TJES - 5018015-93.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JONAIR CARLOS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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23/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018015-93.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONAIR CARLOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840-A, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312-A Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JONAIR CARLOS DA SILVA contra r. decisão proferida pelo d. juízo 11ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO GMAC S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão pretendida pela parte ora Agravada.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, que não foi devidamente notificado para constituí-lo em mora, conforme exige o Decreto-Lei nº 911/1969, o que configuraria nulidade do processo de origem.
Para tanto, alega que o documento lançado no Id n. 52152778 dos autos de origem teria a informação dos correios de que o objeto não teria sido entregue/carteiro não atendido.
Nada obstante, afirma que ajuizou ação revisional de contrato (Processo nº 50322250-57.2024.8.08.0035) perante a 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES, argumentando que as cláusulas contratuais são abusivas, com juros e encargos excessivos e, com isso, entende que deve ser reconhecida a conexão entre as demandas, com a consequente remessa ao juízo prevento (3ª Vara Cível de Vila Velha/ES).
Diante de tais argumentos, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, argumentando, para tanto, que o veículo apreendido é indispensável para o exercício de sua atividade profissional, sendo essencial para sua subsistência e da sua família. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, penso que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
Explico.
Como cediço, prevê o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a partir da redação que lhe foi dada pela Lei 13.043/2014, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, in litteris: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Como se vê, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de carta registrada a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensado que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na espécie, a recorrente alega que “NÃO FOI NOTIFICADO pela empresa Agravada, conforme se evidencia do Id 52152778, endereçada para a Rua Construtor Camilo Gianordoli, 575, Horto, Vitória – Es, DONDE SE EVIDENCIA ÀS FLS. 03 A INFORMAÇÃO DOS CORREIOS QUE O OBJETO NÃO ENTREGUE – CARTEIRO NÃO ATENDIDO”.
Entretanto, pelo simples cotejo do documento citado pelo próprio recorrente é possível verificar que a notificação foi devidamente entregue no endereço informado no contrato firmado entre as partes.
Vejamos: Além disso, apesar da informação “Objeto não entregue - carteiro não atendido” constar no andamento do Histórico do Objeto, é possível observar que, em verdade, o último andamento foi “Objeto entregue ao destinatário”, uma vez que, apesar da ordem inversa entre as movimentações, há, no canto esquerdo do andamento, a cronologia correspondente a cada “situação” do histórico dos correios: Portanto, o objeto foi devidamente entregue no endereço às 13:35 do dia 22/08/2024, não havendo pertinência na tese recursal trazida à baila pelo recorrente. 1.
Diante do exposto, ao menos neste primeiro momento, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo. 2.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem acerca da presente decisão 3.
INTIME-SE a parte recorrente para tomar ciência deste decisum. 4.
INTIME-SE a parte recorrida, na forma da lei, para, assim querendo, apresentar contrarrazões. 5.
Após, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, 19 de novembro de 2024.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
10/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:13
Expedição de decisão.
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10/03/2025 12:13
Expedição de carta postal - intimação.
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19/11/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 18:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2024 13:12
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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19/11/2024 13:12
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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19/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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