TJES - 5027472-73.2022.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LOCMEQ - LOCACAO E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5027472-73.2022.8.08.0048 EXEQUENTE: LOCMEQ - LOCACAO E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 EXECUTADO: JC SOLUCOES EM ARQUITETURA E OBRAS LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em duplicatas mercantis sem aceite (ID 19879261), cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei n° 9.099/95.
Analisando estes autos virtuais, verifica-se que não se logrou êxito na citação da executada quanto aos termos da presente lide (ID’s 28447796, 41306784, 41637237, 54463216 e 55196229).
Diante disso, no ID 55419557, a exequente pugnou pelo arresto cautelar de ativos financeiros da devedora, inclusive de forma reiterada, bem como de veículos pertencentes à mesma.
Pediu, ainda, seja pesquisado o endereço do representante legal da sucumbente, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 301, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, mediante o arresto de bens, para assegurar o direito da parte postulante.
Feito tal registro, vê-se que, para o deferimento de tal medida, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
In casu, verifica-se não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da pretensão formulada pela exequente.
Com efeito, a credora não apresentou qualquer prova acerca da inexistência de bens de titularidade da devedora e, tampouco, no tocante a eventual insolvência da mesma.
Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de arresto cautelar formulado no ID 55419557.
Indefiro, ainda, a adoção de medida, por este Juízo, visando a localização do representante legal da executada, posto que tal diligência já foi realizada através do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) e do Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) (ID’s 48191739 e 48191744).
Por conseguinte, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei).
Ademais, cumpre destacar, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação.
Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da não localização da executada, julgo extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
09/04/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5027472-73.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOCMEQ - LOCACAO E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JC SOLUCOES EM ARQUITETURA E OBRAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 61687132 SERRA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
GISELLE HERKENHOFF PATRICIO Diretor de Secretaria -
28/02/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/01/2025 15:59
Processo Inspecionado
-
25/01/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:58
Expedição de carta postal - citação.
-
12/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:24
Juntada de
-
08/11/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:30
Expedição de carta postal - citação.
-
16/04/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
06/01/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 13:19
Expedição de intimação - diário.
-
25/07/2023 13:15
Juntada de
-
26/06/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:02
Audiência Conciliação cancelada para 10/02/2023 14:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
01/12/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/12/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 10:00
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 14:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
01/12/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000583-55.2022.8.08.0057
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Maria Aparecida Oliveira de Jesus
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2022 10:40
Processo nº 5001341-11.2023.8.08.0021
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Brunela Rodrigues Cantao
Advogado: Rodrigo Abreu Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2023 13:41
Processo nº 0007381-43.2018.8.08.0030
Keyla Zanon Xavier
Luiz Gustavo Viana Vieira
Advogado: Arleide Santos Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2018 00:00
Processo nº 5017280-22.2023.8.08.0024
Regis Fernando Freitas Farias de Souza
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Laspro Consultores LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2023 23:00
Processo nº 5000381-22.2022.8.08.0011
Marcos Vieira Faria
Granit Marmores e Granitos LTDA - ME
Advogado: Cristiane Machado de Azevedo Dantas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2022 16:37