TJES - 5028706-61.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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25/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028706-61.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDGARD ALVES DE SOUZA FILHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: INGRID SILVA SOUZA PERONI - ES35448, LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DESPACHO Observa-se que a parte requerida interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida ao ID. n° 63804253.
Dessa forma, INTIME-SE a parte embargada para ciência e manifestação, por meio da apresentação das contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 1.023, §2° do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV.
LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 Requerente(s): Nome: EDGARD ALVES DE SOUZA FILHO Endereço: Rua Inácio Pereira da Silva, 169, Olaria, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-527 -
18/06/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5028706-61.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDGARD ALVES DE SOUZA FILHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: INGRID SILVA SOUZA PERONI - ES35448, LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por EDGARD ALVES DE SOUZA FILHO em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual expõe que em 24/05/2024 recebeu uma ligação de alguém que se identificou como funcionário do Requerido e lhe questionou sobre uma transação no valor de R$ 1.527,71 (mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), a qual não reconheceu e, portanto, foi orientado a entrar em seu aplicativo do banco e a bloquear.
Posteriormente, ao consultar seu extrato bancário, notou que tinham sido realizadas duas transferências indevidas para uma pessoa desconhecida, uma no valor apontado pelo atendente e a outra no valor de R$ 7.628,98 (sete mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), esta realizada na modalidade de pix no cartão de crédito.
Além de ser realizado o pix, foi feito um empréstimo indevido em seu nome.
Que buscou ajuda junto ao Réu, sem lograr êxito.
Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela, para: a) Determinar a suspenda os descontos indevidos da fatura de seu cartão de crédito de julho de 2024, bem como o empréstimo pessoal a partir de maio de 2024.
No mérito, solicita: b) Que seja declarada a inexistência do débito referente ao cartão de crédito de R$ 1.527,71 (mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), bem como empréstimo pessoal no valor de R$ 7.628,98 (sete mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos); c) Restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida; d) Pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral.
O pedido liminar foi deferido (id 49752204).
Em sede de contestação (id 53622913), o Banco requer que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes e faz pedido contraposto de devolução dos valores recebidos.
Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora se manifestou acerca do pedido contraposto.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no Analisando detidamente os autos, observo que o requerido sustenta a validade da contratação, fundamentando-se na realização do contrato por meio de assinatura digital e na transferência dos valores para a conta do autor.
Contudo, o requerente nega a contratação e alega que não reconhece o crédito em sua conta, tampouco autorizou os descontos.
O autor relata que foi vítima de um golpe, tendo recebido uma ligação do telefone (027) 99723-5489, na qual a atendente se identificou como funcionária da requerida, que o questionou sobre a autorização de uma transação.
Que embora tenha negado, verificou que em sua conta constava um saque do seu cartão de crédito e ainda, a realização de um empréstimo pessoal, sendo realizadas duas transferências nos valores de R$ 1.527,71 (mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos) e R$ 7.628,98 (sete mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos).
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira garantir a segurança das operações contratadas e evitar fraudes.
Havendo controvérsia sobre a regularidade da contratação, a responsabilidade pela prova recai sobre a instituição financeira, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Feitos tais registros, cumpre destacar que, nos termos da Súmula 479 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por oportuno, impõe consignar, ainda, que o mesmo Sodalício já sedimentou entendimento no sentido de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado pela Segunda Seção, em 24/08/2011 sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, DJe 12/09/2011).
Somado a isso, o banco requerido tem a obrigação de zelar pela guarda das informações dos consumidores a ele confiados devendo, ainda, arcar com eventuais prejuízos causados aos clientes por problemas nos sistemas de segurança ou eventuais fraudes.
O uso indevido de meios eletrônicos por falsários é prática previsível e a instituição financeira suplicante, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação de seus serviços cause danos a terceiros, como ocorreu no presente caso, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade. É importante mencionar que, as transações realizadas foram em montante considerável, além do fato de terem ocorrido de forma sequenciada, no mesmo dia.
Movimentações essas que fogem do padrão do cliente, conforme se constata nos extratos bancários juntados a exordial, o que demandaria suspeita pelo banco, que poderia ter entrado em contato com o autor ou realizado um bloqueio preventivo, mantendo-se inerte.
E não é só, o réu também não comprovou de forma irrefutável que o requerente tenha realizado pessoalmente a contratação do empréstimo consignado, tampouco que os procedimentos de segurança adotados foram suficientes para garantir a autenticidade da operação.
Eis que, no caso, os dados do autor inseridos por ocasião da suposta assinatura digital estão incompletos e superficiais, ausentes elementos que apontem a ciência acerca do negócio celebrado, tais como: aceite da política de biometria facial, aceite do termo de adesão, aceite do termo de consentimento, aceite de autorização de saque, geolocalização da parte contratante no momento da celebração do ajuste, que são elementos comuns nesse tipo de contratação.
Fixadas essas premissas, tem-se que a ré, em atenção ao seu onus probandi (inciso II, do art. 373 do CPC/15 e inciso VIII, do art. 6º do CDC), não logrou comprovar a legalidade e regularidade das transações objurgadas e da contratação do empréstimo consignado, reconheço suas nulidades e inexigibilidade, bem como confirmo a liminar de id 49752204.
Ademais, condeno a requerida a restituição dos valores descontados indevidamente, incluindo as parcelas vencidas durante o presente processo, bem como acolho o pedido de repetição do indébito em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente não exige a comprovação de dolo, má-fé ou culpa (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Somente o erro justificável afastaria essa penalidade, o que não se verificou no presente caso.
Não há que se falar em devolução dos valores recebidos, eis que, conforme capturas de telas de id 49639977 e 49639979, o autor comprova que foram retirados de sua conta pelos fraudadores.
Quanto aos danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero dissabor, gerando aborrecimentos e transtornos que justificam a reparação pecuniária.
O desconto indevido em folha de pagamento, sem a devida autorização do consumidor, configura falha grave na prestação do serviço, causando sensação de impotência e insegurança.
Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para reparar o dano sem gerar enriquecimento sem causa.
Por fim, inviável a apreciação do pedido contraposto apresentado pela ré, pois a pessoa jurídica não pode ser autora no Juizado Especial Cível, o que é o caso da ré (artigo 8º, §1º da Lei 9.099/99), não estando autorizada, assim, a fazer pedido contraposto, o qual deve ser pleiteado em ação autônoma.
Assim, cumpre reconhecer que há carência de ação, quanto ao pedido contraposto, de modo que, em relação a ele, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 145294807, tornando inexigíveis suas cobranças. b) b) Condenar a ré ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, incluindo, as parcelas vincendas ao decorrer deste processo, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. c) c) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da requerente, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. d) d) Confirmar a liminar de id 49752204.
Quanto ao pedido contraposto, de modo que, em relação a ele, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV.
LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 Requerente(s): Nome: EDGARD ALVES DE SOUZA FILHO Endereço: Rua Inácio Pereira da Silva, 169, Olaria, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-527 -
28/02/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 23:01
Julgado procedente o pedido de EDGARD ALVES DE SOUZA FILHO - CPF: *42.***.*25-91 (REQUERENTE).
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07/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 03/02/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 13:28
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:35
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 15:34
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 14:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/02/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDGARD ALVES DE SOUZA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:56
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:17
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 18:14
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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