TJES - 5007399-75.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para ANTONIO LUIZ MACHADO FERREIRA - CPF: *59.***.*36-09 (REQUERENTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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12/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5007399-75.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ MACHADO FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO LUIZ MACHADO FERREIRA (parte assistida por particular) em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual alega que ao consultar seus extratos bancários, observou que foi incluído em seu benefício previdenciário empréstimo consignado que jamais foi contratado, razão pela qual postula a declaração de inexistência dos débitos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de instrução e conciliação as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal do autor.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Registra-se, por oportuno, que após a instrução, foi apresentado petitório de saneamento do feito (Id. 69362796) pela ré, o que será desconsiderado, em sede de cognição exauriente, até porque não há tal fase processual no âmbito do Juizado Especial Cível.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, deixa-se de analisar as preliminares arguidas, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.
No mérito, a requerida sustenta a regular contratação do empréstimo consignado, portanto, deve a parte autora se se obrigar as contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, sendo que a instituição financeira já cumpriu com a sua obrigação, ou seja, a transferência do valor.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a parte autora traz em inicial a tese de fraude, ou seja, inexistência da relação jurídica, pois nunca consentiu para a existência do contrato e da mesma forma que nunca recebeu os valores referentes ao contrato.
Nessa perspectiva, a ação será discutida com base na regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, a requerida dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora e, conforme §1º do art. 373 do CPC, comprovada excessiva dificuldade ou maior facilidade para uma das partes produzir determinada prova, o juiz poderá distribuir o ônus da prova de forma diversa.
Dessa forma, a parte requerente faz prova mínima de suas alegações com a juntada de extratos do INSS (Id. 64513779), de modo que cabe à instituição financeira comprovar a regular contratação, ou seja, a não ocorrência de fraude, conforme Tema 1.061 do STJ, vejamos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade”.
Nesse viés, cabe à demandada comprovar que só levou o contrato a efeito, após adotar as cautelas necessárias para garantir que houve regular manifestação de sua vontade para contratação e que tenha sido explicado da forma mais clara possível sobre o serviço (objeto de impugnação).
In casu, a requerida comprovou de forma efetiva a regularidade da contratação, dada a juntada do instrumento de contrato (Id. 67526024) e a explicação clara quanto ao seu teor, sendo comprovado o depósito do valor (Id. 67526026), em outras palavras, não merece prosperar a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes.
No mais, ainda que na biometria facial conste a fotografia da mãe do autor (Id. 67526024), há de se ponderar que, em audiência (Id. 67987948), o próprio requerente admite (ou seja, confessa) que a sua mãe “toma conta” de todas as suas questões bancárias, assim, o fato de ela não o ter explicado o porquê da contratação impugnada, não é capaz de atribuir qualquer responsabilidade a instituição financeira, até porque o autor não é incapaz (se fosse, nem poderia ser parte desse rito).
Dito de outra forma, deve o demandante arcar com o ônus proveniente da sua própria autonomia privada, qual seja, delegar as suas contas bancárias a terceiros (mãe), pois do contrário, isso ensejaria o nemo auditur propriam turpitudinem allegans, razão pelo que se julga improcedente a pretensão autoral.
Por estas razões, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 26 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ANTONIO LUIZ MACHADO FERREIRA Endereço: Rua Aristides Corrêa, 40, Pitanga, SERRA - ES - CEP: 29169-820 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, CONJUNTO 07, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 -
27/05/2025 08:38
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 08:37
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO LUIZ MACHADO FERREIRA - CPF: *59.***.*36-09 (REQUERENTE).
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22/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:11
Audiência Una realizada para 30/04/2025 12:50 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/05/2025 11:25
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:31
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5007399-75.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ MACHADO FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Diante da necessidade de readequação da pauta deste Juízo, redesigna-se a audiência agendada para o dia 30 de abril de 2025 às 12:50 horas.
Cancela-se a audiência agendada no ato da distribuição, intimem-se as partes (requeridas já foi citada) e aguarde-se.
SERRA, 26 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
28/03/2025 11:34
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:58
Audiência Una redesignada para 30/04/2025 12:50 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007399-75.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ MACHADO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Indefere-se a tutela de urgência postulada, primeiro porque a versão que se tem nos autos é unilateral e segundo porque os descontos já se dão desde o ano de início de 2023, o que denota ausência de prejuízo irreparável no estabelecimento do contraditório.
Não se promove reclamação perante o BACEN, perante o PROCON e muitas das vezes se é surpreendido com o termo de contratação em contestação e a tese é de não contratação e não de vício de consentimento, razão pela qual não se pode deferir tutela de urgência nestas condições.
No ensejo, se registra que a audiênica designada no ato da distribuição será UNA e presencial, como todas são realizadas nesta Unidade.
Intima-se a parte autora, cita-se a ré e aguarda-se a audiência.
Serra/ES, 7 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Juízo de Serra, localizado na Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Conforme despacho ou certidão da Secretaria.
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam -
07/03/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 07:33
Processo Inspecionado
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07/03/2025 07:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANTONIO LUIZ MACHADO FERREIRA - CPF: *59.***.*36-09 (REQUERENTE)
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07/03/2025 07:29
Conclusos para decisão
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07/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:05
Audiência Una designada para 14/04/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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