TJES - 0014846-97.2013.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LASTRA MINERACAO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de NADIR VIEIRA -ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0014846-97.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALDORAN FACTORING FOMANTO COMERCIAL E EMPREENDIMENTO EXECUTADO: NADIR VIEIRA -ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME REQUERIDO: LASTRA MINERACAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA FERREIRA BALESTREIRO - ES21598 Advogados do(a) REQUERIDO: IAN CARVALHO RADUSEWSKI - RJ201995, JAMIL ALVES DA SILVA - RJ041448 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NADIR VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME (ID 32268976) em desfavor de decisão proferida ao ID 31791969 que deferiu o pedido de liberação de valor bloqueado nos autos após o trânsito em julgado e, posteriormente, determinando a expedição do alvará no valor de R$ 21.583,21 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos).
Manifestação da exequente ao ID 35835164 requerendo a expedição do alvará determinado.
Manifestação do executado ao ID 40456061 requerendo a suspensão do processo.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
No caso dos autos, sustentou que há erro material à decisão objurgada.
DO ERRO MATERIAL ALEGADO No caso dos autos, sustentou o embargante que a decisão proferida ao ID 31791969 manteve a penhora realizada em conta do embargante, que alegou ser de caráter impenhorável.
Entretanto, infiro que a matéria já fora discutida nos autos anteriormente, não sendo os embargos de declaração instrumento hábil para tal.
Explico.
Conforme sabido, a irresignação da parte ao que fora decidido nos pronunciamento judiciais não e manejável em sede dos Aclaratórios, pois caracteriza rediscussão de matéria outrora ventilada.
Notório substanciar que o entendimento supra exarado está em consonância ao que é assentado em nosso ordenamento jurídico e, ainda, ratificado por nosso C.
Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS.
RESOLUÇÃO N. 2/2018.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO EM ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que a Primeira Turma compreendeu que a Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos não inovou a ordem jurídica, porque esta (a ordem jurídica) já estabelecia a possibilidade de regulamentação e seus limites, de modo que a norma regulamentadora se situa no âmbito da sua ordinária competência executiva. 3.
Ao concluir que a norma principal autorizou a norma secundária a disciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do mercado de medicamentos - inclusive as margens de comercialização - e expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de violação das regras que o próprio legislador quis que fossem criadas, o STJ dirimiu expressa e claramente a controvérsia, sendo que as omissões indicadas pela parte embargante consistem apenas no interesse de rediscutir o mérito da decisão via embargos de declaração, sendo certo que o recurso não se presta a essa função. 4.
A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre si nas razões de decidir ou de incoerência entre eles e o dispositivo, o relatório ou a ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador, não sendo o caso dos autos, em que a parte alega contradição entre o acórdão do STJ e julgado do STF. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.708.364/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) (Destaquei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (Destaquei).
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para no mérito, todavia, NEGAR-LHES provimento.
Destaco, por fim, que o pedido de suspensão do feito consubstanciado à doença do representante legal de LASTRA MINERAÇÃO LTDA deve ser rejeitado, considerando que não é parte nos autos.
Permaneça a decisão de ID 31791969 no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Vitória (ES), 07 de março de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
07/03/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
07/10/2024 22:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LASTRA MINERACAO LTDA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 19:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/04/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:40
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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28/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de LASTRA MINERACAO LTDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de NADIR VIEIRA -ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 16:43
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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17/11/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
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11/10/2023 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 18:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/07/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2023 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2023 15:22
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:36
Decorrido prazo de NADIR VIEIRA -ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:22
Decorrido prazo de LASTRA MINERACAO LTDA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/01/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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