TJES - 0031447-23.2009.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0031447-23.2009.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL” e ajuizada por HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas.
Alega o requerente que foi autuado, pela fiscalização municipal, por suposto recolhimento a menor de ISSQN sobre serviços prestados por agência localizada em Vitória/ES.
Sustenta a nulidade dos autos de infração (números 746/2009, 747/2009, 748/2009 e 749/2009), pois, segundo alega, a base de cálculo apurada decorreria de não inclusão de receitas em contas contábeis de seu plano, sem a devida discriminação.
Informa ainda que, após impugnação administrativa, houve a retificação dos autos.
No entanto, defende que a base de cálculo arbitrada ainda não corresponderia à soma das movimentações registradas.
Ademais, acrescenta a tese de que não incidiria ISSQN sobre as situações tributadas.
Outrossim, advoga que parte do período tributado já estaria atingida pela decadência (janeiro a maio de 2004).
Com base nesses argumentos, ajuizou esta demanda, a fim de obter a anulação do Auto de Infração de números 746/2009, 747/2009, 748/2009 e 749/2009.
Com a petição inicial, vieram os documentos.
Custas processuais quitadas às fls. 2860. Às fls. 2861-2864, foi deferido o pedido liminar, suspendendo a exigibilidade do débito originado dos Autos de Infração de números 746/2009, 747/2009, 748/2009 e 749/2009. Às fls. 2882 e seguintes, o Município de Vitória apresentou contestação, defendendo ausência de decadência.
Ademais, defendeu a incidência do tributo ISSQN sobre os fatos da lide. Às fls. 2893 e seguintes, foi apresentada réplica. Às fls. 2984-3001, foi produzida Prova Pericial, estando acostado Laudo. Às fls. 3044-3048, foram prestados esclarecimentos pelo Perito do Juízo.
As partes se manifestaram sobre a prova pericial, tendo sido expedido alvará em favor do Perito do Juízo.
Ambas as partes apresentaram razões finais.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Adentrando o mérito do litígio, observo que a parte requerente visa obter a anulação do Auto de Infração de números 746/2009, 747/2009, 748/2009 e 749/2009, lavrados em face de suposto inadimplemento de ISSQN sobre serviços bancários.
A respeito dessa temática, destaco que o ISSQN é o tributo municipal que incide sobre Serviços de Qualquer Natureza, sendo devidos à Municipalidade em cuja circunscrição o serviço seja prestado.
O fato gerador desse tributo nasce quando existe vínculo jurídico que envolve um praestare ou um facere (obrigação de fazer), direcionados a terceiro tomador dos serviços.
Nesse sentido, a parte requerente defende que não haveria um praestare nos montantes tributados, pois essa receita não adviria de comissões recebidas pela instituição bancária, mas, sim, de montantes recebidos de terceiros.
No entanto, não foi possível comprovar essa alegação nos autos, o que fica evidente à luz do Laudo Pericial, senão vejamos, in verbis: “Quesito 02: Esclareça o Nobre Perito se as contas contábeis ‘50.72.04-2’, ‘50.72.05-0’ e ‘50.72.07-7’ constituem receitas de comissões sobre garantias prestadas.
Resposta: Prejudicada.
Os documentos acostados aos autos pelo Requerente, às fls. 92/2.853, não são suficientes para o oferecimento de uma resposta conclusiva, considerando tratar-se de ‘Balancetes Mensais’ informando o código e o título das contas com os respectivos saldos, sem, no entanto, trazer as movimentações das contas, ou seja, sem informar o histórico das operações nos respectivos lançamentos contábeis.” Diante da impossibilidade de aferir a origem dos recursos, não se pode afastar a Presunção de Veracidade dos autos de infração, no sentido de que a receita tributada tenha advindo de fatos geradores de ISSQN, decorrentes de serviços bancários.
Com isso, entendo que não poderá ser acolhida a tese de não incidência de ISSQN.
Em seguida, a parte requerente pondera que o Fisco Municipal, ao retificar os autos de infração, teria utilizado base de cálculo do ISSQN descolada da realidade, por ter incluído valores de contas já excluídas.
No entanto, o Laudo Pericial traz a informação de que a divergência de valores lançados adviria de três contas contábeis, senão vejamos, in verbis: “Quesito 01 Queira o ilustre Expert informar se as diferenças verificadas nos Termos de Fiscalização (relativos aos AI's de n.ºs 746/2009, 747/2009, 748/2009 e 749/2009) entre a base de cálculo apurada e a base de cálculo declarada referem-se aos valores lançados nas contas contábeis "50.72.04-2" (COMISS.
S/GAR.
PREST.
FIA-CORPORATE), "50.72.05-0" (COMISS.
S/GAR.
PREST.
FIA.
PERS BANK) e "50.72.07-7" (COMISS.
S/GAR PREST-FIA OUTROS), conforme "Anexo II" dos mencionados Termos de Fiscalização? Resposta: Sim.
As diferenças verificadas nos Termos de Fiscalização Retificativos de números 746/2009, 747/2006, 748/2009 e 749/2009, referem-se aos valores lançados nas contas contábeis citadas (50.72.04-2, 50.72.05-0 e 50.72-07-7), estando estes valores discriminados no Anexo II, conforme fls. 44, 54, 65 e 75 dos autos.” Ocorre que, com base nesse mesmo Laudo, conforme explicitado acima, não é possível saber a origem do conteúdo dessas contas.
Assim, para todo efeito, não ficou provada inadequação da base de cálculo adotada pelo Fisco Municipal, para tributar a parte requere com ISSQN.
Via de consequência, fica afastada a alegação de vício na base de cálculo contida nas autuações.
Por fim, defende-se que parte do período tributado já estaria atingida pela decadência (janeiro a maio de 2004).
No entanto, o entendimento consolidado na Súmula STJ nº 622 é o de que “a notificação do auto de infração interrompe a decadência”.
Esse efeito da notificação se implementa mesmo nos casos em que há retificação do auto de infração.
Dessa forma, a notificação original se deu em 2008, conforme consta no corpo dos autos de infração retificativo (fls. 37 e seguintes), tendo sido interrompida a contagem da decadência.
Partindo do pressuposto que a decadência reiniciou sua contagem em 2008, ela não teve seus efeitos implementados ante a lavratura do Auto de Infração retificado em 2009, ou seja, antes do transcurso do prazo quinquenal decadencial.
Assim, fica também afastada a alegada decadência.
Portanto, em face de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, REJEITO o pedido autoral.
Com isso, REVOGO a decisão liminar e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I c/c §4º,III, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
DILIGENCIE-SE quanto ao pagamento das custas processuais.
Por fim, cumpridas todas as diligências, pagas as custas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 15 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido de HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO (REQUERENTE).
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01/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 03:04
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0031447-23.2009.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência da certidão acostada no ID 51448753, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Diligencie-se.
Vitória, 24 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 17:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:28
Processo Inspecionado
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24/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 15:39
Juntada de Informação interna
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05/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 17:47
Conclusos para despacho
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22/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2009
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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