TJES - 5001665-16.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001665-16.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA SILVA PIMENTEL REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado, Id nº 72019910, foi interposto TEMPESTIVAMENTE, não havendo nos autos comprovante do seu preparo, eis que há pedido de gratuidade judiciária em sede recursal.
INTIMAÇÃO Segundo ajuste procedimental, Intimo a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
MUNIZ FREIRE-ES, 30 de julho de 2025 -
30/07/2025 18:22
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 04:58
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001665-16.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA SILVA PIMENTEL REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES Rejeito, desde logo, todas as preliminares suscitadas pelo requerido.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas que visem à proteção de direito individual, demonstrando ser suficiente a apresentação da demanda com o devido preenchimento das condições da ação e pressupostos processuais.
Quanto à competência dos juizados especiais, a respeito da necessidade de perícia grafotécnica, tal não se faz necessária diante do reconhecimento da contratação pela autora, tratando-se a matéria controvertida da nulidade do tipo de contrato firmado entre as partes. 2.2.
DA PRESCRIÇÃO Não há acolhimento da prejudicial de mérito relativa à prescrição, considerando a data da contratação impugnada em 27/01/2016, pois supera-se a tese do prazo prescricional de 5 anos para recorrer ao Judiciário, nos termos do art. 27 do CDC, que se restringe aos casos de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), o que não se encaixa na presente.
Dessa forma, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede embargos de divergência, o prazo prescricional aplicado ao caso é o de 10 anos do art. 205 do CC, vez que se trata de controvérsia relacionada a reparação de dano decorrente de responsabilidade contratual. 2.3 – MÉRITO A matéria controvertida baseia-se na ausência de livre vontade e discernimento pela autora para a contratação e empréstimo sob a modalidade de cartão de crédito consignado, razão pela qual requer a restituição dos valores descontados, em dobro, e indenização por danos morais.
Considerando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC e a distribuição do referido encargo, nos termos do art. 373, II do CPC, competia ao réu demonstrar o livre esclarecimento da autora quando do momento da contratação.
Conforme se extrai dos autos, o contrato de cartão de crédito consignado que embasa os descontos realizados no benefício previdenciário da autora apresenta vícios insanáveis, conforme se depreende do documento de ID 62386498, especialmente pelos cortes que impedem a verificação das cláusulas, o que compromete a higidez da contratação e evidencia a ausência de ciência e concordância válidas quanto aos termos do negócio jurídico.
Em audiência de instrução, a autora confirma o recebimento de valor que entendia se tratar de empréstimo padrão e a utilização em poucas oportunidades do cartão de crédito enviado após para sua residência, bem como reconheceu seus documentos apresentados com a via contratual, o que a princípio confirma a boa-fé do interesse na contratação, mas o desalinho na forma como o negócio se estabeleceu, da forma mais prejudicial ao consumidor.
Comprovado que os descontos ocorreram sem base contratual válida, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados, considerando a planilha trazida pela parte requerida em ID 62386502, observada a compensação dos valores efetivamente utilizados pela autora, no montante de R$ 1.083,00, e as compras de cartão de crédito lançadas no curso do contrato (Id 62386499).
A restituição deverá ocorrer de forma simples, e não em dobro, considerando a ausência de demonstração de má-fé pela empresa na estipulação contratual, o que não se confunde com a falha na prestação do serviço desde o princípio almejado pela autora, conforme restou demonstrado, devendo o indébito ser corrigido desde a data de cada desconto e juros de mora a contar da citação.
Os valores utilizados pela autora devem ser atualizados desde a data do uso, conforme requerido.
No tocante aos danos morais, o reconhecimento da conduta abusiva quanto à realização de contratação de empréstimo em modalidade mais onerosa, em desconformidade com a vontade do consumidor, não é suficiente, por si só, para gerar direito à indenização.
Afinal, o fato deve exceder o simples aborrecimento, devendo interferir de forma danosa na dignidade da parte.
Houve plena demonstração do uso do serviço acessório do cartão de crédito pela parte requerente, de modo que entendo que os danos morais não restaram comprovados, vez que ausentes quaisquer provas de que as atitudes do requerido vieram a atingir de forma mais gravosa os direitos de personalidade da requerente, que por sua vez demonstra a existência de outros contratos de natureza semelhante em seu extrato de empréstimos (Id 55978910).
Sendo assim, não há como acolher o pedido indenizatório formulado. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e para fins de, confirmar a tutela provisória concedida no ID 56482438, DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao cartão de crédito consignado RMC nº. 0229014905116, incluído em 11/04/2017 e CONDENAR a requerida BANCO PAN S.A. a restituir a MARIA DA SILVA PIMENTE, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente do benefício da autora, com compensação dos valores por ela utilizados, conforme descrito na planilha de ID 62386502 até a efetiva suspensão da cobrança, com correção monetária de cada desconto e juros de mora da citação, observada a compensação dos valores efetivamente utilizados pela autora, no montante de R$ 1.083,00, e as compras de cartão de crédito lançadas no curso do contrato (Id 62386499), atualizados a partir de sua utilização, sem incidência de juros moratórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 17:39
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/06/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA SILVA PIMENTEL - CPF: *69.***.*10-84 (REQUERENTE).
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20/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 13:15, Muniz Freire - Vara Única.
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19/05/2025 18:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA PIMENTEL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:41
Decorrido prazo de BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI em 14/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001665-16.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA SILVA PIMENTEL REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO Segue o link atualizado para audiência designada para o dia 19 de maio de 2025 às 13:15.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*79.***.*23-40 MUNIZ FREIRE-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:53
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:15, Muniz Freire - Vara Única.
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28/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 14:00, Muniz Freire - Vara Única.
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19/02/2025 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 13:38
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 12:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, Muniz Freire - Vara Única.
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17/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:07
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:35
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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