TJES - 5001372-56.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5001372-56.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL BENICIO DE ABREU PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: RENAN FERREIRA DIAS - ES29063, SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Previdenciária com pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, ajuizada por GABRIEL BENICIO DE ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento na alegação de acidente de trajeto que lhe ocasionou incapacidade laboral.
O autor alega que: i) teve sua CTPS assinada em 04 de novembro de 2019 e em 21 de abril de 2020 sofreu um acidente automobilístico enquanto se dirigia ao trabalho; ii) foi encaminhado ao hospital, sendo diagnosticado com fratura subtrocantérica (CID S722) e hemoperitônio (CID K661) e recebeu atestados médicos determinando 15 dias de afastamento; iii) realizou requerimento administrativo de auxílio-doença acidentário em 05/05/2020 (protocolo nº 1873621431), acompanhado de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2020.279886.0/01) o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de carência (motivo 202); iv) sustenta que a negativa do benefício é indevida, pois, segundo os artigos 15 e 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o benefício independe de carência em casos de acidente de qualquer natureza; v) ainda se encontra desempregado, em tratamento decorrente do acidente e teve tentativa anterior de obter o benefício judicialmente frustrada por incompetência do juízo (processo nº 5020046-61.2020.4.02.5001); vi) requer tutela antecipada por se tratar de verba alimentar, diante da urgência e da continuidade do tratamento.
Requer, ao final: a) a concessão da justiça gratuita, com base na hipossuficiência econômica declarada; b) a citação do INSS para responder aos termos da ação, sob pena de revelia; c) a concessão da tutela antecipada e, no mérito, a procedência do pedido para condenar o INSS à concessão do auxílio-doença acidentário, com pagamento retroativo a 15 de abril de 2020 (data do acidente); d) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, eventuais despesas periciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa; e) a produção de prova documental e, se necessário, pericial.
A inicial de ID 11498347 veio acompanhada dos documentos juntados no IDs 11498352 a 11499114.
Decisão proferida no ID 11589828 nos seguintes moldes: i) conversão do procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinando a citação; iii) deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91; iv) Notificação do IRMP.
O INSS apresentou contestação no ID 12378845 com documento juntado no ID12378846, argumentando, em síntese: i) a parte autora requer benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ambos de natureza acidentária, sob alegação de que está incapaz para o exercício da atividade laboral remunerada; ii) conforme os artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão dos benefícios por incapacidade exige o cumprimento de requisitos legais como: qualidade de segurado, cumprimento da carência (exceto nas hipóteses legais de dispensa), e comprovação de incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme o caso; iii) destaca que a concessão dos benefícios exige prova da incapacidade e que não é possível a concessão quando a doença ou lesão for preexistente à filiação ao RGPS, salvo em caso de agravamento posterior; iv) sustenta que não há nos autos elementos suficientes que comprovem a existência de incapacidade laboral da parte autora, sendo os documentos juntados meros atestados e declarações médicas particulares, desprovidos de laudos conclusivos; v) afirma que a parte autora não apresentou laudo técnico que comprove a moléstia impeditiva da capacidade laboral, o que impede o deferimento do pedido, sendo imprescindível a produção de prova pericial judicial; vi) ressalta que compete à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito, e que a ausência de prova da incapacidade conduz à improcedência do pedido; vii) argumenta que, no tocante ao benefício de natureza acidentária, além da incapacidade, é necessária a demonstração do nexo causal entre a atividade laborativa e a patologia, o que também não foi demonstrado; viii) em relação ao auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e regulamentado pelo art. 104 do Decreto nº 3.048/99, afirma que não foram preenchidos os requisitos legais, quais sejam: existência de lesões consolidadas, presença de sequelas definitivas, redução da capacidade laboral e nexo causal entre o acidente e a sequela; ix) sustenta que os danos alegados não encontram correspondência nas hipóteses previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual não é cabível a concessão do benefício de auxílio-acidente; x) afirma que a mera existência de lesão não acarreta, por si só, redução funcional, sendo necessária a demonstração de que a sequela afeta a execução da atividade habitual; xi) requer, em caso de sucumbência da parte autora, o ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais pela Unidade da Federação, com base no art. 8º da Lei nº 8.620/93, no art. 91 do CPC e na tese fixada no Tema 1.044 do STJ; xii) ao final, requer a improcedência dos pedidos de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentária e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Requer também a produção de prova pericial e apresenta quesitos a serem respondidos pelo perito judicial.
Réplica no ID 13187127.
O MP manifestou-se no ID 13456907 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Decisão saneadora proferida no ID 14210373 deferindo a produção da prova documental e pericial.
O Laudo Pericial foi juntado no ID 30389422.
Petição do INSS no ID 39109818 manifestando-se acerca do Laudo Pericial, no sentido de que inexiste incapacidade.
Decisão proferida no ID 64209519 encerrando a fase processual de instrução probatória e deferindo prazo para alegações finais.
O INSS apresentou alegações finais no ID 65121528 e o requerente no ID 65845915.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito. É o entendimento consolidado de nossa jurisprudência que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
Cuida-se de demanda de natureza acidentária, na qual o autor busca a condenação do INSS ao pagamento de benefício decorrente de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, alegando que sofreu acidente de trajeto no deslocamento ao trabalho, o qual resultou em diversas fraturas (fêmur, patela, tornozelo e pé), que teriam causado incapacidade laborativa.
Aduz que, em decorrência das sequelas geradas por tais fraturas, encontra-se impossibilitado de retornar ao trabalho, razão pela qual requer o reconhecimento do nexo causal entre o acidente e sua condição de saúde, com a consequente concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Cumpre destacar que, no âmbito do direito acidentário, a concessão de benefícios está condicionada à comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade profissional desempenhada, desde que haja redução ou incapacidade para o trabalho.
Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91 para que seja reconhecido o direito ao benefício, é imprescindível a presença concomitante de três requisitos essenciais: i) a ocorrência do acidente; ii) a existência de vínculo causal entre a enfermidade e a atividade laboral; iii) e a comprovação de sequelas que impliquem diminuição da capacidade de trabalho.
Todos esses elementos devem estar devidamente demonstrados nos autos.
Assim sendo, o autor foi submetido a exame pericial designado por este juízo e no laudo judicial, após analisar os autos e examinar o autor, o perito assim concluiu: “Dessa forma, após analisar os autos, as atividades descritas, os documentos acostados aos autos, os laudos médicos, o Perito conclui que não foi constatado doença em atividade.
O Periciando sofreu fratura de fêmur, patela, tornozelo decorrente de acidente de trabalho tipo trajeto.
Tais agravos ensejaram incapacidade laboral temporária.
Não existem subsídios técnicos suficientes para definir o tempo de incapacidade sofrida.
Cumpre destacar que não se vislumbra incapacidade laboral durante diligência pericial.
Ademais, trata-se de quadro já consolidado.
Assim, entende que no contexto médico houve incapacidade com enquadramento para auxílio previdenciário por acidente de trabalho – não há como definir o período pela falta de subsídios técnicos documentais.
Atualmente, não se vislumbra incapacidade, e portanto, não existe enquadramento para auxílio".
E, respondeu, ainda, o perito, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: “7-Respostas aos quesitos formulados pela Sra.
Juíza: 1 - O(a) requerente é portador(a) de alguma doença/lesão? Resp: Não foi constatado doença em atividade.
O Periciando sofreu fratura de fêmur, patela, tornozelo decorrente de acidente de trabalho tipo trajeto.
Tais agravos ensejaram incapacidade laboral temporária.
Não existem subsídios técnicos suficientes para definir o tempo de incapacidade sofrida.
Cumpre destacar que não se vislumbra incapacidade laboral durante diligência pericial.
Ademais, trata-se de quadro já consolidado. 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? Resp: Já respondido. 3 - As atividades do(a) autor(a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? Resp: Não houve agravamento. 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Resp: Não foi evidenciado incapacidade. 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resp: Já respondido. 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? Resp: Consolidado. 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Resp: Já respondido. 8 - É aconselhável que o(a) autor(a) seja reabilitado para outra função? Resp: Não existe indicação.
Portanto, o Laudo Pericial é categórico ao afastar a existência de incapacidade laboral atual, bem como confirma o nexo causal entre o acidente e as lesões, mas aponta que as lesões estão consolidadas e não acarretam qualquer limitação funcional presente.
Diante da ausência de incapacidade laboral atual, não restam preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não se mostra possível o deferimento de nenhum dos benefícios pleiteados – nem auxílio-doença acidentário, nem aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
Ainda em relação à incapacidade laborativa, para fins de concessão de benefícios pagos pelo INSS, anoto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: Tema Repetitivo 156: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". (REsp 1112886/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) Tema Repetitivo 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI) No caso concreto, o laudo técnico não aponta qualquer redução funcional decorrente do acidente, tampouco incapacidade atual, ainda que mínima.
As alegações autorais, embora detalhadas, não encontram respaldo técnico-jurídico suficiente para infirmar as conclusões periciais, cuja consistência metodológica se mantém firme diante do exame físico, histórico clínico-ocupacional e documentação apresentada.
Por fim, em relação à prova pericial, cumpre destacar que não há omissões, obscuridades ou contradições relevantes no laudo.
O perito respondeu com clareza, fundamentação técnica e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 473 do CPC.
A discordância subjetiva da parte autora quanto às conclusões do laudo não autoriza, por si só, a complementação ou substituição da prova pericial.
Dessa forma, sendo o feito improcedente aplica-se o Tema 1044 do STJ, que define que o Estado é responsável pelas despesas com honorários periciais quando a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, é sucumbente.
Os demais argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo refutados e prejudicados por raciocínio lógico, pois incompatíveis com o resultado da análise dos elementos desta sentença.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e via de consequência julgo extinto o processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do art. 129 da Lei nº 8.213/91.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o EES para que promova o ressarcimento das despesas adiantadas a título de honorários periciais, considerando a sua responsabilidade em arcar com tais despesas na hipótese de improcedência do pedido do autor que é beneficiário da justiça gratuita.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/06/2025 18:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:25
Processo Inspecionado
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20/05/2025 21:25
Julgado improcedente o pedido de GABRIEL BENICIO DE ABREU - CPF: *66.***.*60-43 (AUTOR).
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07/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:14
Juntada de Petição de alegações finais
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17/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5001372-56.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL BENICIO DE ABREU PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: RENAN FERREIRA DIAS - ES29063, DECISÃO Trata-se de ação, cujo Perito deste Juízo apresentou o Laudo Pericial no ID 30389422, tendo as partes sido regularmente intimadas, a qual a parte Requerida apresentou manifestação no ID 39109818 e a parte Autora se manteve inerte.
A manifestação da parte Ré revela opinião particular a respeito do Laudo Pericial, prescindindo-se de nova manifestação do perito, na medida em que não se configura hipótese de dúvida fundada (CPC, art. 477, inc.
I) ou divergência em parecer de assistente técnico (CPC, art.477, inc.
II).
Dessa forma, declaro encerrada a prova pericial.
Deixo de designar audiência de instrução, uma vez que as provas já produzidas encontra-se suficientes para o julgamento da lide (art. 355, inc.
I e art. 443, inc.
II, ambos do CPC) e também não houve pedido das partes nesse sentido.
Dessa forma, declaro o encerramento da instrução processual.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
06/03/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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24/08/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
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22/07/2024 18:41
Processo Inspecionado
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03/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de GABRIEL BENICIO DE ABREU em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 11:21
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:14
Juntada de Petição de laudo técnico
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04/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/03/2023 07:38
Decorrido prazo de RENAN FERREIRA DIAS em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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30/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 21:05
Expedição de intimação eletrônica.
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29/07/2022 02:45
Decorrido prazo de RENAN FERREIRA DIAS em 28/07/2022 23:59.
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30/06/2022 07:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2022 23:59.
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01/06/2022 20:21
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2022 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação Não Intervenção
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11/04/2022 21:02
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 13:28
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2022 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2022 17:44
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 14:07
Decorrido prazo de RENAN FERREIRA DIAS em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2022 18:41
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2022 18:41
Expedição de citação eletrônica.
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27/01/2022 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2022 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a GABRIEL BENICIO DE ABREU - CPF: *66.***.*60-43 (AUTOR)
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24/01/2022 14:41
Conclusos para decisão
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21/01/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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