TJES - 5031834-89.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para EVOLUTION SAUDE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-82 (IMPETRANTE), FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA - CNPJ: 36.***.***/0001-63 (IMPETRADO), IMEV - INSTITUTO MEDICO VILA NOVA EIRELI - CNPJ: 31.904.
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06/04/2025 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:22
Decorrido prazo de EVOLUTION SAUDE LTDA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:22
Decorrido prazo de IMEV - INSTITUTO MEDICO VILA NOVA EIRELI em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5031834-89.2024.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVOLUTION SAUDE LTDA IMPETRADO: FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA, IMEV - INSTITUTO MEDICO VILA NOVA EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a) IMPETRADO: VANUZA LOVATI POLTRONIERI - ES12404 Advogado do(a) IMPETRADO: CHESTER MONCERRATH DIAS - ES28959 S E N T E N Ç A Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de "MANDADO DE SEGURANÇA" impetrado por EVOLUTION SAUDE LTDA em razão de suposto ato coator praticado pelos Srs.
MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA TORRES E BRUNELA CANDIDO BONADIMAN, respectivamente, DIRETOR TÉCNICO E DIRETORA DE ASSISTÊNCIA, ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO DA INOVA CAPIXABA – FUNDAÇÃO ESTADUAL DE INOVAÇÃO EM SAÚDE - INOVA CAPIXABA, vinculados à FUNDAÇÃO ESTADUAL DE INOVAÇÃO EM SAÚDE – INOVA CAPIXABA, indicando a empresa IMEV INSTITUTO MÉDICO VILA NOVA LTDA como litisconsorte passivo necessário, já qualificados.
A impetrante requer a anulação da decisão administrativa que a inabilitou no processo licitatório nº 2024-JLC2D, que objetivava a prestação de serviços médicos no Hospital Maternidade Sílvio Avidos (HMSA).
Sustenta que a inabilitação violou os princípios da isonomia e competitividade, pois o mesmo atestado de capacidade técnica, anteriormente aceito em outro certame para o Hospital Estadual Central (HEC), foi recusado na presente licitação.
Pleiteia, em sede de liminar, a suspensão do processo administrativo para evitar a contratação da empresa classificada em segundo lugar, IMEV Instituto Médico Vila Nova, até o julgamento definitivo.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade da decisão administrativa e pela sua habilitação definitiva como vencedora do certame.
As custas foram devidamente quitadas.
Em decisão liminar (Id. 51809533), foi deferido o pedido para suspender o processo de licitação nº 2024-JLC2D.
Instada a se manifestar, a Fundação iNOVA Capixaba requereu a reconsideração da liminar, argumentando que o certame fora realizado em caráter emergencial, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, e que a manutenção da liminar comprometeria a continuidade dos serviços médicos prestados à população, uma vez que a empresa vencedora já se encontrava operando no hospital (Id. 52526982).
Na sequência, proferiu-se decisão (Id. 52712870) indeferindo a reconsideração da medida liminar.
A impetrante comunicou a interposição de Agravo de Instrumento.
Por fim, manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 55136936) pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A INOVA CAPIXABA sustenta que o presente mandado de segurança perdeu seu objeto, uma vez que o contrato administrativo já foi formalizado e publicado antes da impetração do writ.
Com efeito, os documentos constantes dos autos demonstram que o contrato foi assinado em 20/09/2024 e seu resumo foi publicado no Diário Oficial em 23/09/2024, enquanto a impetração do presente mandamus ocorreu apenas em 24/09/2024.
Ocorre que a impetrante não requer apenas a suspensão do contrato administrativo, mas a anulação da decisão administrativa que a inabilitou no certame, o que implica a possibilidade de efeitos retroativos, caso reconhecida a ilegalidade do ato impugnado.
Assim, não há que se falar em perda superveniente do objeto, pois a eventual nulidade da decisão administrativa poderá acarretar consequências jurídicas sobre a regularidade do certame e seus desdobramentos contratuais.
Dessa forma, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto. 2.2 PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A autoridade impetrada sustenta a inadequação da via mandamental, sob o argumento de que a matéria demandaria dilação probatória, especialmente no que tange à análise da capacidade técnica da impetrante, o que seria incompatível com o rito célere e documental do Mandado de Segurança.
Todavia, não merece acolhida a preliminar suscitada.
O Mandado de Segurança constitui remédio constitucional apto a coibir atos administrativos ilegais ou abusivos, desde que a matéria seja unicamente de direito ou, quando envolver questões fáticas, estas estejam documentalmente provadas, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, a controvérsia se restringe à interpretação das exigências editalícias e à análise da documentação apresentada pela impetrante, o que prescinde de dilação probatória.
A questão jurídica envolve a verificação da compatibilidade entre o atestado de capacidade técnica apresentado e as exigências editalícias, o que pode ser aferido a partir dos documentos anexados aos autos.
Portanto, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. 2.3 MÉRITO Rememorando o caso, a impetrante requer a anulação da decisão administrativa que a inabilitou no processo licitatório nº 2024-JLC2D, que objetivava a prestação de serviços médicos no Hospital Maternidade Sílvio Avidos (HMSA).
Sustenta que a inabilitação violou os princípios da isonomia e competitividade, pois o mesmo atestado de capacidade técnica, anteriormente aceito em outro certame para o Hospital Estadual Central (HEC), foi recusado na presente licitação.
Sobre a matéria, de antemão, destaco que em razão da Separação dos Poderes, o controle judicial de atos administrativos se opera de forma limitada, haja vista que o Judiciário somente pode aferir critérios de legalidade (obediência a Leis) e legitimidade (obediência a princípios), sem imiscuir-se no mérito do ato administrativo.
Todavia, uma vez expostos os motivos do ato administrativo pela autoridade que o editou, poder-se-á o Poder Judiciário avaliar o ato sem prejuízo ao já afirmado quanto à separação dos poderes, conforme a teoria dos motivos determinantes.
A corroborar, no que couber: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ASPECTOS FORMAIS RESPEITADOS.
ILEGALIDADE AFASTADA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Sabe-se que a atuação do Poder Judiciário no controle do Processo Administrativo, cinge-se na análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, impossibilitando qualquer manifestação quanto a valoração de provas constantes do processo administrativo.
Contudo, o posicionamento dos Tribunais Superiores firma-se no sentido da possibilidade do Judiciário verificar se os motivos do ato de demissão são embasados à luz da proporcionalidade e razoabilidade.
Convergindo, assim, em uma análise mais ampla e não limitada aos aspectos formais.
Precedentes STJ. 2.
Ademais, ficou patente em todo o procedimento administrativo o respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. […] (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*27-26, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2015, Data da Publicação no Diário: 19/10/2015) O cerne da controvérsia reside na legalidade da inabilitação da impetrante, notadamente quanto à rejeição do atestado de capacidade técnica apresentado no certame licitatório em questão.
A autora narra que apresentou um atestado de capacidade técnica que foi aceito em outro processo licitatório (Processo nº 2024-08HP7) para a prestação de serviços médicos no Hospital Estadual Central (HEC), mas foi recusado no presente certame.
A propósito do tema em análise, tem-se que o Edital de Licitação previu em sua cláusula 16.1 que o atestado de capacidade técnica deverá ser apresentado com o fim de comprovar que a empresa presta ou já prestou serviços de características semelhantes ao objeto da licitação, nos seguintes termos: “16.1 Atestados(s) de Capacidade Técnica emitido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, atestando que a empresa presta ou já prestou serviços de características semelhantes objeto deste termo, em especificações e que não possui nada que desabone a sua capacidade de prestação de serviços de Clínica Médica. 16.1.1 O Atestado acima deverá constar os seguintes dados: nome do CONTRATANTE e da CONTRATADA, data de início e término dos serviços; local de execução; especificações técnicas dos serviços e os quantitativos executados, assim como os volumes de procedimentos e informação sobre o bom desempenho dos serviços.” Nesse ínterim, a impetrante aponta em sua exordial os seguintes argumentos principais em desfavor da sua inabilitação: Capacidade técnica: o atestado de capacidade técnica foi aceito em outro processo licitatório (Processo nº 2024-08HP7) para a prestação de serviços médicos no Hospital Estadual Central (HEC), mas foi recusado no presente certame.
Isonomia e competitividade: a decisão de inabilitar a empresa é ilegal, pois restringe a competitividade e viola os princípios da igualdade, moralidade e legalidade.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é de que serviços análogos são suficientes para comprovar a capacidade técnica.
Formalismo excessivo: argumenta-se que a exigência de atestados com exata correspondência ao objeto contratado impõe formalidades exageradas, contrárias à legislação e à prática administrativa.
Por sua vez o ato coator apresentado dispõe que “apesar da apresentação do atestado de capacidade técnica ser para as especialidades do objeto a ser contratado, o único atestado apresentado não atende a cláusula 16.1 do TR de peça #89, já que os serviços prestados no Hospital Cristo Rei não se assemelham em complexidade e em relação à produtividade, não atendendo assim às necessidades para os pacientes atendidos no HMSA” (ID 51132752, p. 3, grifei).
A impetrada ratifica a negativa do atestado sob o fundamento de que os requisitos técnicos para cada hospital são distintos, destacando que: “1) a contratação do HEC tinha como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de clínica médica apenas; já a contratação do HMSA, contratação que ora se discute nesses autos, tem como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de clínica médica e EMERGENCISTA; 2) Os dois hospitais possuem características diferentes, sendo o HEC um hospital de porta fechada e o HMSA um hospital de porta aberta, ou seja, são linhas de cuidado com suas especificidades, cabendo a Diretoria Técnica de cada Unidade decidir sobre a qualificação técnica das empresas que irão prestar esses serviços nesses hospitais, não havendo, assim, que se falar em ausência de isonomia”.
Analisado o caso posto, constato que assiste razão à impetrada.
Infere-se dos autos que a EVOLUTION SAÚDE LTDA apresentou atestado de capacidade técnica expedido pelo Hospital Cristo Rei, no qual se certifica a prestação de serviços médicos especializados, contemplando urgência e emergência (pronto-socorro) e clínica médica (rotina médica).
Ocorre que, conforme a documentação constante dos autos, os serviços prestados no Hospital Cristo Rei não guardam paridade com as exigências do HMSA, uma vez que: O quantitativo de serviços prestados pelo Hospital Cristo Rei representa menos de 50% da demanda exigida pelo HMSA; O HMSA é hospital de alta complexidade, enquanto o Hospital Cristo Rei é hospital de pequena e média complexidade; O HMSA requer profissionais emergencistas, além dos clínicos gerais, o que não foi demonstrado no atestado apresentado.
Além disso, a impetrante teve pleno prazo para a complementação dos documentos, mas não apresentou atestado técnico compatível com as exigências editalícias, o que fundamenta a sua inabilitação sem que isso represente violação aos princípios da isonomia ou competitividade.
A própria justificativa da autoridade impetrada, ao indicar que o HEC (onde o atestado foi aceito anteriormente) e o HMSA possuem naturezas distintas, revela-se plausível, pois o HEC é um hospital de porta fechada e o HMSA é de porta aberta, com atendimento emergencial irrestrito, o que justifica critérios técnicos diferenciados.
Dessa forma, não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão administrativa que inabilitou a impetrante, uma vez que a inabilitação decorreu do não atendimento dos requisitos objetivos do edital, e não de formalismo excessivo ou restrição indevida à competitividade. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO a segurança.
DEIXO DE CONDENAR a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
ENCERRO A FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Após trânsito em julgado, nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
Vila Velha, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [22] -
10/03/2025 12:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 09:09
Denegada a Segurança a EVOLUTION SAUDE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-82 (IMPETRANTE)
-
16/01/2025 22:43
Processo Inspecionado
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12/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:47
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA em 29/11/2024 14:32.
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26/11/2024 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 01:45
Juntada de Certidão
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26/11/2024 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:39
Decorrido prazo de EVOLUTION SAUDE LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:39
Decorrido prazo de IMEV - INSTITUTO MEDICO VILA NOVA EIRELI em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:39
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:53
Decorrido prazo de EVOLUTION SAUDE LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 13:49
Decorrido prazo de EVOLUTION SAUDE LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:14
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/10/2024 04:20
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a EVOLUTION SAUDE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-82 (IMPETRANTE)
-
14/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 13:55
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 14:01
Expedição de Mandado - citação.
-
04/10/2024 13:51
Expedição de Mandado - citação.
-
03/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 00:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:41
Declarada incompetência
-
20/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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