TJES - 5005987-85.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:45
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 04:17
Decorrido prazo de SONIA CORREIA CARLINI BELIQUI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:07
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5005987-85.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA CORREIA CARLINI BELIQUI REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE SOARES DE AZEVEDO BRANCO - ES13886 Advogados do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436, JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO/OFÍCIO Inicialmente, impende destacar que é fato público e notório, dada a ampla divulgação na mídia e diante das diversas ações interpostas, que a empresa executada encontra-se em situação de grave crise econômica.
E não obstante essa patente dificuldade econômica e as alegações autorais, não restou demonstrada no processo a intenção da empresa requerida em burlar ou criar obstáculos para pagamento dos credores. É fato público e notório, ainda, que os bens da requerida sofreram diversas penhoras, tornando insignificantes as respectivas garantias, sendo que em alguns casos foi deferida a penhora de bens dos sócios, as quais não foram exitosas.
Nesse contexto, tem-se, ainda, que a inexistência de valores em contas demonstram que a empresa encontra-se insolvente e em fase de esgotamento de patrimônio, o que a impede de cumprir com as suas obrigações financeiras.
No caso dos autos, observa-se que as tentativas de constrição restaram infrutíferas, o que demonstra o impedimento de satisfação do pedido autoral, visto que, em sede de juizados especiais, a inexistência de bens, impõe a extinção do processo, nos termos da legislação correspondente.
Nessa toada, é sabido, ainda, que em alguns processos houve determinação de desconsideração para atingir bens dos sócios, os quais, em algumas ações sequer foram citados e também se tem notícia das empresas com participação dos sócios da ora devedora que foram executadas e contam com diversas medidas constritivas.
Tem-se, portanto, a inutilidade e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da ora devedora, seus sócios e empresas coligadas.
Todavia, considerando que a parte exequente pugnou pela expedição de ofício às diversas operadoras de cartão de crédito e ao Banco Bradesco, a fim de averiguar sobre a possível existência de crédito em favor da executada e visando a satisfação da obrigação oriunda da condenação, não vislumbro óbice ao deferimento do referido pedido, destacando, de logo, que sendo negativa a resposta, este Juízo não irá deferir medidas similares, devendo o processo ser extinto, em razão da inexistência de bens suficientes a garantir a execução, podendo ser expedida a certidão de crédito correspondente para os fins de direito.
Assim sendo, oficiem-se as Instituições indicadas para que informem a este Juízo sobre a existência de valores em favor da executada HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., no importe de R$ 29.796,76 (vinte e nove mil setecentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), da seguinte forma: 1- BRADESCO, no endereço eletrônico [email protected]; 2- VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA – CNPJ 31.***.***/0001-43 – Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1909, Andar 3, Conj. 31, Pavmto 2, Torre Norte, Vila Nova Conceição, São Paulo-SP, CEP 04.543-907; 3- MASTERCARD BRASIL LTDA – CNPJ 01.***.***/0001-75 – Av.
Das Nações Unidas, 14171, Andar 19 e 20, Crystal Tower, Edif Rochavera, Vila Gertrudes, São Paulo-SP, CEP 04.794-000. 4- ELO SERVICOS S.A. – CNPJ 09.***.***/0001-75 – Al.
Xingu, 512, Andar 5 e 6, Alphaville Centro Industrial e Empresarial, Barueri-SP, CPE 06.455-030. 5- BANCO SANTANDER S.A. – CNPJ 90.***.***/0001-42 – Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conj 281, Bloco A, Cond WTorre JK, Vila Nova Conceição, São Paulo-SP, CEP 04.543-011. 6- AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – CNPJ 07.***.***/0001-40 – Av.
Das Nações Unidas, 14171, Edif Rochavera, Torre B, 3º andar, Brooklin Novo, São Paulo-SP, CEP 04.794-000.
Em caso positivo, os referidos numerários deverão ser transferidos para uma conta judicial junto ao Banestes à disposição deste Juízo, no prazo de cinco dias.
Em caso de resposta negativa, intime-se a Exequente para, no prazo de cinco dias, indicar providência apta ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme consignado acima.
Intimem-se.
Diligencie-se servindo de ofício.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Requerente(s): Nome: SONIA CORREIA CARLINI BELIQUI Endereço: Avenida Sílvio Baratella, 12, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-110 -
06/03/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 04:09
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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30/07/2024 05:38
Decorrido prazo de SONIA CORREIA CARLINI BELIQUI em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:33
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido de SONIA CORREIA CARLINI BELIQUI - CPF: *98.***.*08-00 (AUTOR).
-
17/05/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 18:55
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:47
Expedição de Termo de Audiência.
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02/05/2024 00:18
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 17:42
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 01:26
Decorrido prazo de SONIA CORREIA CARLINI BELIQUI em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 08:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/02/2024 14:08
Expedição de carta postal - citação.
-
28/02/2024 14:08
Expedição de carta postal - citação.
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28/02/2024 14:08
Expedição de carta postal - citação.
-
28/02/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar a SONIA CORREIA CARLINI BELIQUI - CPF: *98.***.*08-00 (AUTOR).
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26/02/2024 15:44
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:13
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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