TJES - 5000054-75.2018.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000054-75.2018.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADRIANA MOURA DE SOUZA INTERESSADO: UESSBA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTAO DA BAHIA S/S LTDA - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490 DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual a parte autora foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, tendo postulado a expedição de mandado de penhora e avaliação para localização de bens da executada, alternativamente a desconsideração da personalidade jurídica ou a renovação das buscas via Sisbajud, Renajud e Infojud.
Nesse sentido, em relação ao pedido de expedição de mandado para localização de bens, indefere-se, pois já se expediu carta precatória para penhora e avaliação de bens, sem sucesso, de modo que desnecessário a renovação da medida.
Igualmente, indefere-se o pedido de renovação das buscas via Sisbajud, Renajud e Infojud, pois todas já foram realizadas (id. 21772308) e a requerente não logrou êxito em comprovar a modificação da situação econômica da executada.
Por fim, em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é incontroverso nos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes é essencialmente de consumo, pois a causa de pedir remota da ação se originou da cobrança indevida de valores pera a expedição de diploma, atraindo-se a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Todavia, a requerente postula a desconsideração, sem sequer qualificar os sócios da demandada, razão pela qual, intime-se a parte autora para qualificar os sócios, em até 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para impulso oficial. Águia Branca/ES, 31 de março de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
04/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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20/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:49
Expedição de Comunicação via correios.
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31/03/2025 14:49
Processo Inspecionado
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31/03/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000054-75.2018.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADRIANA MOURA DE SOUZA INTERESSADO: UESSBA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SERTAO DA BAHIA S/S LTDA - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDA CORREA PILKER - ES27490 DECISÃO Indefere-se o pedido formulado pela parte autora de novas tentativas de penhora eletrônica, pois já foram realizadas buscas via Sisbajud, Renajud e Infojud, com registro de que todas restaram infrutíferas.
Além disso, trata-se de ação de Juizado Especial Cível que já tramita há aproximadamente 07 (sete) anos, o que é incompatível com o princípio da celeridade que rege o procedimento escolhido pela própria autora.
Com efeito, nos termo do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, não encontrados bens do devedor o processo deverá ser extinto.
Assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender cabível (de forma objetiva), em até 05 dias, sob pena de extinção com expedição de certidão de crédito, até porque em posse da certidão a exequente pode promover a inscrição da executada nos órgãos de proteção ao crédito (Enunciado 57 do FONAJE).
Intime-se e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para impulso oficial. Águia Branca/ES, 26 de fevereiro de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
28/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 11:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/02/2025 12:03
Processo Inspecionado
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27/02/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 04:52
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ADRIANA MOURA DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:35
Juntada de Carta precatória
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06/09/2023 17:42
Juntada de Carta Postal - Intimação
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17/02/2023 11:54
Processo Inspecionado
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17/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 15:48
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 00:16
Publicado Intimação - Diário em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 12:47
Expedição de intimação - diário.
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17/05/2022 10:22
Processo Inspecionado
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17/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:44
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2022 12:42
Expedição de carta postal - intimação.
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14/04/2021 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2020 13:37
Processo Inspecionado
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12/06/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 13:02
Conclusos para despacho
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09/12/2019 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2019 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2019 12:57
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2019 00:05
Publicado Intimação - Diário em 09/07/2019.
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08/07/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2019 14:29
Expedição de intimação - diário.
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26/06/2019 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2018 13:01
Conclusos para decisão
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19/12/2018 12:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2018 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2018 03:59
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2018.
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18/12/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2018 14:19
Expedição de intimação - diário.
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05/12/2018 13:41
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANA MOURA DE SOUZA - CPF: *88.***.*64-61 (REQUERENTE).
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06/08/2018 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2018 13:14
Conclusos para despacho
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20/07/2018 13:12
Expedição de Certidão.
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20/07/2018 12:35
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2018 15:15 Águia Branca - Vara Única.
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16/07/2018 18:11
Expedição de Termo de Audiência.
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16/07/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2018 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2018 00:00
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2018.
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25/05/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2018 12:48
Expedição de intimação - diário.
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24/05/2018 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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24/05/2018 12:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2018 09:54
Audiência conciliação designada para 25/06/2018 15:15 Águia Branca - Vara Única.
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07/03/2018 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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