TJES - 5003609-50.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003609-50.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA MATURANA, RODRIGO MATURANA OLEARI, SEBASTIAO MATURANA REQUERIDO: WALDEMIR BOLSANELO Advogados do(a) REQUERENTE: VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715, WALISSON FERRUGINE CESCONETTO - ES37239 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA MARTINS NUNES - ES28742 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM C/C MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por ANA MARIA MATURANA e OUTROS em face de WALDEMIR BOLSANELO, todos já qualificados nos autos.
A decisão de ID 50165938 deferiu parcialmente a tutela para garantir a servidão de trânsito.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação c/c reconvenção em ID 53640749.
Alega o contestante que a estrada mencionada pelos autores é utilizada por ele para atividades agrícolas e não constitui servidão de passagem legítima.
Afirma que a área da antiga tronqueira foi desativada após a compra da propriedade e utilizada para plantio, não para trânsito de veículos.
Ademais, aduz que os autores teriam invadido sua propriedade, destruído lavouras e um sistema de irrigação, além de não terem consertado o mata-burro que danificaram.
Sustenta a preliminar inépcia da petição inicial, por ausência de clareza, imprecisão dos fatos e falta de comprovação da servidão por usucapião.
Argumenta que não há esbulho possessório, já que a posse não é mansa, pacífica e contínua.
Por sua vez, na reconvenção o reconvinte/requerido requer o reconhecimento do direito de servidão de passagem, conforme o art. 1.285 do Código Civil.
Réplica a contestação/reconvenção em ID 65777459 impugnando a preliminar de inépcia da inicial, e no mérito argumentando pelo indeferimento dos pedidos reconvintes.
Réplica a contestação da reconvenção em ID 67614635.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não há na inicial contrariedade aos artigos 319 e 320 do CPC, o pedido e a causa de pedir foram suficientemente expostos.
A narração dos fatos é adequada.
O pedido é juridicamente possível e não há incompatibilidade na lei processual civil.
Ademais, a petição ofereceu condições a este julgador de compreender os fatos, a causa de pedir, e o pedido, possibilitando, igualmente, o direito à ampla defesa e ao contraditório para a parte adversa, pelo que rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) o direito à reintegração do bem pelos autores; (2) se há posse anterior ao esbulho; (3) se há turbação ou esbulho praticado pelo requerido.
Fixo os PONTOS CONTROVERTIDOS DA RECONVENÇÃO: (1) o direito do requerido à servidão de uso da área; (2) se existe ou não autorização verbal ou tácita para o uso da passagem de e, caso exista, qual é a data de seu início; (3) qual é a natureza da autorização supostamente concedida: se é de servidão, posse ou ato de mera permissão ou tolerância.
Distribuição do ônus da prova na forma do artigo 373, e incisos do CPC.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Em havendo pedido de prova pericial, deverá a parte indicar, desde já, a especialidade da perícia pretendida, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, deverá, também, indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
24/06/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:53
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003609-50.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA MATURANA, RODRIGO MATURANA OLEARI, SEBASTIAO MATURANA REQUERIDO: WALDEMIR BOLSANELO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) contestação(ões) da reconvenção id 65777459 e apresentar réplica no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 26 de março de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
26/03/2025 08:51
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:07
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003609-50.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA MATURANA, RODRIGO MATURANA OLEARI, SEBASTIAO MATURANA REQUERIDO: WALDEMIR BOLSANELO Advogados do(a) REQUERENTE: VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715, WALISSON FERRUGINE CESCONETTO - ES37239 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA MARTINS NUNES - ES28742 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Em havendo o recolhimento das custas processuais da reconvenção, INTIME-SE a Reconvinda/Autora para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
NOVA VENÉCIA-ES, 7 de março de 2025.
JANINE GERALDO COSTA Diretor de Secretaria -
07/03/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 13:19
Processo Desarquivado
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07/03/2025 13:19
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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07/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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22/01/2025 16:36
Realizado cálculo de custas
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22/01/2025 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/01/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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22/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 02:34
Decorrido prazo de WALDEMIR BOLSANELO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:05
Juntada de Petição de reconvenção
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de WALISSON FERRUGINE CESCONETTO em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 01:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:34
Expedição de Mandado - citação.
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01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 04:30
Decorrido prazo de WALISSON FERRUGINE CESCONETTO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 01:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:57
Expedição de Mandado - citação.
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09/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/09/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 09:05
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:37
Juntada de Petição de juntada de guia
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30/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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