TJES - 0020947-20.2013.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:20
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0020947-20.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 EXECUTADO: ADM VICTA COSMETICOS E PRESENTES LTDA DECISÃO Visto em Inspeção - 2025.
Refere-se à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ADM VICTA COSMETICOS E PRESENTES LTDA.
O processo teve seu trâmite regular com diversas tentativas de busca de bens sem êxito.
Instado o credor quanto a necessidade de impulsionamento, sob pena de suspensão do feito ante a execução frustrada, ID 43132276, requereu a suspensão da execução na forma do art. 921, III do Código de Processo Civil, ID 53442228. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o credor formulou requerimento de suspensão do trâmite processual, ID 53442228.
O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em escaninho virtual próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Mercê de tais alinhamentos: 1.
Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2.
Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal.
Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o §1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
10/03/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 19:21
Processo Inspecionado
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06/03/2025 19:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:28
Conclusos para despacho
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29/11/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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24/07/2023 20:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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