TJES - 5002998-08.2025.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5002998-08.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE RANGEL MORESCHI, LIVIA SPADETO DO NASCIMENTO REQUERIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA SPADETO DO NASCIMENTO - ES36123 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO - MG106782 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual as partes autoras narram que adquiriram passagem de ida e volta com a empresa requerida, optando pelo ônibus mais confortável, de dois andares, especialmente pelo primeiro requerente ser portador de doença crônica (Espondilite Anquilosante), possuindo dores na região da coluna e no quadril.
Sustentam que a viagem foi motivada pela segunda requerente poder participar de um concurso público em Minas Gerais, no dia 26.01.2025 e aproveitaram para organizar um encontro com os amigos da região.
Aduzem que as passagens de ida foram marcadas para o dia 23.01.2025, horário de embarque às 20h35 e saída às 21h05min, em poltronas lado a lado.
Aduzem que o ônibus chegou com cerca de 40 minutos de atraso do horário previsto de saída.
Alegam que minutos depois da saída da Rodoviária de Vitória, o ônibus parou na garagem da empresa, permanecendo por 50 minutos parados até receberem a informação de que o ônibus apresentou defeito na suspensão e não seria possível prosseguir viagem, sendo enviado outro veículo pela empresa.
Sustentam que aguardam mais 30 minutos para envio de novo ônibus, sendo enviado um ônibus diferente do contratado, não sendo dois andares, com aspecto velho, cheiro forte, partes deterioradas, banheiro fedendo muito, não possuía leito e não continha a quantidade de lugares, sendo ônibus contratado de 2023 e o enviado de 2009 e que não poderiam viajar juntos, em assentos lado a lado, condição indispensável pelo problema de saúde enfrentado pelo primeiro requerente.
Diante da situação, optaram por desistir de viajar, aduzem que a a desistência se deu única e exclusivamente em razão das sucessivas falhas na prestação dos serviços da Requerida, que deixou de garantir que o veículo contratado estivesse em condições de operabilidade do trajeto e, após constatar problema mecânico, deixou de fornecer veículo similar, enviando um ônibus com 16 (dezesseis) anos de uso, sujo, com forte odor, além de toda a tratativa se dar com funcionários despreparados, que sequer sabiam como tratar os passageiros.
Assim, ajuizaram a presente demanda requerendo a condenação da requerida em danos materiais no valor de R$41,01 e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Contestação apresentada em id nº 65394630. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo a decidir.
No mérito, cumpre destacar que a relação entre as partes se enquadra em típica relação de consumo, o que atrai a aplicação da legislação consumerista em seu regime de responsabilização objetiva (art. 14 do CDC) e de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Acerca dos fatos, a parte requerida sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, vez que , em que pese reconhecer que o veículo que inicialmente iniciou a viagem dos autores apresentou pane, foi substituído em 2h56min, sendo a troca em tempo razoável e por veículo compatível ao contratado (executivo).
Sustenta, assim, se tratar de caso fortuito imprevisível.
Da análise dos autos, entende-se que aos autores assiste razão em seus pedidos.
Os requerentes se sente, lesados com atraso no transporte rodoviário contratado com a ré, como também no fato do veículo ter apresentado vício durante a viagem e a troca de veículo por um modelo mais antigo.
Acerca da narrativa, a requerida sustenta que não pode ser responsabilizada, uma vez que o vício seria “fortuito imprevisível”, o que excluiria sua responsabilidade.
Ocorre que a responsabilidade do transportador é objetiva e contratual, só podendo ser elidida por fortuito externo, isto é, que não guarde relação com a atividade de transporte.
Na hipótese, o fato do veículo ter apresentado problema mecânico, descrito como “pane” na peça contestatória, não é capaz de afastar sua responsabilidade, visto que se trata de fortuito interno, já que inerente à atividade desenvolvida.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO EM VIAGEM DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA MECÂNICA - FORTUITO INTERNO - SITUAÇÃO DE RISCO E INSEGURANÇA - DANOS MORAIS - PROPORICIONALIDADE.
O contrato de prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros se sujeita às regras dos CDC, o que, somando-se à qualidade de concessionária de serviço público da viação, atrai a responsabilidade objetiva para o caso.
O regular funcionamento dos veículos está diretamente ligado ao objeto social da transporta, motivo pelo qual eventuais falhas mecânicas representam fortuito interno, incapazes de excluir responsabilidade pelos danos advindos delas.
O descumprimento do prazo previsto para chegada, somado a circunstâncias de insegurança e risco, ultrapassa o patamar do mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar .
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. (TJ-MG - AC: 10000205530215001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) Dessa forma, competia ao réu realizar inspeção preventiva em seus automóveis a fim de evitar situações como a do caso em questão, em que os passageiros são submetidos a aguardar por outro veículo e a suportar condições não previstas, especialmente veículo com qualidade inferior ao inicialmente utilizado para viagem.
O contexto deixa evidenciado o desgaste físico e emocional suportado, seja pelos sucessivos atrasos, tanto para início da viagem, quanto quase três horas para troca de veículo que não supriu as necessidades e expectativas dos autores, além da perda dos compromissos firmados no local de destino, ensejando indenização por danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REJEIÇÃO.
EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
ATRASO PROLONGADO DA VIAGEM.
DEFEITO MECÂNICO.
TROCA DE ÔNIBUS.
FORTUITO INTERNO .
DANO MORAL DEVIDO.
FIXAÇÃO. 1.
Diante da falha no sistema de comunicação dos atos processuais tanto no PJ-e quanto no DJ-e, considera-se válida a ciência espontânea da parte diante da ausência de publicação da intimação da sentença e a regularidade do recurso interposto 2 .
A inversão do ônus da prova é medida excepcional, operando-se somente quando verificada dificuldade ou impossibilidade da parte em demonstrar os fatos narrados na inicial. 3.
As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros (art. 37, § 6º, do CPC) . 4.
No que concerne ao transporte de pessoas, o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deve responder pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo a existência de excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 5.
O atraso exacerbado na duração de viagem terrestre, decorrente de defeitos mecânicos apresentados em ônibus interestadual, aliado à longa espera para início e conclusão da viagem, sem qualquer auxílio prestado à passageira, configura danos morais a merecer a indenização postulada . 6.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJ-MG - AC: 10000211121629001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Desta feita, deve a requerida ser responsabilizada pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC.
Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em relação aos danos materiais alegados, comprovaram que diante da falha da prestação de serviço da requerida, optaram por não seguir viagem por não ser as condições contratadas e, por isso, tiverem o custo de R$41,01 (quarenta e um reais e um centavo) com aplicativo de transporte para retorno de suas residências.
O dano material restou comprovado através de id nº 62080632, portanto, assiste razão aos autores.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: I – CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, para cada autor, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; II – CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$41,01 (quarenta e um reais e um centavo) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024; Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
O pagamento deve ser imediatamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
11/07/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 12:24
Processo Inspecionado
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30/06/2025 12:24
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/06/2025 12:24
Julgado procedente o pedido de HENRIQUE RANGEL MORESCHI - CPF: *27.***.*05-22 (REQUERENTE) e LIVIA SPADETO DO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*87-63 (REQUERENTE).
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24/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 17:10
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2025 16:38
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/03/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5002998-08.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE RANGEL MORESCHI, LIVIA SPADETO DO NASCIMENTO REQUERIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional -DJEN intimação ao(à) DR(a) Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA SPADETO DO NASCIMENTO - ES36123 da Audiência Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 20/03/2025 Hora: 17:00 da CERTIDÃO LINK ZOOM AUD HIBRIDA ID: 62085690 bem como DA DECISÃO ID: 64125132 VITÓRIA,28 de fevereiro de 2025 -
28/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:52
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2025 19:12
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:10
Juntada de
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28/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
28/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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