TJES - 5005242-95.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005242-95.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LAUDIMAR DOS SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: IGOR BITTI MORO - ES16694, PRISCILA PIMENTEL COUTINHO - ES15062, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para conhecimento das petições juntadas e constante de IDs 71485861 e 71168519, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
ARACRUZ-ES, 25 de junho de 2025.
FABIO NETTO DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/06/2025 10:32
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para LAUDIMAR DOS SANTOS - CPF: *35.***.*04-58 (REQUERENTE) e PORTO SEGURO S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-69 (REQUERIDO).
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24/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO S/A em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LAUDIMAR DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005242-95.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDIMAR DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, PRISCILA PIMENTEL COUTINHO - ES15062, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 REQUERIDO: PORTO SEGURO S/A Advogados do(a) REQUERIDO: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092, HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748 DECISÃO Tratam-se dos embargos de declaração interpostos por PORTO SEGURO S.A. em face da sentença de ID.63592902.
A embargante ao ID.65042285 alega que houve erro material na sentença pois determinou a condenação da embargante pelos danos morais fixando o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros a contar da rescisão contratual, quando não há contrato firmado entre a autora e a ré.
Sendo assim, não é cabível o critério fixado para aplicação dos efeitos legais.
Alega também que houve omissão quanto ao pedido de retificação do polo passivo para PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O embargado apresentou contrarrazões ao embargo ao ID 65262007 se opondo aos pedidos, alegando não haver qualquer vício a ser sanado. É o relatório DECIDO. É consabido que no sistema processual pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC revogado) e art. 371 do CPC, de forma que as provas podem ser apreciadas livremente pelo magistrado, o qual, após confrontá-las, firmará seu posicionamento a partir daquelas a que atribuir maior credibilidade.
O convencimento motivado, para ser livre, não impõe que o juiz deva esquadrinhar milimetricamente as razões de seu convencimento, sob pena de caracterizar-se “a minuciosa determinação dos critérios de apreciação da prova e concomitante limitação ou exclusão a priori de determinadas provas, a que se subtrai crédito formal perante o magistrado, com vistas a restringir ao máximo a liberdade judicial” (Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, Dos formalismos no processo civil.
São Paulo, Saraiva, 1997. p. 156).
A propósito do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, leciona Moacyr Amaral Santos: “Conforme este princípio, ao juiz é concedido o poder de formar livremente a sua convicção quanto à verdade emergente dos fatos constantes dos autos.
Quer dizer que o juiz apreciará e avaliará a prova dos fatos e formará a sua convicção livremente quanto à verdade dos mesmos. É o que reza o art. 131, do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas, deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. (...) Entretanto, liberdade de convencimento não equivale a convencimento arbitrário.
A convicção, que deverá ser motivada, terá que se assentar na prova dos fatos constantes dos autos e não poderá desprezar as regras legais, porventura existentes, e as máximas de experiência.
O juiz, apoiado na prova dos autos, pela influência que exercer em seu espírito de jurista e de homem de bem, formará a convicção a respeito da verdade pesquisada” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, Ed.
Saraiva, 1997, p. 78). É do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A livre apreciação da prova desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual”.(REsp n.7.870/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,j. em 3-12-91, DJ de 3-2-92, p. 469). É clara e inequívoca a redação do art. 1.022 e incisos, quanto aos embargos declaratórios e a respeito das hipóteses de seu cabimento, que assim dispõe, “verbis”: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Oportuno faz-se lembrar o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil e Legislação processual em Vigor, RT, 1999, p. 1045: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não cabem mais quando houver dúvida na decisão".
Sendo assim, observa-se que a omissão apresentada pela embargante em relação à retificação do polo passivo tem por pretensão trazer à reapreciação de assunto já decidido, a que não se presta o presente instrumento processual, deixando assim de ser acolhido o pedido embargado.
Todavia, verifica-se que assiste razão à parte embargante quanto à alegação de erro na parametrização para atualização monetária do valor arbitrado para os danos morais, pois a sentença lançada no sistema incorreu em erro material, observando-se a necessidade de adequar o dispositivo, a fim de se fazer corrigir o prazo da indenização, bem como a contagem de juros e correção monetária conforme a súmula 362/STJ.
Assim, reconheço o erro material e, via de consequência, chamo o feito à ordem para saná-lo, e, assim, tecer fundamentação acerca da falha na prestação do serviço aéreo.
Por esta razão, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação CONHEÇO DOS EMBARGOS, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar o vício de erro material, para constar na sentença de ID nº 63592902, que a correção monetária será realizada pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do efetivo prejuízo, na forma da súmula nº 54 do STJ, devendo, a partir deste, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 30 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito S -
02/06/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/03/2025 19:20
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5005242-95.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LAUDIMAR DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, PRISCILA PIMENTEL COUTINHO - ES15062, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 REQUERIDO: PORTO SEGURO S/A Advogados do(a) REQUERIDO: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092, HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apresentação de embargos de declaração no ID 65042285, bem como para, caso queira, contrarrazoar referidos embargos no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 14 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
14/03/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005242-95.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDIMAR DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, PRISCILA PIMENTEL COUTINHO - ES15062, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 REQUERIDO: PORTO SEGURO S/A Advogados do(a) REQUERIDO: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092, HIVYELLE ROSANE BRANDAO CRUZ DE OLIVEIRA - RJ119748 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais, ajuizada por LAUDIMAR DOS SANTOS em face de PORTO SEGURO S/A.
Alega o Autor que recebe há anos ligações insistentes da requerida, que busca contatar uma pessoa chamada Fernanda Coutinho.
Ele sempre informou que o número é seu e não conhece a tal pessoa, mas as ligações persistiram e aumentaram, chegando a 22 em um único dia, além de mensagens por SMS e WhatsApp.
Essas ligações perturbam sua vida pessoal e profissional.
O Autor tentou resolver o problema pelo Procon, mas a requerida não localizou seu CPF e ignorou a reclamação feita com base no número de telefone.
Diante do descaso, o Autor busca solução judicial para cessar as ligações e reparar os danos sofridos.
Preliminarmente. a) Da Ilegitimidade Passiva A Ré alega sua ilegitimidade passiva.
Verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
A legitimidade para causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em análise, resta comprovada a existência da relação jurídica entre autor e ré, o que, em conformidade com a teoria da asserção, a ilegitimidade ad causam será verificada a partir das afirmações do autor constantes na inicial, assim, entendendo provisoriamente como verdadeiras as alegações autorais, verificando a legitimidade da Ré.
Razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Do Litisconsórcio Passivo Necessário A ré sustenta que na hipótese a presença de terceira se faz necessária para solução do litígio.
Litisconsórcio passivo necessário é caracterizado pela imposição legal de que dois ou mais réus se façam presentes no polo passivo de determinada demanda para que seja o mérito julgado uniformemente para todas as partes, nos termos do art. 47, do Código de Processo Civil, vemos: Art. 47.
Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Na hipótese não se afigura relação jurídica que atrai o interesse de terceiro, pelas informações apresentadas pelas partes, há discussão quanto a defeito na prestação de serviço pela Ré que ocasiona prejuízos ao Autor, em situação de consumidor por equiparação, tratando-se de discussão que não preenche os requisitos dispostos no art. 47, do CPC.
Assim, diante da ausência de qualquer elemento que evidencie situação que exija decisão uniforme quanto a terceira pessoa e a empresa Ré, inexiste a configuração de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47, do CPC. c) Da Correção do Polo Passivo A Ré solicita a ratificação do polo passivo para o Portoseg S/A – crédito, financiamento e investimento, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0001-10, por ser a indicação correta da Pessoa correta a preencher o polo passivo da demanda.
Pelas informações apresentadas pelo Autor em Réplica, são empresas do mesmo grupo econômico, inexistindo vício quanto a sua indicação.
Razões as quais REJEITO o pedido de correção do polo passivo. d) Da Restrição de Publicidade Processual A publicidade processual é a regra geral do ordenamento civil, podendo a regra ser afastada em situações excepcionais.
Pela análise da demanda não observo o preenchimento de nenhuma causa apta a gerar a restrição processual, como a violação ao direito de intimidade alegado pela Ré.
Como é sabido, dados pessoais (número de telefone, CPF, endereço etc), possuem diferença dos dados pessoais sensíveis (a exemplo da origem étnica, convicção religiosa, opinião política etc.), portanto, a demanda discutida não envolve questões que exijam a restrição da publicidade de seu conteúdo.
Razão pela qual REJEITO a preliminar.
Citada, a Ré apresentou contestação (ID 51839341).
Em síntese alega inexistência de nexo de causalidade e ato ilícito, indicando terceiro como sendo responsável pelos fatos descritos à exordial, diante do registro de telefone de terceiro (de propriedade do Autor), em cadastros pelo terceiro preenchido.
Pugna pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada (ID 53698351).
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da demanda.
No mérito, DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pela Autora, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Na hipótese o Autor é consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo contexto fático-probatório se extrai que a Ré realiza excessivas tentativas de contato com o Autor para cobrá-lo de dívida de terceira pessoa, a qual o Autor alega desconhecer.
O Autor coleciona aos autos elementos que evidenciam o que fora alegado, mediante apresentação do histórico de ligações e mensagens.
Demonstra ainda que a Ré tinha ciência dos fatos alegados na demanda, mediante reclamação registrada junto ao PROCON, da qual a Ré tomou conhecimento.
Apesar disto, as ligações/mensagens mantiveram o ritmo constante, situação a qual revela abuso por parte da empresa Ré.
Os colegiados recursais do Espírito Santo já se manifestaram quanto a celeuma discutida nestes autos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LINHA TELEFÔNICA ADQUIRIDA NO ANO DE 2017.
CONSTATAÇÃO DO RECEBIMENTO DE DUAS A TRÊS CHAMADAS POR DIA COBRANDO PELO PAGAMENTO DE UM DÉBITO QUE O AUTOR DESCONHECE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
AUTOR DESCONHECE O DEVEDOR.
TERCEIRA PESSOA.
O AUTOR INFORMOU POR DIVERSAS VEZES NÃO SER O DEVEDOR, PORÉM AS LIGAÇÕES NÃO CESSARAM.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL NO VALOR DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) E QUE O RECORRENTE SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVAS LIGAÇÕES PARA O AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FINCAS NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
Data: 03/Nov/2021. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Número: 5000817-19.2020.8.08.0021.
Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA Data: 14/Aug/2024. Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma.
Número: 5008430-58.2023.8.08.0030.
Magistrado: PAULO ABIGUENEM ABIB Cabendo a Ré o ônus de demonstrar a legitimidade das cobranças, fato tido como impeditivo do direito Autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, não apresentou elementos que evidenciassem o seu direito.
Restando a conclusão de que cabe ao autor o direito pleiteado em sua peça inaugural.
Entendo que o pedido de indenização por danos morais deve prosperar, a narrativa apresentada aos fatos demonstra comportamento da Ré que gera abalo psíquico ao consumidor, a excessividade de tentativas de contato com o consumidor para lhe cobrar dívida que não é devida, atrapalha sua rotina diária, gerando situação de impotência e desconforto.
Assim, configurado o dever de indenizar, passo a análise da quantificação do dano, situação a qual devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
Por tais razões entendo como condizentes ao contexto fático o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a Ré para que retire dos seus cadastros o número de telefone (27) 99973-5525, bem como para que não proceda nenhuma tentativa de cobrança, ressalva a hipótese de situação legítima e justificadora, não relacionada as questões discutidas nesta demanda, sob pena de multa de R$ 2.000.00 (dois mil reais); b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da solicitação da rescisão contratual; RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 20 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido de LAUDIMAR DOS SANTOS - CPF: *35.***.*04-58 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO S/A em 27/01/2025 23:59.
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19/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:37
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 00:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a LAUDIMAR DOS SANTOS - CPF: *35.***.*04-58 (REQUERENTE)
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02/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 12:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 12:47
Expedição de carta postal - citação.
-
31/08/2024 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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