TJES - 5012782-52.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FARDIM em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Brasilseg Companhia de Seguros contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castelo que determinou a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro por invalidez ajuizada pelo agravado, José Antônio Fardim.
Na origem, o autor alega a contratação de seguro de vida com cobertura para invalidez, a ocorrência de acidente de trabalho que resultou em sua aposentadoria por invalidez e a negativa da seguradora em realizar o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 309.964,11.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor para a produção de provas em relação às alterações contratuais e à cobertura da apólice vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, VIII, prevê a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações do consumidor, como forma de proteger a parte mais vulnerável da relação jurídica.
O agravado demonstra hipossuficiência técnica em razão de sucessivas alterações nos contratos de seguro celebrados desde a década de 1980, cabendo à seguradora a documentação necessária para elucidar a sequência de modificações e eventual ausência de cobertura para invalidez na apólice vigente.
A narrativa dos autos, acompanhada de documentos apresentados pelo agravado, confere verossimilhança às alegações, evidenciando a dificuldade do consumidor em comprovar diretamente a ausência de exclusão da cobertura de invalidez no contrato vigente.
A decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial que reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em relações de consumo diante da assimetria técnica e informacional entre as partes (art. 6º, VIII, do CDC), como também reflete precedentes específicos desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
A tese de que a produção da prova não é impossível é corroborada pela existência de pedido, pela própria agravante, de realização de prova pericial médica para apuração da incapacidade do agravado, o qual já foi deferido pelo juízo a quo, estando pendente apenas a análise de impugnação aos honorários periciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a comprovação da hipossuficiência técnica ou da verossimilhança das alegações do consumidor.
Configura-se a hipossuficiência técnica do consumidor quando há assimetria informacional e ausência de meios para demonstrar alterações contratuais de longa duração e seus efeitos. É possível manter a inversão do ônus da prova em ações de cobrança de seguro de vida quando a seguradora, detentora de documentos essenciais, encontra-se em melhor posição para esclarecer fatos controvertidos relativos à cobertura contratual.
A produção de prova pericial médica é compatível com a inversão do ônus da prova e pode ser requerida por qualquer das partes, desde que contribua para o esclarecimento das questões controvertidas.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 357; Código Civil, art. 206, § 1º, II. -
25/02/2025 17:10
Expedição de ementa.
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25/02/2025 17:10
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 14:20
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 16:42
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2024 15:04
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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13/06/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:05
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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09/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:52
Expedição de #Não preenchido#.
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27/10/2023 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 19:39
Conclusos para despacho a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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24/10/2023 19:39
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/10/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 19:31
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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