TJES - 5036908-85.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:51
Juntada de Ofício
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17/05/2025 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/05/2025 04:35
Decorrido prazo de MILAINE VIEIRA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5036908-85.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MILAINE VIEIRA DE SOUZA INTERESSADO: MATHEUS HORETO SOUSA SANTOS PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor do Laudo pericial acostado aos autos.
Serra, data de assinatura em sistema. -
25/04/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:53
Juntada de Petição de laudo técnico
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24/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MATHEUS HORETO SOUSA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MILAINE VIEIRA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 01:49
Juntada de Certidão
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16/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 14:40
Expedição de Mandado - Citação.
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13/03/2025 13:24
Juntada de Mandado - Citação
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5036908-85.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MILAINE VIEIRA DE SOUZA INTERESSADO: MATHEUS HORETO SOUSA SANTOS DECISÃO/OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) 1.
Defiro a AJG. 2.
Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória movida por MILAINE VIEIRA DE SOUZA em face de MATHEUS HORETO SOUSA SANTOS, na qual narra ser COMPANHEIRA do(a) requerido(a).
Segundo o laudo médico juntado NO ID. 54836828, o(a) requerido(a) possui RETARDO MENTAL (CID 10 F70 + F71).
Manifestou-se o Ministério Público NO ID. 64202131 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o(a) autor(a) a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é COMPANHEIRA desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado NO ID. 54836828.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do(a) requerido(a) e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de declarar provisoriamente o(a) requerido(a) MATHEUS HORETO SOUSA SANTOS (*56.***.*59-19) como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus nomeio MILAINE VIEIRA DE SOUZA (*57.***.*18-98).
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
DETERMINO a prestação de contas a cada 12 meses, caso a renda mensal da parte requerida ultrapasse o salário-mínimo vigente. 3.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara. 4.
Nomeio como perita a médica neurologista Dra.
Alyne Mendonça Marques Ton, CRM/ES nº 10872, CPF Nº *07.***.*30-09, tel.: (27) 30103206, (27) 99533-9669 e-mail [email protected], com endereço à Rua Ignácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa, Vila Velha.
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município da Serra, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o (a) curador (a) provisório (a) advertido (a) da proibição de disposição de qualquer bem presente e futuro do (a) requerido (a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
Por fim, ressalto que o presente termo de curatela provisória, NÃO TEM PRAZO, persistindo sua validade até ulterior deliberação deste Juízo, devendo a parte interessada, pelo princípio da cooperação (art. 6, CPC), verificar se o procedimento está em regular tramitação no endereço eletrônico: www.tjes.jus.br, no campo consultas > processos > consultar processo.
Serra/ES, ___/_____/_______.
MILAINE VIEIRA DE SOUZA (*57.***.*18-98) Curador (a) Provisório (a) Serra/ES, data de assinatura em sistema THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO. -
10/03/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 18:21
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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07/03/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILAINE VIEIRA DE SOUZA - CPF: *57.***.*18-98 (REQUERENTE).
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07/03/2025 18:21
Nomeado perito
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06/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 07:52
Conclusos para decisão
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13/01/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:28
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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18/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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