TJES - 5018676-34.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para DOUGLAS BORGES DEL CHIARO - CPF: *85.***.*80-81 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (
-
14/03/2025 12:02
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
14/03/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
13/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5018676-34.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Douglas Borges Del Chiaro, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 52.892,18 (cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezoito centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 31.322,20 (trinta e um mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos) em favor da parte autora (id 51219797), com o que concordou o Ministério Público (ID 55939933).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela procedência dos pedidos (id 42119383), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 53836751). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 31.322,20 (trinta e um mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos) em favor de Douglas Borges Del Chiaro, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
10/03/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
-
08/03/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2025 23:53
Julgado procedente em parte do pedido de DOUGLAS BORGES DEL CHIARO - CPF: *85.***.*80-81 (REQUERENTE).
-
06/12/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:46
Decorrido prazo de DOUGLAS BORGES DEL CHIARO em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/09/2024 12:17
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
26/04/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:30
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
19/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000396-32.2025.8.08.0028
Sebastiao Jose de Andrade
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Regiane Santana Silva Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2025 08:43
Processo nº 5000514-80.2022.8.08.0038
Cooperativa Agraria dos Cafeicultores De...
Vanildo Saick
Advogado: Wendel Mozer da Luz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2022 10:32
Processo nº 5025034-83.2021.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Sebastiao Morais
Advogado: Vitor Freitas Zumak Passos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:52
Processo nº 5000480-36.2022.8.08.0061
Vradimir Gomes de Oliveira
Municipio de Vargem Alta
Advogado: Wallace Rocha de Abreu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2022 16:16
Processo nº 5002723-56.2024.8.08.0004
Creusa Souza da Silva
Advogado: Adail Gallo da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 17:37