TJES - 0014799-18.2012.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0014799-18.2012.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DIAS FILHO EXECUTADO: SERGIO COELHO GUEZE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória (fls. 15 - VOL 1.1, pág. 19) ajuizada por FRANCISCO DIAS FILHO em face de SERGIO COELHO GUEZE, todos já qualificados nos autos.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. À vista disso, foi determinado o arquivamento da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 154 – VOL 1.2, pág. 93).
Os autos permaneceram arquivados sem que tenha o exequente formulado qualquer requerimento, tendo então, transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão ID 68903340.
Após transcurso do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no artigo 921, § 5º, do CPC, as partes foram intimadas.
Contudo, não apresentaram nenhuma manifestação. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Conforme consta nos autos, a presente execução está está amparada em nota promissória que prescreve em 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.
Como se sabe, o prazo da prescrição intercorrente segue o prazo da ação.
Nestes exatos termos, é o enunciado n. 150, do Supremo Tribunal Federal. À vista disso, uma vez que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o decurso do prazo de suspensão.
No presente caso, com vistas a garantir maior segurança ao exequente, conforme consta na decisão de fls. 160/161 (VOL 1.2, págs. 105/107), fora expressamente consignado que o prazo da prescrição intercorrente se encerraria em 22/11/2024.
Diante disso, tem-se que é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 22/11/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRIENAL.
INÉRCIA.
CREDORA.
INTIMAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3.
Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) Em que pese reconhecer que não se deve prestigiar o inadimplemento, o ordenamento jurídico exige diligência do credor.
Logo, tendo o prazo prescricional fluido livremente, sem interrupção, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da ação executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, Arquive-se com as cautelas legais.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/06/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS FILHO em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:51
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0014799-18.2012.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: FRANCISCO DIAS FILHO INTERESSADO: SERGIO COELHO GUEZE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Certidão id 63869719 (Caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, cumpra-se o disposto no § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil) e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 25 de fevereiro de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
25/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:25
Processo Desarquivado
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15/09/2023 16:02
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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15/09/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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