TJES - 5005119-76.2021.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de V D DOS SANTOS - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB MANOEL CLARK - ME em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CFC SANTA TERESA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de VALDICELIO DE JESUS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ERIVELTON MOREIRA BISPO em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de ERIVELTON MOREIRA BISPO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CFC SANTA TERESA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:12
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005119-76.2021.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERIVELTON MOREIRA BISPO REQUERIDO: V D DOS SANTOS - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB MANOEL CLARK - ME Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA BATISTA BARCELOS - ES12707, TAMELA FARIAS DO NASCIMENTO - ES32167 D E C I S Ã O Cuida-se de pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por Erivelton Moreira Bispo em face de CFC Santa Teresa Ltda e Valdicelio de Jesus Santos.
Insta consignar que a relação jurídica de direito material, que se submete a presente demanda, é de caráter consumerista, entre a parte autora e os sócios das empresas mencionadas, ora executados, notadamente se observado: i) a condição de fornecedores da executada V D dos Santos – Centro de Formação de Condutores AB Manoel Clark (CDC, art. 3°), ao atuar no mercado de consumo, para promover o serviço de autoescola; ii) a condição de consumidora pela parte exequente (CDC, art. 2°), que contratou o serviço prestado.
Com efeito, diante do estado de inadimplência (e também insolvência) da empresa V D dos Santos – Centro de Formação de Condutores AB Manoel Clark, que não efetuou ou garantiu o pagamento do débito, após prazo de pagamento voluntário, entendo que o seu sócio administrador, Valcileio de Jesus Santos (citado Id n.º 53635714), deve responder pela dívida, a teor do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Neste sentido, segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSUMERISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISREGARD DOCTRINE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica independe da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa, porquanto se busca a facilitação do ressarcimento dos danos causados à vítima e não a punição do sócio por abuso da personalidade jurídica. 2.
Nas relações consumeristas, em que se adota a teoriamenor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação do estado de insolvência do fornecedor e da má administração da pessoa jurídica; ou, ainda, com a demonstração de a personalidade jurídica representar óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07221.59-94.2018.8.07.0000; Ac. 116.7359; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Eustáquio de Castro; Julg. 30/04/2019; DJDFTE 07/05/2019) Contudo, quanto à CFC Santa Teresa Ltda inexiste nenhuma prova fidedigna de que ela pertence ao mesmo grupo econômico da V D dos Santos – Centro de Formação de Condutores AB Manoel Clark.
A única referência que houve é referente ao então nome fantasia “Manoel Clark”.
Contudo, antes da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica houve alteração do nome fantasia (Id n.º 53754130) e inexiste qualquer prova da atuação em conjunto ou de ligação/vínculo entre os sócios.
Assim, com relação à CFC Santa Teresa Ltda, não basta a mera inadimplência, pois ausente prova do vínculo com a executada.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa V D dos Santos – Centro de Formação de Condutores AB Manoel Clark para atingir os bens do sócio Valdicelio de Jesus Santos.
Rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação à CFC Santa Teresa Ltda.
Condeno a parte autora/exequente ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC e o entendimento do STJ no REsp n.º 2.072.2061.
Suspendo a exigibilidade da verba de honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, dado o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Promovi o pedido de constrição via Sisbajud em face dos executados.
Diligências do Cartório: i) intimem-se as partes para ciência, com a inclusão no polo passivo como executado de Valdicelio de Jesus Santos; ii) com a preclusão/trânsito em julgado, promova a exclusão CFC Santa Teresa Ltda da condição de terceiro interessado.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL.
LITIGIOSIDADE.
EXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
SUPERAÇÃO. 1.
A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3.
O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) -
04/06/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CFC SANTA TERESA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de VALDICELIO DE JESUS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:56
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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05/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005119-76.2021.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERIVELTON MOREIRA BISPO REQUERIDO: V D DOS SANTOS - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB MANOEL CLARK - ME Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA BATISTA BARCELOS - ES12707, TAMELA FARIAS DO NASCIMENTO - ES32167 D E S P A C H O Intime-se o terceiro interessado do despacho Id n.º 56525916.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/02/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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30/01/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:04
Decorrido prazo de ERIVELTON MOREIRA BISPO em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 18:56
Decorrido prazo de V D DOS SANTOS - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB MANOEL CLARK - ME em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:20
Decorrido prazo de ERIVELTON MOREIRA BISPO em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:38
Publicado Intimação eletrônica em 18/12/2024.
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18/12/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 08:54
Decorrido prazo de CFC SANTA TERESA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:55
Decorrido prazo de VALDICELIO DE JESUS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 15:44
Expedição de carta postal - citação.
-
17/10/2024 15:44
Expedição de carta postal - citação.
-
15/10/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ERIVELTON MOREIRA BISPO em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:17
Expedição de carta postal - citação.
-
16/07/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:14
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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22/08/2023 20:00
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
22/08/2023 19:13
Juntada de
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04/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ERIVELTON MOREIRA BISPO em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 03:10
Decorrido prazo de V D DOS SANTOS - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB MANOEL CLARK - ME em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2023 10:31
Expedição de carta postal - citação.
-
14/04/2023 10:27
Transitado em Julgado em 10/02/2023 para ERIVELTON MOREIRA BISPO - CPF: *59.***.*53-16 (REQUERENTE).
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14/04/2023 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 03:45
Decorrido prazo de ERIVELTON MOREIRA BISPO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:41
Decorrido prazo de V D DOS SANTOS - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB MANOEL CLARK - ME em 09/02/2023 23:59.
-
24/12/2022 01:22
Publicado Intimação eletrônica em 16/12/2022.
-
24/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/12/2022 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/11/2022 20:00
Julgado procedente o pedido de ERIVELTON MOREIRA BISPO - CPF: *59.***.*53-16 (REQUERENTE).
-
29/09/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 16:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 00:47
Decorrido prazo de ERIVELTON MOREIRA BISPO em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2022 20:38
Decisão proferida
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31/05/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 22:17
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2022 19:43
Processo Inspecionado
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02/05/2022 19:43
Concedida a Medida Liminar
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01/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 14:13
Decorrido prazo de V D DOS SANTOS - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB MANOEL CLARK - ME em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/11/2021 07:18
Expedição de carta postal - citação.
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23/11/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:05
Conclusos para decisão
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16/11/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 13:46
Desentranhado o documento
-
12/11/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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