TJES - 5000598-60.2022.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000598-60.2022.8.08.0045 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIAGO ROCHA COATOR: DAYSON MARCELO BARBOSA, LEONARDO LUIZ VALBUSA BRAGATO IMPETRADO: SAO GABRIEL DA PALHA CAMARA MUNICIPAL Advogado do(a) IMPETRANTE: JUSSARA LOURRAINY FREDERICO LAN - ES31338 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, em que o impetrante requer a suspensão dos trabalhos da comissão processante de impeachment nº 01/2022, constituída por meio do processo administrativo nº 0171/2022, sob pena de multa diária.
Comprovante de pagamento das custas processuais, em ID 13211270.
Em ID 13455353, foi deferido parcialmente o pedido liminar para proibir a votação de impedimento do Prefeito, enquanto pendente de solução o presente mandado de segurança.
O Ministério Público se manifestou, em ID 29092473, arguindo defeito de representação, sob informação de que a advogada do impetrante é Procuradora Geral do Município, sendo impedida de advogar no presente feito, nos termos do artigo 29, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Intimado o impetrante, por sua advogada, para se manifestar em 15 dias, sob pena de extinção, nada informou, conforme certidão em ID 62649411.
Em casos tais, dispõe o artigo 485, em seu inciso III, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…); III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já pagas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
28/02/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 16:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/02/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:49
Decorrido prazo de TIAGO ROCHA em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2024 18:53
Processo Inspecionado
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07/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 18:50
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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28/11/2022 02:17
Decorrido prazo de JUSSARA LOURRAINY FREDERICO LAN em 25/11/2022 23:59.
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21/10/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 13:29
Expedição de Mandado - intimação.
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21/10/2022 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2022 11:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/04/2022 19:44
Conclusos para decisão
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04/04/2022 19:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2022 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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