser reconhecida a rescisão contratual.
Diante disso e com a necessidade das partes retornarem ao status quo ante, a devolução do veículo ao autor e a restituição do valor residual garantido (VRG) ao requerido são as medidas que se impõem.
Desde já, advirto que, em caso de impossibilidade de reaver o bem, poderá o demandante promover o cumprimento de sentença, por conversão em perdas e danos, equivalente à soma das parcelas.
Ainda, advirto que a devolução do VRG fica condicionada à existência de saldo credor em favor do arrendatário após a venda do bem. 2.4.3 Da reintegração de posse Como se depreende da inicial, a parte autora exerce pretensão de reintegração na posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil ou leasing. É sabido que, neste tipo de contrato, o arrendador mantém o domínio e a posse indireta sobre a coisa, transferindo ao arrendatário somente a posse direta.
Nessa medida, o inadimplemento das prestações mensais enseja a rescisão extrajudicial do contrato, bem como configura o esbulho pelo devedor, além do direito do credor de ter a reintegração da posse de seu bem.
In casu, o instrumento contratual acostado às fls. 27/32 comprova que as partes firmaram um arrendamento mercantil, cujo objeto é o veículo em questão, no qual consta o requerente na condição de arrendante e o requerido como arrendatário.
Ademais, a notificação de fls. 36/39 e a planilha de débito de fls. 40/43 demonstram que o arrendatário não vem quitando as parcelas devidas, bem como que foi devidamente constituído em mora, transmudando-se a posse que exercia de justa para injusta.
Portanto, restam preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, e, não havendo nenhum argumento do demandado apto a afastar o esbulho, a reintegração de posse é medida que se impõe.
Ainda, é devido por parte do requerido o pagamento das parcelas vencidas até o momento da efetivação da reintegração de posse.
No entanto, deve considerar a revisão contratual realizada nos autos em apenso, de n. 0032404-53.2011.8.08.0024. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos de autorais para: i) RECONHECER a rescisão do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes; ii) DETERMINAR a reintegração de posse do veículo discriminado na petição inicial (qual seja: marca VOLKSWAGEN, GOL 1.6, ano de fabricação 2008, cor PRATA, placa MSI6470, chassi n. 9BWAB05U69P014439, renavam 984177914) e consolidar em nome do requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do referido bem, valendo a presente como título hábil para a transferência a terceiros que indicar.
Sirva a presente de MANDADO POSSESSÓRIO; iii) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas até o momento da efetivação da reintegração de posse.
O valor apurado, todavia, deverá ser compensado com o débito que a parte requerida eventualmente possua com o requerente, na forma do art. 368 do Código Civil, bem como deve ser considerada a revisão contratual realizada nos autos em apenso, de n. 0032404-53.2011.8.08.0024 e os valores depositados; e iv) em caso de impossibilidade de reaver o bem, poderá o demandante promover o cumprimento de sentença, por conversão em perdas e danos, equivalente à soma das parcelas.
Via de consequência, RATIFICO a tutela de urgência ao seu tempo deferida (fls. 50).
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação a ser verificada em liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
A tempo, DEFIRO a concessão da gratuidade da justiça em favor do réu.
Dessa forma, SUSPENDO a cobrança das rubricas fixadas em face do requerido por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/02/2025 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:49
Apensado ao processo 0032404-53.2011.8.08.0024
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03/12/2024 14:44
Julgado procedente o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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30/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 12:49
Desentranhado o documento
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26/10/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/08/2023 23:59.
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12/07/2023 10:09
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:45
Decorrido prazo de OLGA PAULA DE OLIVEIRA ARRUDA em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2011
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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