TJES - 0002835-62.2011.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002835-62.2011.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTAURO LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EPP EXECUTADO: BRAGRANITOS COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE GRANITOS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS - ES18323, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES - ES19355 Advogados do(a) EXECUTADO: AUDREY MALHEIROS - SP82585, KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS - ES25815, PATRICIA MALHEIROS DE ANDRADE - SP176728 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA fundada em duplicatas (00028356220118080038 VOL 1.1, pg. 21/51), ajuizada por CENTAURO LOGISTICA INTEGRADA LTDA em face de BRAGRANITOS COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE GRANITOS LTDA, todos já qualificados nos autos.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. À vista disso, foi determinado o arquivamento da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 253) (00028356220118080038 VOL 2, pg. 109).
Os autos permaneceram arquivados sem que tenha a exequente formulado requerimento em ID 68901624, tendo então, transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, Após transcurso do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no artigo 921, § 5º, do CPC, as partes foram intimadas.
Contudo, não apresentaram nenhuma manifestação. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Conforme consta nos autos, a presente execução está está amparada em duplicatas, cuja prescrição é de 03 (três) anos, consoante estabelecido no artigo 18, inc.
I, da Lei n. 5.474/1968.
Como se sabe, o prazo da prescrição intercorrente segue o prazo da ação.
Nestes exatos termos, é o enunciado n. 150, do Supremo Tribunal Federal. À vista disso, uma vez que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o decurso do prazo de suspensão.
No presente caso, com vistas a garantir maior segurança ao exequente, conforme consta na decisão de fls. 257/258 (00028356220118080038 VOL 1.2, pg. 90/96) fora expressamente consignado que o prazo da prescrição intercorrente se encerraria em 02/09/2024.
Diante disso, tem-se que é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 02/09/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3.
No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc.
I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento.
A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4.
Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5.
O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6.
Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em que pese reconhecer que não se deve prestigiar o inadimplemento, o ordenamento jurídico exige diligência do credor.
Logo, tendo o prazo prescricional fluido livremente, sem interrupção, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da ação executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, Arquive-se com as cautelas legais.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
12/06/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CENTAURO LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002835-62.2011.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTAURO LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EPP REQUERIDO: BRAGRANITOS COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE GRANITOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Certidão id 63869709 (Caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, cumpra-se o disposto no § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil.) e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 25 de fevereiro de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
25/02/2025 17:12
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:22
Processo Desarquivado
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02/10/2023 14:43
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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14/06/2023 03:12
Decorrido prazo de AUDREY MALHEIROS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:12
Decorrido prazo de KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:12
Decorrido prazo de PATRICIA MALHEIROS DE ANDRADE em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:12
Decorrido prazo de LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:12
Decorrido prazo de PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES em 13/06/2023 23:59.
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10/05/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2011
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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