TJES - 0014101-83.2018.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:21
Processo Inspecionado
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08/04/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0014101-83.2018.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAN DE OLIVEIRA DA SILVA, JEVERSON OLIVEIRA DA SILVA, RAYANE DE OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: PATRICK PINTO DA SILVA, BANESTES SEGUROS SA = S E N T E N Ç A = Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MIRIAN DE OLIVEIRA DA SILVA, JEVERSON OLIVEIRA DA SILVA, RAYANE DE OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA em face de PATRICK PINTO DA SILVA, BANESTES SEGUROS SA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
As partes, no ID 65638709, informaram a celebração do acordo e requereram sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que as partes chegaram a um acordo acerca das questões discutidas no presente processo, e, diante da ausência de litígio remanescente, venho, por meio deste, informar o cancelamento da audiência designada para o dia 07/04/2025.
Não havendo óbice à autocomposição e estando o pedido de homologação em conformidade com a legislação vigente, HOMOLOGO o acordo registrado no ID 65638709, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Os honorários advocatícios seguem o disposto no item 1.5 do acordo (ID 65638709).
PROMOVO a baixa de eventuais penhora e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB).
Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, independentemente de nova conclusão.
Em caso de embargos de declaração, façam-se os autos conclusos.
Havendo interposição de apelação, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e, em seguida, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas saudações.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter manifestamente protelatório, inclusive para mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verifiquem-se eventuais pendências, proceda-se ao encerramento de alertas/expedientes no Sistema PJe e arquivem-se os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES,datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
03/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:08
Homologada a Transação
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01/04/2025 10:08
Processo Inspecionado
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26/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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24/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de PATRICK PINTO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:57
Processo Inspecionado
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06/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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06/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DESPACHO Processo nº.: 0014101-83.2018.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAN DE OLIVEIRA DA SILVA, JEVERSON OLIVEIRA DA SILVA, RAYANE DE OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: PATRICK PINTO DA SILVA, BANESTES SEGUROS SA Considerando o disposto no Ato Normativo nº 41/2025, em seu artigo 1º, que determina a suspensão dos prazos processuais no período de 06/03/2025 a 14/03/2025, faz-se necessária a realização das audiências exclusivamente no formato online, a fim de garantir o regular andamento do feito.
Dessa forma, designo a realização das audiências por meio de videoconferência, nos termos a seguir especificados.
Trata-se de análise dos pedidos formulados pelas partes no curso do processo.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de nova perícia, verifica-se que já foram realizadas perícias anteriores nos autos, com análise detalhada de todos os quesitos apresentados pelas partes, devidamente respondidos pelo perito nomeado e ainda apresentada respostas as impugnações, conforme verificado ao ID 41705096, 44596368 e 48287209.
Assim, considerando que o laudo pericial é suficiente para esclarecer as questões controvertidas e que a realização de nova perícia configuraria medida desnecessária e protelatória, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, em observância ao princípio da celeridade processual.
Quanto ao pedido de exclusão do vídeo do acidente, trata-se de reportagem jornalística constante nos autos.
Ressalto que, conforme jurisprudência consolidada, a utilização de elementos de prova amplamente divulgados e acessíveis não fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que seja garantida às partes a possibilidade de impugná-los.
Diante disso, MANTENHO nos autos o vídeo do acidente para análise em juízo.
Por fim, DEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, requerido pela parte autora ao ID 61401780, com a oitiva das partes e testemunhas, incluindo o depoimento pessoal do Requerido Patrick Pinto da Silva.
DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 10/03/2025 (segunda-feira) às 14:30h, na modalidade ONLINE, segue o link, ID para que as partes, seus advogados, prepostos e/ou testemunhas, se quiserem, acessem, através da plataforma Zoom, e participem de forma remota da AIJ designada.
Entrar na reunião Zoom:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3629548843?omn=*72.***.*37-15 ID da reunião: 362 954 8843 INTIME-SE as partes por seus patronos via Portal do PJE.
Caberá à parte o depósito do rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias e às partes a intimação de suas respectivas testemunhas sob pena de preclusão do meio de prova na forma do art.455 do Código de Processo Civil.
Finda a instrução, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil será concedida a palavra aos advogados das partes pelo prazo sucessivo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos para os debates finais; CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 27 de fevereiro de 2025.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:00
Processo Inspecionado
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26/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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16/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:02
Decorrido prazo de CLODOALDO FREGADOLLI CALADO em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 12:52
Decorrido prazo de RAYANE DE OLIVEIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 12:52
Decorrido prazo de JEVERSON OLIVEIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 12:52
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:10
Decorrido prazo de JEVERSON OLIVEIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:10
Decorrido prazo de RAYANE DE OLIVEIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:49
Juntada de Petição de laudo técnico
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31/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 04:09
Decorrido prazo de JEVERSON OLIVEIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:46
Juntada de Petição de laudo técnico
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03/06/2024 16:49
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 19:22
Conclusos para decisão
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21/05/2024 05:36
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:58
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JEVERSON OLIVEIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:13
Juntada de Petição de laudo técnico
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04/04/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 04:15
Decorrido prazo de JEVERSON OLIVEIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:15
Decorrido prazo de MIRIAN DE OLIVEIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE OLIVEIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 16:24
Juntada de Alvará
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24/11/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:36
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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